TJRN - 0845995-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/05/2024 15:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0845995-03.2023.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 07/05/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
07/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845995-03.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 29 de novembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845995-03.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Bradesco Administradora de Consócios Ltda , em face de JONATHAN DAVYD ALVES MENDES, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida ao Id. 105855297.
O impedimento de circulação do veículo repousa ao Id. 106052489.
A diligência de apreensão do veículo foi infrutífera (Id. 106819648) O Réu, espontaneamente, antes da apreensão do veículo e da citação formal, ofereceu contestação ao Id. 106887107.
Na contestação, arguiu preliminar de ação conexa em tramitação sob o n.º 0821912-20.2023.8.20.5001, perante a 14ª Vara Cível de Natal, versando sobre um pleito de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e informando que obteve a uma decisão liminar proibindo propositura de cobrança, inclusive ação de busca contra o veículo.
Informou que o Banco disponibilizou os boletos para pagamento do débito com atraso, somente em 23/08/2023 e a presente demanda foi proposta em 15/08/2023, denotando a má-fé da instituição financeira autora.
Juntou documentos (Id. 106887125 ao 106888464).
Nessa senda, por meio do despacho de Id. 106930646, o Banco foi intimado para se pronunciar, contudo, o Réu foi advertido de que, nos termos do repetitivo n.° 1.040 que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
O Banco-Autor se pronunciou ao Id. 108941840 e requereu a extinção da presente demanda em razão da perda superveniente do objeto, face ao pagamento das parcelas vencidas.
Sem mais.
Vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO NÃO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO: De partida, como advertido alhures, repetitivo n.° 1.040 que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
DA ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DEDUZIDA PELO BANCO-AUTOR: O Banco Autor sustentou que nos autos n.º 0821912-20.2023.8.20.5001 tinha a obrigação de juntar os boletos para pagamento, contudo, não foi intimado pessoalmente para tanto.
Antes que fosse realizada nova tentativa de intimação pessoal, naqueles autos, juntou por conta própria os boletos em 28/08/2023.
Porém, o Autor se precipitou e efetuou depósitos judiciais dos valores, sem ter autorização para tanto, em setembro de 2023, culminando no ajuizamento da presente demanda em 17/08/2023.
Nesse palmilhar, se faz importante investigar quem deu causa ao ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, uma vez que: 1) Se o pagamento da parcela vencida e questionada pelo banco autor, tiver sido paga/quitada pelo Réu ANTES do ajuizamento da busca e apreensão, ainda que nos autos do processo de revisional mencionado, entendo que ocorreu a descaracterização da mora e ausência de condições de procedibilidade da ação de busca, sendo a responsabilidade total do Banco Autor que ajuizou a ação de busca e apreensão sem o mínimo cuidado e zelo, mesmo ciente de que vinha recebendo os valores no processo conexo; porém 2) se o pagamento da parcela atrasada, questionada nestes fólios, que deu causa à notificação e constituição do Réu em mora, ocorreu APÓS o ajuizamento da busca, mesmo diante do reconhecimento do pagamento pelo Banco-Autor, entendo que, realmente, houve a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2.
A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora. 3.
Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4.
Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO - AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) Na hipótese sub judice, analisando os documentos juntados pelas partes, sobretudo a partir do Id. 106888430, p. 156, que o Réu obteve uma decisão-liminar favorável, perante o juízo da 14ª Vara Cível não especializada de Natal, segundo a qual o Banco foi compelido a emitir os boletos para pagamento da dívida em 27/04/2023.
O Banco ingressou naquela demanda ao Id. 106888430, p. 163, porém não ficou comprovada sua intimação pessoal para cumprir a decisão liminar.
Na petição de Id. 106888430, p. 177, o Réu noticiou ao juízo da 14ª VC de Natal, o descumprimento da decisão.
O Banco comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Id. 106888430.
Já no Id. 106888430, p. 264, o Réu, mais uma vez, comunicou o descumprimento da decisão judicial que determinou que o Banco emitisse os boletos.
No dia 28/07/2023, em decisão de Id. 106888430, o r.
Juízo da 14ª Vara Cível, em fls. 274, determinou a intimação pessoal do Banco, mais uma vez, para juntada dos boletos.
Já no dia 23/08/2023, por conta e risco, o Banco emitiu os boletos para pagamento, conforme petição e documentos a partir do Id. 106888430, p. 284.
Já o autor, por conta e risco, depositou naqueles fólios um depósito judicial ao Id. 106888430, p. 291, além de ter efetuado o pagamento de alguns boletos.
Como visto, o Réu JONATHAN DAVYD ALVES MENDES não tinha autorização para efetuar depósitos judiciais, o que fez por sua conta e risco, porquanto não esperou se concretizar a intimação do Réu, na modalidade pessoal, tal como exige a súmula 410, STJ.
Dessarte, não resta alternativa, senão aplicar o que foi dito alhures, no início da fundamentação desta sentença, ou seja, o pagamento da parcela atrasada, questionada nestes fólios, que deu causa à notificação e constituição do Réu em mora, ocorreu APÓS o ajuizamento da busca, mesmo diante do reconhecimento do pagamento pelo Banco-Autor, entendo que, realmente, houve a perda superveniente do objeto.
No mais, ficou evidente que foi o Réu JONATHAN DAVYD ALVES MENDES quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, de modo que incide o princípio da causalidade quanto a fixaçao dos honorários advocatícios sucumbenciais.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
NÃO CONHEÇO da contestação oferecida pelo Réu, pelas razões já esposadas.
Por fim, em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte RÉ JONATHAN DAVYD ALVES MENDES ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, uma vez que DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerida pelo Réu ao Id. 106887107, pois no caso dos autos, inexistem de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), sobretudo porque o Réu trabalha como motorista de aplicatível, recebendo renda variável (Id. 106797712).
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
REVOGO a liminar de busca de Id. 105855297.
DETERMINO que a secretaria RETIRE os impedimentos que pairam sobre o veículo de Id. 106052489.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:51
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845995-03.2023.8.20.5001 Parte autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte ré: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES D E C I S Ã O
Vistos.
Diante dos fatos novos veiculados pelo Réu em petição de Id. 106887107, segundo o qual apresentou “contestação” e documentos, pugnando liminarmente pela sustação do mandado de busca e apreensão e juntou alguns comprovantes de pagamento, ANTES DE DECIDIR, em deferência ao princípio do contraditório substancial (Artigos 7° e 9°, CPC), como também ao princípio da vedação da decisão surpresa (Art. 10, CPC), uma vez que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, DETERMINO: INTIME-SE o Banco-Autor, via sistema, por meio do seu patrono, para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias úteis de forma EXPRESSA, sobre o petitório de Id. 106887107 e comprovantes de pagamento juntados pelo Réu, requerendo o que entende de direito.
Outrossim, fica o Réu ADVERTIDO desde já que, nos termos do repetitivo n.° 1.040 que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Somente após, retornem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0845995-03.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:26
Juntada de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0845995-03.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Réu: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Bradesco Administradora de Consócios Ltda , em face de JONATHAN DAVYD ALVES MENDES , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: CHEVROLET TIPO: Automovel MODELO: COBALT 1.4 LTZ CHASSI: 9BGJC69X0EB120722 COR: PRATA ANO: 2014 PLACA: OWB4A48 RENAVAM: *05.***.*02-31, que consoante contrato, encontra-se na posse de JONATHAN DAVYD ALVES MENDES, podendo ser localizado na Nome: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES - Endereço: R GERMINO BENIGNO, 681, NOSSA SENHORA DA APR, NATAL - RN - CEP: 59115-585.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23081517555422300000098987053, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 17:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845995-03.2023.8.20.5001 Autor: B.
A.
D.
C.
L.
Réu: J.
D.
A.
M.
D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte autora para, emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:30
Declarada incompetência
-
16/08/2023 12:43
Juntada de custas
-
15/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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