TJRN - 0845995-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845995-03.2023.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Apelação Cível n° 0845995-03.2023.8.20.5001.
Apelante: Johnathan Davyd Alves Mendes.
Advogado: Dr.
Jorge Pinheiro de Lima.
Apelada: Bradesco Administradora de consórcios Ltda.
Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DIVERSA, DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXPEDIÇÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO QUE OCORREU SOMENTE NA PESSOA DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEU ANTES DA EFETIVA CIÊNCIA DA MEDIDA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DEMANDADO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017). -, Apesar de a parte apelante ter sido agraciada com a concessão de medida liminar nos autos de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as mesmas partes, não houve a intimação pessoal da parte ré naquela oportunidade para o devido cumprimento, obrigatória nos termos da Súmula 410 do STJ, mas tão somente de seu advogado, de forma que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão se deu antes da sua ciência formal e, consequentemente, do pagamento da dívida. - Assim, se a parte demandada foi quem deu causa à instauração do processo, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Johnathan Davyd Alves Mendes em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Bradesco Administradora de consórcios Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda do objeto.
Em suas razões recursais, questiona o apelante a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, vez que, no seu entendimento, o princípio da causalidade deve recair sobre a apelada, de modo a esta ser integralmente condenada ao pagamento da verba honorária, por ter dado causa à instauração da demanda.
Defende que, apesar de não ter havido a intimação pessoal da apelada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821912-20.2023.8.20.5001, houve a ciência da medida liminar por parte do advogado devidamente habilitado, de forma que a citação restou suprida.
Argumenta que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada posteriormente, mesmo tendo ciência a parte apelada da existência da medida liminar que a obrigava a emitir os boletos para pagamento da dívida e a proibia de promover qualquer tipo de cobrança.
Ao final, pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, para determinar a condenação da apelada quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu procurador constituído.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22913238).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente apelo em saber se é devida ou não a condenação nos ônus sucumbenciais da parte apelante, com base no princípio da causalidade.
O caso é de fácil deslinde, não merecendo maiores elucubrações.
Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017).
Destaco ainda o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DO BEM.
PENHORA POSTERIOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução, visto a alienação do veículo ter ocorrido antes da constrição judicial, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1168906/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. em 14/08/2018 - destaquei).
Conforme dicção do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso analisado, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, haja vista o reconhecimento do pagamento da dívida pela instituição financeira apelada.
A questão é, portanto, verificar se o pagamento se deu antes ou após o ajuizamento da demanda, o que implica diretamente no princípio da causalidade.
Pois bem.
Anteriormente, foi ajuizada pelo apelante a Ação de Obrigação de Fazer nº 0821912-20.2023.8.20.5001, onde foi deferida uma medida liminar na data de 27/04/2023, onde o julgador determinou a expedição, em até 05 (cinco) dias, dos boletos para pagamento, bem como proibiu a apelada de realizar qualquer tipo de cobrança ou negativar o nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito.
A presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada na data de 15/08/2023, ou seja, em data posterior à concessão da medida liminar.
No entanto, até essa data, não houve intimação pessoal da Bradesco Administradora de consórcios Ltda. para o efetivo cumprimento da medida.
O que houve, na verdade, foi a habilitação do seu causídico nos autos, o que de forma nenhuma supre a ordem mandamental, eis que somente serve para dar início ao prazo de contestação.
Frise-se que a Súmula 410 do STJ dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. É sabido que o STJ já teve entendimentos divergentes acerca da validade do referido verbete.
No entanto, a Corte Especial daquele Tribunal, por ocasião do julgamento do EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, datado de 19/12/2018, estabeleceu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”.
Esse entendimento, por sua vez, vem sendo mantido desde então, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1533830/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma - julgado em 05/03/2020).
Assim, prevalece a necessidade de intimação pessoal do devedor diante das múltiplas e graves consequências do eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional.
No presente caso, como não houve a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação posta na medida liminar (Id 105213616 - Pág. 2, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer), mas tão somente do seu advogado, tem-se que não havia ciência da parte apelada acerca da proibição imposta pelo julgador monocrático, de forma que, no momento do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, não havia o pagamento formal da dívida.
O depósito judicial realizado em 31/07/2023 seu deu de forma voluntária, sem que houvesse autorização judicial para tal.
Assim, diante das circunstâncias, é dever do demandado, ora apelante, em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARTE DEMANDADA ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801375-80.2018.8.20.5129 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 29/10/2021).
Cabe ainda ressaltar que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de forma que o pagamento das verbas sucumbenciais restam suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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