TJRN - 0861016-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0861016-87.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAQUIP - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL LTDA, G TRIGUEIRO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, G TRIGUEIRO TECNOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, COMPARE SAUDE LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): COMPARE SAUDE LTDA Rua Desembargador Régulo Tinoco, 1350, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-080 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição/planilha de execução, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0861016-87.2021.8.20.5001 Parte Autora: MAQUIP - Máquinas e Equipamentos Comercial Ltda e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MAQUIP e Outros (2) em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e COMPARE SAUDE LTDA, constante do ID 151392161, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, inclusive deduzindo o valor percebido anteriormente e que havia sido depositado de forma voluntária pelo plano réu, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente a parte autora e mantendo-se ambos os réus, este último doravante denominado executado, diante da solidariedade prevista na condenação e do requerimento expresso do autor/vencedor nesse sentido.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861016-87.2021.8.20.5001 Autor: MAQUIP - Máquinas e Equipamentos Comercial Ltda e outros (2) Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E S P A C H O .....
Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias dizer se ainda persiste o interesse na presente execução.
Em caso positivo, deverá anexar a nova planilha de cálculos da dívida exequenda, abatendo os valores recebidos no alvará.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:00
Decorrido prazo de exequente em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:39
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861016-87.2021.8.20.5001 Autor: MAQUIP - Máquinas e Equipamentos Comercial Ltda e outros (2) Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que a HUMANA Saúde depositou nos autos a sua quota-parte da condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Adiante, a parte vencedora informou que, diante da condenação solidária, caberia o cumprimento de sentença integral em desfavor de um ou ambos os executados.
Assim, desde já, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição ID 136557245.
Após, caberá à parte exequente formular voluntariamente o respectivo pedido de cumprimento de sentença, deduzindo os valores já percebidos por intermédio do alvará a ser expedido.
Em havendo requerimento de cumprimento do julgado, retornem conclusos para a tarefa despacho inicial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 09:50
Processo Reativado
-
18/11/2024 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
11/10/2023 15:40
Juntada de custas
-
05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861016-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAQUIP - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAL LTDA, G TRIGUEIRO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, G TRIGUEIRO TECNOLOGIA LTDA - ME REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, COMPARE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Máquinas e Equipamentos Comercial Ltda. – MAQUIP, G Trigueiro Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. e G Trigueiro Tecnologia Ltda. em desfavor de Humana Assistência Medica Ltda. e Compare Saúde Ltda., alegando, em síntese, que: a) as empresas autoras compõem o grupo empresarial G Trigueiro, tendo aderido a plano de saúde coletivo ofertado pela ré Humana Saúde, através da corretora ré Compare, de modo que todos os seus funcionários, ativos e aposentados, fossem beneficiários do referido contrato; b) nos planos de saúde anteriores, todos os seus funcionários eram beneficiários da prestação de serviços médicos, dentre eles dois funcionários aposentados por invalidez, quais sejam, Sr.
Manoel Francisco Miranda e a Sra.
Marta Soares Pereira; c) ocorre que a corretora do novo plano teria informado existir um impasse com relação aos funcionários aposentados supracitados, uma vez que não estaria constando “...o nome deles da regulamentação da Ans como aposentados...”, o que supostamente impediria a inclusão destes como beneficiários do plano réu, comfundamento na Resolução Normativa nº 279 da ANS; d) no entanto, tais funcionários sempre obtiveram cobertura junto aos planos anteriores, mesmo aposentados, pelo que se mostra ilegal a conduta da ré em negar a extensão do plano de saúde aos referidos funcionários.
Amparadas em tais fatos, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés fossem obrigadas a, imediatamente, constar como beneficiários do plano contratado pelos autores os funcionários aposentados Manoel Francisco Miranda e Marta Soares Pereira.
Quanto ao mérito, pugnaram pela confirmação da liminar.
A tutela de urgência restou deferida por este Juízo (Id. 77015929).
Devidamente citadas, apena a requerida Humana Assistência Medica Ltda. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a ausência de ato ilícito, uma vez que o veto da inclusão dos beneficiários em questão foi acertado, em observância aos ditames da ANS, haja vista ter decorrido de inconsistências dos seus respectivos cadastros.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 78446839).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 81482667).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual restou afastada a preliminar arguidas pela demandada (Id. 85992217).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda na qual as autoras pleiteiam que as rés sejam obrigadas a aceitarem como beneficiários do plano contratado pelos autoras os funcionários aposentados Manoel Francisco Miranda e Marta Soares Pereira.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre a parte autora e a ré qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista que a demandada figura na condição de fornecedora de serviços, ao passo que as autoras na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
No que tange ao não aceite, pelas requeridas, dos funcionários aposentados das requerentes na qualidade de beneficiários do plano de saúde demandado, entendo não merecer guarida.
Com efeito, não se afigura pertinente a exclusão dos aludidos beneficiários aposentados sob a mera alegação de inconsistências cadastrais de suas aposentadorias junto à ANS (vide conversa de aplicativo em Id. 77006593 e trecho da contestação de Id. 78446839 – Pág. 4), quando, na realidade, os documentos de Ids. 77005904 e 77005905 são cristalinos em comprovarem as condições de aposentados tanto do funcionário Manoel Francisco Miranda como da funcionária Marta Soares Pereira.
Acrescente-se terem tais documentos sido emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo, portanto, incontestes, denotando-se incabível qualquer obrigação cadastral adicional de tal condição, pelos segurados, perante a ANS, quando essa própria agência reguladora não previu tal requisito na Resolução Normativa - RN nº 488, de 29 de março de 2022, a qual dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que expressamente revogou a Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, referida pela demandada na contestação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N. 1.034/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, impõe-se a procedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar os termos da tutela de urgência outrora deferida e determinar que os réus, solidariamente, garantam a inclusão, como beneficiários do plano de saúde contratado pelas autoras, dos funcionários aposentados Manoel Francisco Miranda, inscrito no CPF/MF sob o nº *20.***.*34-69 e Marta Soares Pereira, inscrita no CPF/MF sob o nº *34.***.*57-38, prestando-lhes, integralmente, a assistência de saúde contratada, no prazo de 05 cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023..
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:22
Decorrido prazo de As partes em 13/10/2022.
-
13/10/2022 13:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:38
Decorrido prazo de COMPARE SAUDE LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/12/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 17:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810193-41.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Miranda Emidio
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 08:28
Processo nº 0844407-58.2023.8.20.5001
Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:33
Processo nº 0810193-41.2023.8.20.5001
Maria Miranda Emidio
Municipio de Natal
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 15:25
Processo nº 0819438-47.2021.8.20.5001
Marcos Ferreira Bezerra
Abbaam Associacao Brasileira de Benefici...
Advogado: Letycia Layanne Moura de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 09:57
Processo nº 0874008-17.2020.8.20.5001
Leise Magna Ribeiro
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2020 16:45