TJRN - 0845307-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/11/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 02:51
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845307-75.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/HERDEIROS: EMILLY LEITE GALVÃO, DIONE GALVÃO FILGUEIRA DA SILVA LEITE, FLÁVIO LEITE e SÉRGIO LEITE INVENTARIADO: EXPEDITO PEREIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de procedimento judicial de arrolamento, envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação de partilha proposta (Id 128227948) quanto à destinação do acervo patrimonial deixado por EXPEDITO PEREIRA LEITE, falecido em 31 de março de 2017 (Id 84238215).
A herança se resume a 01 (um) prédio residencial, sob o nº 842, situado a Av.
Mar Mediterrâneo, no lugar denominado Pajuçara, atual bairro Potengi, integrante do Conjunto Habitacional Parque das Dunas V, Natal/RN - Matrícula nº 23.414 (Ids 84238216 e 99640548 - Pág. 18).
Ficou ajustado no plano de partilha que os herdeiros diretos e a meeira cedem os seus quinhões em favor de uma única herdeira, Sra.
EMYLLY LEITE GALVÃO. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha.
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, homologo a partilha celebrada (Id 128227948) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria Unificada (art. 659, § 2º, CPC) expeça a Carta de Adjudicação em favor da herdeira EMYLLY LEITE GALVÃO, conforme plano de partilha apresentado.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 9 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:15
Homologada a Transação
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12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 08/08/2024 23:59.
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19/06/2024 14:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845307-75.2022.8.20.5001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado (Id 118547455), concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal, 14 de junho de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
17/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de EMILLY LEITE GALVAO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0845307-75.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante EMILLY LEITE GALVÃO, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra conforme determinado nos despachos Ids 105319506 e 109096895, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
28/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:51
Juntada de diligência
-
24/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de EMILLY LEITE GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de EMILLY LEITE GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
03/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0845307-75.2022.8.20.5001 DESPACHO Em vista que os documentos indicados nas alíneas "a", "c", "f" e "g" da decisão proferida no Id 88513529, bem como a juntada da certidão de casamento do falecido e a regularização da representação processual, conforme determinado no último parágrafo do despacho Id 99712708, são indispensáveis ao andamento do presente feito, intime-se novamente a inventariante EMILLY LEITE GALVÃO, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos tais documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:48
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 16/11/2022 23:59.
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18/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:23
Outras Decisões
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22/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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