TJRN - 0801224-96.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:21
Decorrido prazo de EXECUTADA em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801224-96.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALYSSON MOISES DE MEDEIROS DESPACHO O acórdão de ID 142951665 reconheceu a legitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para executar o presente crédito.
Assim, passo ao prosseguimento do feito.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$ 14.910,21 (Quatorze Mil, Novecentos e Dez Reais e Vinte Centavos), devidamente atualizada e com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 14:08
Decorrido prazo de recorrida em 19/06/2024.
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20/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801224-96.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALYSSON MOISES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aduz, em síntese, a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo ativo da presente execução.
Impugnação à exceção apresentada em Id 108936135. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, há jurisprudência pacífica nos tribunais superiores no sentido de que o Município lesado é o legitimado ativo para a execução de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas dos Estados em razão de atos lesivos ao erário, conforme se depreende da tese esposada nos seguintes julgados: Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
STF.
Plenário.
RE 1003433/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 926189-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Tal compreensão também encontra guarida em julgamentos recentes do TJRN, a exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800715-28.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE-RN em razão de atos lesivos praticados contra ente municipal.
Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, referente ao débito tributário exequendo (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de dezembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801224-96.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ALYSSON MOISES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de Id 96062683, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:28
Juntada de termo
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02/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 13/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 21:44
Conclusos para despacho
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29/04/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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