TJRN - 0807954-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807954-98.2022.8.20.5001 Polo ativo J M A CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): FELIPE LOPES DE AZEVEDO, MARCIO HENRIQUE TAVARES HELIODORO DO NASCIMENTO Polo passivo CAROLINNE SHELMAN DE SOUZA GALINDO *17.***.*44-52 e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807954-98.2022.8.20.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: J.M.A.
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: FELIPE LOPES DE AZEVEDO (OAB/PE 25222) E MÁRCIO HENRIQUE TAVARES HELIODORO DO NASCIMENTO (OAB/PE 28371) APELADOS: CF CONSTRUÇÕES E MARCENARIA LTDA.
E CAROLINE SHELMAN DE SOUZA GALINDO ADVOGADO: PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE (OAB/PE 29578) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por J.M.A.
Construções e Incorporações Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0807954-98.2022.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor da CF Construções e Marcenaria Ltda. e Carolinne Shelman de Souza Galindo, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela empresa ora embargante, conforme decisum contido no ID. 15410872.
Em suas razões (ID. 15410876), informou que ingressou com a ação na primeira instância (ação de indenização c/c obrigação de não-fazer) contra as apeladas em razão de cobranças abusivas e vexatórias realizadas perante a empresa contratante da apelante.
Aduziu que, em outubro de 2021, foi escolhida pela empresa COBASI Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S/A para a reforma da loja comercial localizada na Avenida Senador Salgado Filho, nº 1669, Loja 01, Lagoa Nova, Nesta Capital e, no mês de dezembro de 2021, para a realização do serviço de revitalização de piso e, próximo ao fim da obra, a empresa demandante entrou em contato com as apeladas para contratação dos seus serviços, visando a realização de serviço de limpeza pós-obra em todo o imóvel, o que seria “cobrado por dia trabalhado, levando-se em consideração a média dos valores de mercado cobrado para a diária do referido serviço”, não tendo contratado apenas de forma verbal.
Asseverou a apelante que, após o final da prestação dos serviços, foi surpreendida com uma cobrança de valor absurdo – R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) – unilateralmente arbitrado pela parte apelada e em total descompasso com a realidade do mercado.
Afirmou que não está se esquivando do pagamento pelos serviços prestados, mas apenas discute o montante questionado e informou que a demandada ingressou com uma ação na primeira instância para que seja arbitrado em Juízo o valor correto para os serviços referidos.
Relatou que as recorridas omitiram informações importantes acerca das tratativas, deixando transparecer para a COBASI que o inadimplemento era deliberado por parte da recorrente, o que não é verdade, gerando tal situação grave constrangimento para a apelante, além de diversos danos, sendo o principal a sua potencial exclusão para futuras contratações pela COBASI.
Indicou a discussão dos autos gravita em torno do excesso nas cobranças realizadas pela parte apelada e que o argumento utilizado pelo magistrado no sentido de que mensagens trocadas via celular (“whatsapp”) não configuraria exposição vexatória não se sustenta, “visto que a simples abordagem da empresa contratante da autora, já ultrapassa os limites negociais, independentemente da forma de abordagem (se respeitosa ou não), a qual no caso é possível verificar que é invasiva e, por consequência, abusiva”.
Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, condenando as requeridas na forma já exposta, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e fixação dos honorários sucumbenciais, em desfavor das apeladas, no percentual máximo previsto na legislação de regência (20%).
Nas contrarrazões (ID. 15410882), as apeladas pediram seja desprovido o recurso apelatório, porém majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor causa.
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0803473-60.2022.8.20.0000.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 18685434, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, tratam os autos, como já relatado, de uma ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer por entender o apelante que está sendo cobrado de forma excessiva e abusiva, o que lhe estaria causando-lhe prejuízos, pois estaria comprometendo a sua contratação por outras empresas.
Inicialmente, importante frisar que o Código Civil prevê a responsabilidade civil pelos atos ilícitos ou ainda pelos atos lícitos abusivos, nos termos do artigo 187 daquele Codex: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” De início, importante registrar que a empresa autora da demanda, ora apelante, encontra-se inadimplente em relação aos serviços prestados pela parte apelada, reconhecido por aquela na exordial da demanda e nas razões do apelo.
Assim, não vislumbro qualquer excesso na cobrança dos valores pelos apelados, não havendo quaisquer elementos nos autos nesse sentido, à exceção de uma conversa havida entre as partes pelo aplicativo “whatsapp”, o qual não configura como abusiva, bem como áudios, os quais demonstram que as recorridas exerceram o seu direito de receber os valores oriundos do contrato verbal firmado com a recorrente, consoante estabelecido na sentença, a qual utilizo com fundamento: “A conversa travada em aplicativo de mensagens privado entre a COBASI e a parte autora não configurou o fato jurídico ‘cobrança abusiva’ (ID nº 78769968).
Em primeiro lugar, trata-se de palavras trazidas por terceiros (representantes da COBASI), e não de mensagens diretamente originadas da parte ré.
Em segundo lugar, as mensagens foram trocadas em ambiente particular (aplicativo de whatsapp), sem acesso ao público.
Em terceiro, as mensagens não denotam qualquer conduta acima dos limites da razão, revestindo-se de cunho natural dentro de ambiente empresarial.
A rigidez e a aspereza da palavra, se assim entendido, não configurou abusividade e, principalmente, não ultrapassou os propósitos do intento, mas tão somente reafirmou a qualidade de devedora da parte autora e a necessidade de pagamento da dívida pendente. É natural que as pessoas tratem relações negociais com seriedade e, em certos momentos, até adotem posturas mais incisivas, contudo, tudo isso faz parte de um ambiente comercial (saudável), não sendo os fatos alegados configuradores de abusividade.
Do mesmo modo, os áudios de ID’s nºs 78771212-78771219 apenas cobram (licitamente) o que é devido, sem exposição vexatória ao público ou à própria parte autora.
Mais uma vez, destaque-se o ambiente privado de circulação dos áudios.” Assim, concordando com o entendimento esposado na sentença combatida, não há nos autos qualquer demonstração de que houve abuso na cobrança de valores devidamente contratados, o que afasta a obrigação de não fazer e a pretensão de indenização por danos morais, pois não restou violada a honra objetiva diante da validade da cobrança, além de não se configurar como excessiva, repita-se.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807954-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807954-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
16/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de J M A CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FRAZAO NEGROMONTE em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
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23/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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17/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 08:47
Recebidos os autos
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28/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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