TJRN - 0819983-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 AUTOR: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA REUS: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, MARCOS DE VALENTE NICOLETTI DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (1) Impugnação ao benefício. da justiça gratuita postulado pela demanda ; Pela ré: (2) Aplicação da lei 8078/90 e inversão do ônus da prova; De saída cumpre anotar que a relação jurídica que deu causa à presente demanda, travada entre adquirentes de unidade imobiliária (pessoas físicas) e construtora, é essencialmente consumerista, na forma do que reza os arts. 1º e 2.º do microssistema de tutela jurisdicional (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isso porque o contrato apresentado pela construtora para assinatura pelos adquirentes apresentam cláusulas predispostas, ou seja, cláusulas que apesar de poderem ser discutidas com os contratantes, são redigidas unilateralmente, sem paridade na sua elaboração.
Em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal prática além de, por vezes, obstaculizar o cumprimento da obrigação pelo contratante, atenta contra o lócus principiológico do CDC, que preza pela paridade e harmonia contratual.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, tem-se que o instrumento contratual deve ser interpretado de acordo com o contexto social, de forma justa e equilibrada, devendo os contratantes sempre agirem de forma honesta e proba, evitando-se prejuízos à parte adversa.
A despeito de todo o exposto, ainda impende ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, via se consequência, com base no aque aduz o art. 6°, VII, do mesmo diploma consumerista, inverto o ônus da prova em favor dos demandados; REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o § 2°, do art. 99, do CPC é bastante claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso vertente, o autor não acostou nenhuma prova nova de que a ré possui fartos recursos para suportar o pagamento das custas processuais e despesas decorrentes deste feito.
Além disso, houve a concessão do benefício em favor dos demandados nos autos da ação conexa, na qual figuram como autores.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se, realmente, houve a alegada exceção de contrato não cumprido, em razão do não pagamento das parcelas pelos adquirentes; impontualidade dos pagamentos que reflete no prazo de entrega do imóvel; eventos imprevisíveis e manifestação da boa-fé contratual ou se houve o descumprimento do contrato pela parte autora; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes, provas periciais, provas orais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito das obrigações e contratos; contrato de compra e venda de unidade imobiliária; descumprimento contratual; rescisão; pena convencional; 4°) Ônus da prova: invertido, conforme supramencionado; ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO a impugnação aventada, pelos fundamentos esposados; DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da demandada; Considerando que as questões controvertidas na presente demanda coincidem com as questões controvertidas na ação conexa (proc. 0849681-42.2019.8.20.5001), INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, uma vez que já se encontra anexada aos autos (certidão de Id. 76336231), na condição de prova emprestada, a mídia relativa à audiência de instrução realizada no processo conexo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.C Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:18
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
17/10/2024 17:34
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 AUTOR: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA REUS: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, MARCOS DE VALENTE NICOLETTI DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (1) Impugnação ao benefício. da justiça gratuita postulado pela demanda ; Pela ré: (2) Aplicação da lei 8078/90 e inversão do ônus da prova; De saída cumpre anotar que a relação jurídica que deu causa à presente demanda, travada entre adquirentes de unidade imobiliária (pessoas físicas) e construtora, é essencialmente consumerista, na forma do que reza os arts. 1º e 2.º do microssistema de tutela jurisdicional (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isso porque o contrato apresentado pela construtora para assinatura pelos adquirentes apresentam cláusulas predispostas, ou seja, cláusulas que apesar de poderem ser discutidas com os contratantes, são redigidas unilateralmente, sem paridade na sua elaboração.
Em decorrência da sobreposição da vontade de uma das partes à da outra, é comum nessas espécies de instrumento contratual a existência de cláusulas que preveem mais direitos àquele que ocupa o polo mais forte da relação, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual.
Tal prática além de, por vezes, obstaculizar o cumprimento da obrigação pelo contratante, atenta contra o lócus principiológico do CDC, que preza pela paridade e harmonia contratual.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, tem-se que o instrumento contratual deve ser interpretado de acordo com o contexto social, de forma justa e equilibrada, devendo os contratantes sempre agirem de forma honesta e proba, evitando-se prejuízos à parte adversa.
A despeito de todo o exposto, ainda impende ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, via se consequência, com base no aque aduz o art. 6°, VII, do mesmo diploma consumerista, inverto o ônus da prova em favor dos demandados; REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o § 2°, do art. 99, do CPC é bastante claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso vertente, o autor não acostou nenhuma prova nova de que a ré possui fartos recursos para suportar o pagamento das custas processuais e despesas decorrentes deste feito.
Além disso, houve a concessão do benefício em favor dos demandados nos autos da ação conexa, na qual figuram como autores.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se, realmente, houve a alegada exceção de contrato não cumprido, em razão do não pagamento das parcelas pelos adquirentes; impontualidade dos pagamentos que reflete no prazo de entrega do imóvel; eventos imprevisíveis e manifestação da boa-fé contratual ou se houve o descumprimento do contrato pela parte autora; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes, provas periciais, provas orais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito das obrigações e contratos; contrato de compra e venda de unidade imobiliária; descumprimento contratual; rescisão; pena convencional; 4°) Ônus da prova: invertido, conforme supramencionado; ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO a impugnação aventada, pelos fundamentos esposados; DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da demandada; Considerando que as questões controvertidas na presente demanda coincidem com as questões controvertidas na ação conexa (proc. 0849681-42.2019.8.20.5001), INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, uma vez que já se encontra anexada aos autos (certidão de Id. 76336231), na condição de prova emprestada, a mídia relativa à audiência de instrução realizada no processo conexo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.C Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8470 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819983-20.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 10 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819983-20.2021.8.20.5001 Parte autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme consta do despacho de Id. 99767980, a Parte Ré, Sra.
Maria de Fátima foi intimada para apresentar nos autos a procuração mencionada OU cumprir os termos 15 (quinze) dias do despacho retro, indicando onde este pode ser atualmente localizado.
Por meio da petição de Id. 107426283, a Sra.
Maria de Fátima informou o endereço do seu marido, qual seja, Rua Fritz Feigl. 41, B.
Jacarepagua.
Rio de Janeiro/RJ, CEP 22750-000.
Insta sobrelevar que ambos os Réus ostentam o estado civil de casados, bem como litigam em processo conexo de n.° 0849681-42.2019.8.20.5001 com as mesmas partes, apenas alterando os polos das demandas.
Conforme consta do aviso de recebimento ao Id. 72672751, o Réu Marcos de Valente Nicoletti foi citado.
Trata-se do mesmo endereço indicado por sua esposa.
Outrossim, com base no art. 248, CPC, deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório e, nesse sentir, o § 4º do mesmo dispositivo preleciona que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Foi exatamente o que aconteceu nestes autos.
Não obstante isso, nos autos conexos de n.º 0849681-42.2019.8.20.5001, no próprio cadastro do demandante, realizado no momento da propositura da ação pelo seu próprio advogado, o Réu Marcos Valente ostenta o mesmo endereço.
Vejamos: Portanto, não há dúvidas de que o Réu foi validamente citado.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO o pleito do Autor formulado ao Id. 107891222, DECLARO VÁLIDA A CITAÇÃO DO RÉU MARCOS DE VALENTE NICOLETTI concretizada ao Id. 72672751 e, considerando todo o decurso de prazo para defesa, DECRETO a revelia de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI, PORÉM, deixo de aplicar os seus efeitos em razão do oferecimento da contestação por sua cônjuge e litisconsorte passiva, com fundamento no art. 345, inciso I, CPC.
Ademais, ante a contestação oferecida ao Id. 70651723, com documentos, INTIME-SE a parte autora para que apresente sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para caixa de decisão, em ordem cronológica, momento em que o feito será saneado e organizado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0819983-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA e outros DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante da certidão retro, intime-se a parte autora para se pronunciar requerendo o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:29
Decorrido prazo de A parte requerida em 14/06/2023.
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:45
Decorrido prazo de A parte requerida/MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DE VALENTE NICOLETTI em 21/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 09:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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