TJRN - 0911796-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911796-94.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente da suposta dívida com a parte demandada.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato n. 39450, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 91818716 indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em Id. 92391127.
Na peça, defendeu, em síntese, que a dívida em nome da autora se refere ao inadimplemento no pagamento de compras realizadas com a empresa Le Biscuit, local em que a autora contratou cartão de crédito da Sorocred, tendo assinado ficha cadastral, anuindo com a emissão de cartão para a realização de compras no valor cobrado.
Argumenta que houve a cessão de créditos ao demandado para realização de cobrança referente a anotação creditícia do débito contraído e não quitado, inexistindo conduta ilícita, visto que exerceu o seu regular direito de cobrança.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da Inicial e pugna pela condenação da autora as penas relativas à litigância de má-fé.
A autora, por sua vez, impugnou a contestação (ID 94326292), reforçando os fatos narrados na Inicial.
Decisão saneadora proferida em Id. 99769328, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se é devida (ou não) a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e se é cabível a indenização por danos morais.
De logo, ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código, de modo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Analisando os autos, verifico, através da peça de defesa, que o valor em aberto foi cedido à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, conforme termo de cessão de créditos da Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. ao FIDC, abrangendo o crédito em nome da autora (ID 92392981).
Assim, a referida dívida se deu em razão da ausência no pagamento de compras realizadas pela autora junto ao estabelecimento comercial Le Biscuit, através da solicitação de um cartão de crédito administrado pela Sorocred, com respectivo cadastro assinado e gerado em 18 de julho de 2019 (ID 92391128– págs.1/3).
A parte ré também anexou aos autos imagem da autora por ocasião da contratação, onde se vê claramente a sua presença física em uma Loja Le Biscuit (ID 92391128– págs. 4).
A requerente, por sua vez, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do débito em questão, consubstanciado nas faturas de Id. 92391127, págs. 4/6, diante da alegação de inadimplência feita pela parte ré.
Outrossim, diante dos documentos coligidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança dos fatos narrados na Inicial, a que competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; concluindo-se, portanto, que é devida a sua a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à alegada ausência de notificação prévia, trata-se de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. - grifos nossos Ademais, Quanto à ausência de notificação da cessão de crédito a que alude o art. 290 do CC, destina-se tão somente a proteger o devedor de boa-fé, exonerando-o da obrigação acaso tenha pago ao credor primário/cedente sem ter sido notificado da cessão da qual era desconhecedor, em nada, portanto, repercutindo sobre a existência e validade do crédito cedido.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: Ação reparatória de danos morais - réu alega que o débito lhe foi cedido por terceiro - autora não nega a existência da relação jurídica com o cedente - abertura de conta corrente comprovada - telas de sistema que demonstram a contratação eletrônica de crédito - autora não nega a contratação - notificação do devedor quanto à cessão de crédito que se mostra irrelevante no caso, porquanto o art. 290 do Código Civil visa, exclusivamente, a evitar que o devedor pague a dívida à pessoa errada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063236-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Portanto, sendo a inscrição legítima, em exercício regular de direito da parte ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleito requerido pela parte demandada em sua contestação, verifico como devida, pois não paira qualquer dúvida de que a demandante agiu com má-fé ao ingressar com a presente ação, amparada na temerária negativa de contratação ou em uma possível existência de fraude envolvendo o seu nome.
Os elementos de prova são contundentes e vieram em sentido contrário à tese delineada na exordial, restando evidente que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, ludibriando este Juízo com a informação de que não teria firmado o contrato ensejador da negativação, tendo assim agido como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, cujo pagamento NÃO É abarcado pelo benefício da gratuidade judiciária outrora concedido.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Quanto às custas pelos vencidos, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0911796-94.2022.8.20.5001 Parte autora: MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada pela prova documental já presente nos autos.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA ORAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
Versando a lide sobre matéria eminentemente de direito, é desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para que relate a ocasião em que teve crédito negado.
Precedente da Câmara.
RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RS - AI: *00.***.*75-25 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016).
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerido.
Em prosseguimento, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 07:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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29/01/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 19:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISLENE ELPIDIO DOS SANTOS.
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16/11/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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