TJRN - 0801861-98.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME - 0801861-98.2023.8.20.5126 Partes: AMARO ROCHA NETO x ERINALDO AMARO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime apresentada por Amaro Rocha Neto em face de Erinaldo Amaro da Rocha, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9°, e 147, ambos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa e pugnou pela remessa de cópia dos autos à autoridade policial para instauração de Inquérito.
No mais, requereu a remessa de cópia dos presentes autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN, a fim de que avalie o cabimento das medidas de proteção em favor do querelante, tendo em vista a informação de que este reside na cidade de Sítio Novo/RN, nos termos da petição de ID 104462273. É o relato.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os delitos de lesão corporal e de ameaça, insculpidos, respectivamente, no art. 129 e no art. 147, ambos do CP, estão inseridos na categoria dos crimes cuja ação penal é de natureza pública e, no último caso, condicionada à representação, carecendo, portanto, de legitimidade o querelante para propor a apuração judicial dos supostos delitos.
Observa-se que, neste caso, a própria vestibular de oferecimento da queixa configura um ato inconteste do desejo do ofendido em ver o suposto agente do delito processado criminalmente.
No entanto, nada obstante a evidente constituição da representação, o titular da ação penal, o Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de aditar a queixa e oferecer denúncia, por entender, nesse momento, pela ausência dos elementos caracterizadores dos tipos penais em comento.
Noutro giro, no tocante ao requerimento de aplicação de medida protetiva em favor do querelante, observo, em compasso com o parecer ministerial, que a legitimidade para tal postulação também é atribuída ao Órgão Ministerial, a teor do disposto no art. 45 da Lei n° 10.741/031.
Assim, considerando que os delitos imputados ao querelado se processam mediante ação penal pública e condicionada à representação do ofendido, cuja legitimidade se atribui com exclusividade ao órgão do Ministério Público, constata-se flagrante a ilegitimidade ativa ad causam, o que deve ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconhecida a ilegitimidade ad causam do querelante para propor a acusação, torna-se inviável a instauração de ação penal contra o querelado, razão pela qual, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime ofertada em desfavor de Erinaldo Amaro da Rocha.
No mais, considerando o requerimento deduzido pelo titular da ação penal, diante da suposta ocorrência da prática de crime de ação pública, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz para apuração dos fatos.
Por fim, tendo em vista, ainda, o interesse do querelante na aplicação, em seu favor, das medidas de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, encaminhem-se os autos à Promotoria da Comarca de Tangará/RN para deliberação acerca da propositura de requerimento em favor do querelante, considerando ser o autor da presente queixa, domiciliado no município de Sítio Novo/RN, termo da referida comarca.
Após o trânsito em julgado deste provimento, arquive-se o feito com baixa na distribuição mediante cautelas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz, 08 de agosto de 2023.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito 1Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. 3 -
18/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:37
Rejeitada a queixa
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04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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20/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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