TJRN - 0801967-94.2021.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801967-94.2021.8.20.5105 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO DECISÃO Cuidam os autos de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Kerginaldo Pinto do Nascimento.
Conforme se observa da petição inserta no Id nº 156076963, a parte exequente informou o cancelamento das CDA’s 000015.161220-00 e 000166.280420-00, pugnando pela extinção parcial do feito.
Ademais, pugnou pela continuidade dos autos em relação as CDA’s 000047.240320-00 e 000193.070421-00.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que assiste razão à Fazenda exequente uma vez que foi demonstrada a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre a CDA nº 000166.280420-00 e da ilegitimidade do Estado em relação a CDA nº 000015.161220-00.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 156, inciso V, do CTN, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Reza o dispositivo mencionado: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência.
Ainda, dispõe o art. 925, do CPC, que “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO extinto o feito apenas em relação as CDA’s 000166.280420-00 e000015.161220-00, nos termos do art. 925 do CPC.
O feito prosseguirá apenas em relação as Certidões 000047.240320-00 e 000193.070421-00.
Neste sentido, considerando o resultado infrutífero das consultas aos sistemas judiciais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:47
Outras Decisões
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23/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº 0801967-94.2021.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Abro vista dos presentes autos à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição e juntar aos autos cópia do(s) processos(s) administrativo(s) relacionado à CDA anexada ao Id.107418056.
Macau/RN, 14 de junho de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria -
14/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA SIMONETTI MARINHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:49
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA SIMONETTI MARINHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 18:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/02/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801967-94.2021.8.20.5105 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo e o executado, apesar de citado, não comprovou nos autos o adimplemento da dívida, tendo apenas constituído advogado nos autos.
Diante disso, intimo a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
MACAU/RN, 18 de agosto de 2023 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 03:02
Decorrido prazo de KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:42
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:19
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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