TJRN - 0801224-96.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801224-96.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALYSSON MOISES DE MEDEIROS Advogado(s): ALYSSON MOISES DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES.
NATUREZA SANCIONATÓRIA DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.003.433/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642), E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO NA ADPF 1.011.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0801224-96.2021.8.20.5101) promovida em desfavor de ALYSSON MOISES DE MEDEIROS, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE-RN em razão de atos lesivos praticados contra ente municipal.
Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, referente ao débito tributário exequendo (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recusais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a CDA executada foi originada de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas a agente público municipal por atraso no envio de prestações de contas da Câmara Municipal de Serra Negra/RN, não se tratando de multa aplicada em consequência de dano causado ao erário municipal.
Sustentou que “[…] nos casos de ressarcimento ao erário, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas, assumindo, desse modo, legitimidade para ajuizar a execução fiscal”.
Defendeu que “[…] quando se está a cobrar multa não decorrente de dano ao erário, a legitimidade ad causam pertence ao ente político responsável pela manutenção do Tribunal de Contas que aplicou a sanção pecuniária”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 27281107) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que o Estado do Rio Grande do Norte é ilegítimo para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE-RN, em razão de atos lesivos praticados contra o ente municipal.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença fundamenta-se em entendimento do STF proferido quando do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, afetado à repercussão geral (Tema nº 642).
Com efeito, o STF, ao examinar a ADPF 1.011, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, no julgamento do Tema 642 com repercussão geral, se estabeleceu que a competência para executar multas impostas pelos Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais, condenados por prejuízos ao erário, pertence aos municípios, e não aos estados.
Entretanto, na ADPF em questão, discutiu-se a legitimidade para executar multas simples, voltadas a desencorajar futuras infrações às normas financeiras e a reforçar a autoridade dos Tribunais de Contas.
Em razão disso, foi acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passou a constar: “1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados” (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024).
In casu, observa-se que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas ao Excipiente, ora Apelante, é decorrente do atraso no envio de prestações de contas da Câmara Municipal de Serra Negra/RN, enquadrando-se na responsabilidade financeira sancionatória, aquela que legitima o Estado a execução do crédito em exame, nos moldes decidido na ADPF.
Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTAS SIMPLES APLICADAS A GESTORES MUNICIPAIS, POR TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAL, SOBRETUDO QUANDO O FUNDAMENTO DA SANÇÃO RESIDIR NA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011/PE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL E JULGAMENTO PREJUDICADO DO APELO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0805399-84.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS MOLDES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE.
LIMITAÇÃO DO OBJETO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMADO PARA EXECUTAR CONDENAÇÃO POR RESSARCIMENTO E MULTAS DECORRENTES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS MULTAS SIMPLES, PREVISTAS NO ITEM V DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU DOS DEVERES LEGAIS DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES FISCALIZADOS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805722-13.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Desse modo, diante dos fundamentos expostos e da análise detida do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 642 e na ADPF 1.011, é cabível reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual em face do gestor municipal, em razão do descumprimento de normas de Direito Financeiro, que constitui uma multa de caráter sancionatório-financeiro.
Destarte, restando configurada a hipótese de legitimidade do Estado para execução desse crédito, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 642 e da ADPF 1.011, é imperiosa a reforma da sentença para o reconhecimento da legitimidade do ente estadual neste caso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801224-96.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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