TJRN - 0809876-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809876-11.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO BARBALHO FILHO e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Polo passivo TANIA REGINA CASTELLIANO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE PÓS GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP - TEMA 1154).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por FRANCISCO BARBALHO FILHO E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0822130-97.2018.8.20.5106) ajuizada por si em face de UNIVERSIDADE GRENDAL DO BRASIL (UNIGRENDAL) E OUTROS, declarou-se incompetente para apreciar e decidir a causa, determinando que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em funcionamento na cidade de Mossoró/RN.
Nas razões recursais, afirmou a parte Agravante que a demanda se estende desde 2018, já tendo havido a devida instrução processual junto ao Juízo Estadual, e nesse trâmite, inclusive, restou provado que as supostas instituições de ensino superior são falsas, logo nem reconhecidas pelo MEC são, não havendo de se falar em competência da Justiça Federal, já que não haveria interesse da União.
Destacou que “[...] considerando que se está diante de uma relação privada relativa ao contrato de prestação de serviços firmado entre aluno e IES, é certa a competência do Juízo Comum”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento.
Em decisão de id. 20945881, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas (id. 21104246 e 21567150).
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 22110265). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já relatado, o Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando o enviou dos autos à Justiça Federal.
Compulsando os autos, observo que, na presente hipótese, é possível identificar claramente a incompetência do juízo, já que compete à Justiça Federal é responsável para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino.
Isso porque, consoante decisão, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (TEMA 1154), consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas.
O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão mencionado: [...] No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. [...] Eis o enunciado do Tema 1154 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse contexto, verifico que a demanda originária deve ser apreciada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa senda, à luz da jurisprudência acima colacionada, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a remessa do presente processo para a Justiça Federal, a quem caberá o julgamento da lide, já que a demanda foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, atraindo assim o interesse da União.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.344.771/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e julgado em 24/04/2013, firmou orientação no seguinte sentido: [...] em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. (destaque acrescido).
Cito precedentes desta Corte Estadual e do STJ já aplicando a repercussão geral, declinando da competência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RE 1.304.964/SP.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, em Repercussão Geral (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 19/8/2021), consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, ora suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 177.876/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.) (grifou-se) CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819252-68.2019.8.20.5106, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021). (grifou-se) CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO RELATOR.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. À luz RE nº 1.304.964/STF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cabe à Justiça Federal o julgamento da lide, especialmente porque, a pretensão foi movida em desfavor de instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União. 2.
Acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0813549-59.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 25.02.2022). (grifou-se) Portanto, não enxergo elementos que possam modificar a decisão atacada, devendo se manter a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809876-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:44
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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08/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809876-11.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE - UPC LTD , haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 21225423), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809876-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BARBALHO FILHO, JULIANA CRISTINE DA SILVA ROSARIO, JACINTA DE FATIMA ARAUJO, MARIA CLEIDE ARRAIS FREIRE, NECI OLIVEIRA DA SILVA, FRANCINETE MAIA DE NEGREIROS, ANTONIO ANDRADE CAVALCANTE Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO AGRAVADO: TANIA REGINA CASTELLIANO, DANIEL DIAS MACHADO, UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE - UPC LTDA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por FRANCISCO BARBALHO FILHO E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0822130-97.2018.8.20.5106) ajjuizada por si em face de UNIVERSIDADE GRENDAL DO BRASIL (UNIGRENDAL) E OUTROS, declarou-se incompetente para apreciar e decidir a causa, determinando que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em funcionamento na cidade de Mossoró/RN.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante que a demanda se estende desde 2018, já tendo havido a devida instrução processual junto ao Juízo Estadual, e nesse trâmite, inclusive, restou provado que as supostas instituições de ensino superior são falsas, logo nem reconhecidas pelo MEC são, não havendo de se falar em competência da Justiça Federal, já que não haveria interesse da União.
Destaca que “(...) considerando que se está diante de uma relação privada relativa ao contrato de prestação de serviços firmado entre aluno e IES, é certa a competência do Juízo Comum”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu conhecimento e provimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que declarou-se incompetente para apreciar e decidir a causa, determinando que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em funcionamento na cidade de Mossoró/RN.
Não obstante as razões apresentadas pelos Recorrentes, neste instante, não vislumbro razões para alteração dos fundamentos postos na decisão agravada.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.344.771/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e julgado em 24/04/2013, firmou orientação no seguinte sentido: "(...) em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal." (destaque acrescido).
Inclusive, foi assentada que a competência para julgamento de ações em que se pretende o reconhecimento de conclusão de curso de pós-graduação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante o interesse da União, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2021, no qual fora reconhecida a repercussão geral (Tema 1154): "[...] (...) Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (grifei) Anote-se que todas as instituições de ensino superior privadas integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16, II, da Lei 9.394/96.
Nesse contexto, é certo que a competência desta Justiça Estadual estaria restrita à apreciação de questões meramente privadas, relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, o que não se assemelha à matéria travada nos autos originários, cujo pedido foi expresso: “a) A total procedência dos pedidos contidos na presente Ação, consistente na OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de que os demandados regularizem junto ao MEC A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA VÁLIDO NO NOSSO TERRITÓRIO NACIONAL ou alternativamente na sua impossibilidade que seja reconhecido por este Juízo a resolução do contrato educacional firmado entre as partes, ante o inadimplemento contratual dos réus, COM A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, visto que não se trata unicamente de simples inadimplemento contratual, pois seus efeitos irradiaram para outras esferas da vida pessoal dos contratantes;” (destaquei) Afastada neste instante, portanto, a probabilidade do direito defendido pelo agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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