TJRN - 0840549-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840549-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS e outros Parte Ré: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0840549-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS e outros Parte Ré: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:44
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:49
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840549-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS e outros Parte Ré: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRISCILA DE FÁTIMA FERNANDES DANTAS e VALDSON TULIOMAR CABRAL PEREIRA, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de que celebraram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, pelo teriam efetuado o pagamento, aproximadamente do valor de R$ 22.474,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Alegam que não possuem condições financeiras de continuar o contrato, sendo necessária a rescisão.
Pedem a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas vencida e vincendas a fim de impedir a consolidação da propriedade em nome da ré, bem como que se abstenha de incluir seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Trouxe documentos.
Custas Pagas. É o que importa relatar.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
Em relação a probabilidade do direito invocado (rescisão do contrato), esta evidencia-se posto que, a rescisão unilateral do contrato é direito das partes, de modo que, diante do confesso desejo da parte autora em rescindir a avença descrita nos autos, é perfeitamente cabível a suspensão das parcelas contratadas.
Ora, não se justifica exigir a continuidade do pagamento de um contrato que irá ser desfeito.
Portanto, até que se decida sobre quem teria dado causa à resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, e, por via de lógica, a quem caberá suportar as consequências daí dívidas, não há que se exigir as parcelas vincendas e, também, das vencidas, pelo menos até o julgamento da demanda.
Quanto às vencidas, destaco que a probabilidade da parte autora ter crédito a receber com a rescisão somada ao risco da mesma enfrentar dificuldades financeiras acaso tenha que ser compelida a arcar com a referida quantia, leva a conclusão de não ser razoável sujeitá-la a possíveis efeitos da mora nesse ponto.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de SUSPENDER a exigibilidade do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, determinar a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840549-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS e outros Parte Ré: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO De início verifica-se que, com a presente demanda, os autores pretendem rescindir dois Contratos de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária firmados junto à demandada.
Dito isto, o valor da causa, deverá corresponder ao valor dos próprios contratos vigente, consoante art. 292, II do Código de Processo Civil.
Desta feita, altero de ofício o valor da causa para R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos reais), equivalente a soma do valor total dos contratos contrato que se busca resolver (Num. 103924910 e Num. 103924911) Ato contínuo, determino a intimação dos autores, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes no tocante ao valor da causa.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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26/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:48
Juntada de custas
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0840549-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILA DE FATIMA FERNANDES DANTAS e outros Parte Ré: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRISCILA DE FÁTIMA FERNANDES DANTAS E VALDSON TULIOMAR CABRAL PEREIRA ajuizaram a presente ação de Resolução contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando no mérito a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias aptº 136 e 140, do empreendimento GOLDEN VILLAGIO LAGHETTO, situado na cidade de CANELA/RS e, dentre outros pedidos, requereram a justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
No que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, tendo em vista as profissões dos autores, bem como o objeto da ação, que, a principio, não condiz com a condição de hipossuficiência alegada e declarada a termo, de maneira que, concedo o prazo de 15 dias para os autores comprovarem a impossibilidade no pagamento das custas processuais, com os documentos que entenderem necessários, ou que, no mesmo prazo, promovam o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Assumi a jurisdição nesta vara, por substituição legal, em virtude das férias da magistrada titular, na data de hoje (sistema do PJE da 7º Vara Cível de Natal autorizado pelo Setor de Informática do TJRN para esta magistrada por volta das 13:20 da data de hoje).
P.
I.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA PEREIRA Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:00
Outras Decisões
-
25/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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