TJRN - 0847107-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:48
Juntada de despacho
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01/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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26/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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14/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847107-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CANDIDO NETO Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847107-07.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE CANDIDO NETO Parte ré: Crefisa S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL” em desfavor da Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender todo e qualquer desconto perpetrado pelo réu, oriundos do contrato questionado na lide, abstendo-se ainda de inserir o nome e CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade do contrato n. *01.***.*78-61, com a consequente condenação do réu a restituir, na forma dobrada, a quantia indevidamente descontada.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 105578643 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pelo autor e a prioridade de tramitação do feito.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em ID 105578643.
Na peça, defende a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira e a ausência de cobrança indevida, em razão do livre consentimento entre as partes, uma vez que o contrato que deu origem aos descontos fora devidamente firmado pela parte autora.
Argumenta, ainda, que se trata de empréstimo mediante desconto em conta corrente e foi, inclusive, objeto de demanda administrativa (procon) sob os n° 190/2022 e 191/2023, entretanto, ao contrário das alegações do autor, foi manifestado sua vontade em contratar conforme amplamente explanado e comprovado, tanto é que fez uso dos valores disponibilizado em sua conta em decorrência do contrato firmado.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica autoral em Id. 110182471.
Apesar de intimadas (Id. 110182471), as partes não pugnaram pela produção de outras provas (Ids. 111933272 e 110112390). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne do processo em epígrafe consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado junto à parte ré e as consequências advindas de tal circunstância, notadamente quanto aos danos morais indenizáveis e a repetição dos valores descontados.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, em sua contestação o banco demandado aduziu que o referido contrato de empréstimo sob n. *01.***.*78-61 foi regular, inclusive acostando a minuta assinada pelo autor e rubricada em todas as suas páginas (Id. 107683934).
Consta dos autos, ainda, o TED feito diretamente para conta da parte autora (Id. 107683950).
Intimada para se manifestar acerca da documentação acostumada pelo demandado, a parte postulante limita-se a afirmar que fora compelida a assinar o contrato, porém, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, tenho que tal alegação não restou minimamente comprovada.
Chamo a atenção, outrossim, que o réu informou que o contrato impugnado nos autos foi objeto de demanda administrativa (procon) sob os n° 190/2022 e 191/2023, ocasião em que teria sido atestada sua validade, fato não impugnado pela parte autora, ressaltando ainda, que o autor comprovadamente usufruiu de outros empréstimos junto à requerida (vide extrato em Id. 105509968, págs. 2/3).
Em casos análogos a este a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente.
Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento.
Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do empréstimo deve ser julgado improcedente e, como consequência, da existência de um contrato válido, os demais pedidos restam prejudicados.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor, com amparo no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847107-07.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes deste feito para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 9 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847107-07.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 26 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:18
Publicado Citação em 11/09/2023.
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 CARTA DE CITAÇÃO Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Crefisa S/A De ordem da Exma.
Srª.
Drª.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juíza de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade da petição inicial e do decisão ulterior a seguir referidos, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: "...não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23082210464675600000099342116, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n. 0847107-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CANDIDO NETO Réu: Crefisa S/A Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847107-07.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE CANDIDO NETO Parte ré: Crefisa S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL” em desfavor da Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos relativos a um contrato de empréstimo celebrado junto ao requerido, o qual, contudo, alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender todo e qualquer desconto perpetrado pelo réu, oriundos do contrato questionado na lide, abstendo-se ainda de inserir o nome e CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 105509965, pág.3 o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida da ocorrência da probabilidade do direito, mormente porque a autora admite que assinou o contrato de empréstimo, muito embora alegue ter sido induzida a erro para tanto, o que somente há de ser melhor esclarecido durante a instrução processual.
Ademais, verifico que o autor não apresentou provas de que não recebeu o crédito derivado do mútuo e aparentemente celebrou diversos outros empréstimos junto à própria requerida, conforme registros em Id. 105509968, págs. 2/3, não impugnados judicialmente, indicando prática contumaz da requerente e suscita dúvidas quanto a efetiva inexistência do negócio jurídico aqui questionado, o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção para o feito.
De outro pórtico, os descontos questionados teriam se iniciado, conforme relato autoral, em dezembro de 2017, o que afasta, portanto, qualquer alegação de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito em favor da postulante.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CANDIDO NETO.
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22/08/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
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