TJRN - 0807614-67.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807614-67.2021.8.20.5106 Polo ativo MARCOS AURELIO LUCAS DE LIMA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Apelação Cível nº 0807614-67.2021.8.20.5106 Apelante: Banco GMAC S.A Advogados: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13908-A) e Outros Apelado: Marcos Aurélio Lucas de Lima Advogada: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP 478272-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
OPORTUNIZAÇÃO AO CONSUMIDOR DA ESCOLHA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TEMA 972 DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO, A FIM DE RESTAURAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco GMAC S.A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato nº 0807614-67.2021.8.20.5106, ajuizada por Marcos Aurélio Lucas de Lima em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a abusividade da cobrança de seguro, por configurar venda casada, condenando a instituição financeira a proceder à devolução, na forma dobrada, do respectivo montante à autora, acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira, em síntese, que “o autor OPCIONALMENTE desejou contratar os serviços inerentes ao seguro em tela.
Ressalte-se, inclusive, que a apelada assinou expressamente a cédula de crédito bancário, o orçamento, estes que continham a previsão do seguro, assim como o documento unicamente referente à contratação do seguro, de modo que não há que se falar em abusividade e/ou ilegalidade em tal pactuação. (...) Importante salientar que o seguro contratado, no valor total de 1.445,34, possui adesão OPCIONAL pelo consumidor, informação esta que, frise-se, encontra-se ressalvada expressamente no contrato assinado pela parte (entre as cláusulas 4 e 6).” Esclarece que o referido seguro “tem como finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário ou incapacidade física total temporária do segurado”, não sendo de contratação obrigatória, mas sim uma opção do cliente no momento da compra do veículo.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 17420142), requerendo, em suma, o desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse público.
Nos termos do Ato Ordinatório de ID Num. 18427029, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (ID Num. 18427029). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Do exame dos autos, verifica-se que as partes ora litigantes firmaram um contrato de financiamento de veículo (ID Num. 17419512), o qual dispõe expressamente, no item C.3, sobre a exigência de contratação de seguro de proteção financeira.
Observa-se, no entanto, não haver a comprovação nos autos de que foi possibilitado ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora que lhe prestaria o respectivo serviço.
Ao revés, depreende-se que a contratação foi efetivada pelo próprio Banco apelante, consoante Cédula de Crédito Bancário fazendo menção expressa à adesão ao Seguro de Proteção Financeira.
Nesse diapasão, é sabido que as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados, restando, in casu, evidenciada a abusividade da cobrança da tarifa referente ao seguro em discussão, de acordo com o disposto no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria em debate, há de se considerar que a Colenda Corte Superior sedimentou entendimento, através do julgamento do Tema 972, no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça também vem decidindo (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VENDA CASADA.
SEGURO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORA OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA.
TEMA Nº 972 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818980-98.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO STJ.
TESE FIXADA NO RESP 1.251.331/RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101153-42.2017.8.20.0101, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022).
Desse modo, tendo ocorrido à imposição de forma abusiva da contratação do Seguro de Proteção Financeira, mostra-se indevida, por conseguinte, a cobrança da respectiva tarifa, sendo indubitável a obrigação da instituição financeira de proceder à devolução dos valores cobrados a este título, para restaurar o equilíbrio contratual e como medida de Justiça.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807614-67.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
18/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 11:15
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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06/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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02/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/01/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:01
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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