TJRN - 0893317-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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22/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:09
Decorrido prazo de SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0893317-53.2022.8.20.5001 Autor: LYVERTTON PEREIRA DA SILVA SOBRINHO Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o requerimneto da parte autora e DETERMINO que a secretaria expeça-se novo alvará em favor da parte exequente, nos trmos requeridos no petitório de Id.110197005.
Após, nada mais havendo, devolva-se os autos ao arquivo IMEDIATAMENTE.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Processo Reativado
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07/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:51
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0893317-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LYVERTTON PEREIRA DA SILVA SOBRINHO Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por LYVERTTON PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após recebimento do presente cumprimento de sentença, a parte Executada não impugno apenas anexou o pagamento integral da condenação, sob ID nº 109614013, inclusive junta comprovante de pagamento ao Id.109614014. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Determino que a Secretaria, expeça IMEDIATAMENTE o alvará a favor do credor, através do SISCONDJ, devendo o mesmo informar seus dados bancários, para o devido cumprimento desta determinação.
Após o trânsito em julgado, e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 27 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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30/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893317-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYVERTTON PEREIRA DA SILVA SOBRINHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lyvertton Pereira da Silva Sobrinho em desfavor da TAM - Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagem aérea junto à requerida para viajar o trecho São Paulo (GRU) – Natal (NAT), saindo no dia 26/05/2022 às 14:30, com horário previsto para chegada às 17:40; b) chegou ao aeroporto com a devida antecedência para realizar os procedimentos de check-in e aguardar pelo embarque e decolagem; c) ocorre, que ao chegar ao guichê para fazer o check-in, foi informado de que sua passagem não havia sido localizada, e que o voo não estava confirmado; d) no entanto, verificou que o voo estava sim confirmado e que realizou normalmente a viagem; e) houve descaso da empresa aérea, pois mesmo mostrando a passagem, seus funcionários não processaram a informação, sendo o requerente impedido de embarcar por erro exclusivo da requerida; f) somente após um longo tempo de espera e tentativa de receber informações, o requerente conseguiu realizar o check-in, porém, foi impedido de embarcar, pois a aeronave já estava decolando; g) não fosse o bastante, a requerida comunicou ao passageiro que todos os voos já estavam lotados, e que teria apenas um voo no outro dia, e que ele deveria pagar para ser realocado, como se a culpa fosse dele, e não da empresa; h) estava sem dinheiro para comprar uma nova passagem ou realocação, necessitando solicitar um adiantamento do seu 13º salário, incidindo juros exorbitantes, para poder pagar pela realocação no valor de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) e conseguir retornar para casa; i) retornou em um voo no mesmo dia, mas que ocorreria no horário de 22:30 às 01:45, acrescendo um total de 8 horas na viagem; j) a empresa ré demonstrou imenso desprezo ao consumidor e gerou desgastes emocionais à parte autora.
Em razão do exposto, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando, em suma, a ausência da prática de ato ilícito, justificando que tal situação decorreu de responsabilidade exclusiva da agência de viagens Viajanet, a quem o autor comprou a passagem.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 90457275).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a preliminar aventada restou afastada (Id. 90865325).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lyvertton Pereira da Silva Sobrinho em desfavor da TAM - Linhas Aéreas S/A.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da exordial.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que não obstante o autor tenha logrado êxito em comprovar ter comprado a aquisição de passagem aérea para ser transportado pela requerida (Id. 89599161) e ter chegado ao aeroporto com mais de duas horas de antecedência do horário de embarque (Id. 89599168), a demandada retardou indevidamente seu check-in, fazendo com que o demandante perdesse seu voo.
Outrossim, além de sua conduta negligente em promover o check-in e posterior embarque do demandante no voo inicialmente previsto, ainda não o realocou gratuitamente no próximo voo disponível, fazendo com o que o demandante tivesse que solicitar adiantamento de seu 13º salário para conseguir arcar com o agamento de uma taxa de realocação e finalmente embarcar para seu destino (Ids. 89599164 e 89599165).
Logo, deverá o requerente ser ressarcido pela quantia indevidamente paga à requerida.
Não fosse o bastante, diante da conduta ineficiente da demandada, constata-se a ocorrência de um atraso de mais de 8 (oito) horas entre o horário inicialmente previsto para chegada ao destino e o efetivamente realizado.
Nesse sentido, cumpre destacar que tal situação não se tratou de mero aborrecimento, mas sim de verdadeira violação a direito da personalidade do autor, ensejando o direito a indenização por danos morais.
Com efeito, no caso vertente, restaram patentes a conduta negligente da requerida em solucionar o problema, exigindo que o autor pagasse uma taxa de realocação por uma situação que não deu causa, ocasionando um alongado atraso no tempo de chegada do demandante em sua cidade destino.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento similar.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à demandada.
Cabe, portanto, à demandada indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C IA L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento ao autor: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), que deverá ser acrescida de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento pelo autor (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:01
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 21:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 07:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/10/2018 00:00