TJRN - 0807376-19.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807376-19.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDON JOHNSON LINS DE SA EXECUTADO: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807376-19.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO PINE S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo LINDON JOHNSON LINS DE SA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807376-19.2014.8.20.5001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/RN 1422A) APELADO: LINDON JOHNSON LINS DE SÁ ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB/RN 8204) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
DECISUM QUE ESTABELECEU QUE O RECURSO A SER INTERPOSTO SERIA UMA APELAÇÃO CÍVEL, ALÉM DE RENOVAR OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL A PEDIDO OU DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DOS VALORES PREVISTOS NO LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
VALORES QUE PODEM SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO.
INCLUSÃO DA MULTA NA EXECUÇÃO.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO LAUDO PELO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Pine S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0807376-19.2014.8.20.5001 (fase de cumprimento de sentença), ajuizada por Lindon Johnson Lins de Sá, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora apelante, os quais foram opostos contra sentença que acolheu anteriores Embargos de Declaração, estes opostos pelo autor da demanda, mantendo a multa previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 16860169), em síntese, aduziu o apelante que a matéria relativa à multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer momento, bem assim, quanto ao mérito da multa, afirmou que houve a apresentação de laudo pericial o qual apontou que o banco ora recorrente é devedor da quantia de R$ 43.290,39 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), e que a parte autora concordou com o valor informado pelo perito, “não imputando qualquer contradição existente no valor apresentado, requerendo a homologação do laudo e posterior levantamento do valor”, razão pela qual entende que o processo deve ser extinto, em razão da quitação da dívida, porém invertendo-se os honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 16860173), o apelado suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, tendo em vista o caráter provisório da decisão proferida nos autos.
No mérito, caso seja superada a preliminar arguida, afirmou que o decisum merece ser mantido, pois a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil não foi contemplada no último cálculo do perito, razão pela qual faz jus ao referido valor.
Por fim, aduziu que o agir do recorrente “é totalmente fundado na má-fé, pois viola os incisos do Art. 80 do CPC” e comete ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de opinar no feito por entender dispensável a intervenção do Ministério Público nos autos.
Não foi possível a composição amigável da lide, consoante Certidão emitida pelo CEJUSC - 2º Grau (ID. 18166408). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Cumpre analisar, em princípio, a adequação do recurso interposto, o que de plano afasto a suscitação, tendo em vista o apontamento estabelecido na própria sentença objeto do apelo, por meio do qual a magistrada aduziu claramente que a parte então embargante pretendia “rediscutir o julgado, mas tem que opôr apelação frente à sentença hostilizada”.
Por outro lado, também renovou os prazos para intimação da sentença proferida, ao dispor que “Voltam a correr de seu início eventuais prazos recursais”.
Assim, rejeito a preliminar enfocada.
MÉRITO Superado esse ponto, conheço da apelação cível.
Os autos originários tratam-se de cumprimento de sentença nos quais foi proferido julgado, em 04/05/2021, que extinguiu o feito sob o argumento de que a dívida havia sido paga.
Em seguida, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte executante, em 17/08/2022, reconhecendo como válida a cobrança de multa no valor de R$ 4.739,83 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos).
Em seguida, foram opostos novos embargos, desta feita pelo Banco Pine S/A, os quais foram rejeitados, em 30/08/2022, confirmando a validade da cobrança da multa referida.
Porém, como já exposto, nesses últimos embargos de declaração, a própria magistrada indicou que caberia o recurso de apelação cível, o que motivou o afastamento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, além de renovar os prazos processuais.
Assim, fixado esse ponto, cinge-se a pretensão do recorrente ao afastamento da execução da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, ao argumento, em síntese, que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito, estando preclusa a sua pretensão.
Entretanto, em que pesem as alegações contidas no apelo, entendo que a sentença combatida não merece qualquer reparo, isso porque não se sujeita à preclusão o erro de cálculo no laudo pericial, constante da ausência de previsão do valor da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil naqueles cálculos, podendo ser arguido e corrigido a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante o seguinte julgado, com as devidas adaptações: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ERRO DE CÁLCULO GROSSEIRO.
NÃO SUJEITO A PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚM. 27, TJGO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A adequação ao valor da condenação na fase executiva, notadamente por erro de cálculo grosseiro constante do laudo pericial, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida e corrigida a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo magistrado.
II.
Segundo o enunciado da Súmula nº 27, do TJGO, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Grifos acrescidos). (TJGO - AI: 04282021020208090000 GOI NIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
Quanto ao mérito da multa, que foi questionada no apelo ainda que de forma indireta, não merece qualquer reforma a sentença, tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento de Decisão proferida na primeira instância, através do seu patrono, além de pessoalmente, o que de fato não se fazia necessário, deixando transcorrer o prazo, sendo cabível, portanto, a imposição da multa prevista no 475-J do Código de Processo Civil/73, vigente ainda durante a execução.
Outrossim, não havendo preclusão para análise dos cálculos executados pelo perito, mesmo concordando com aqueles em um primeiro momento, nada impede a reavaliação do laudo pericial, como já exposto.
Por fim, não vislumbro, no recurso formulado pelo Banco Pine S/A, qualquer elemento capaz de caracterizar a litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil) ou de qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807376-19.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:50
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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09/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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07/02/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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07/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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23/10/2022 21:30
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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