TJRN - 0847107-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847107-07.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CANDIDO NETO Advogado(s): Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÂNDIDO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
 
 Alegou, em suma, que: a) o contrato foi realizado de forma irregular em razão da violação do dever de informação; b) “resta evidente a falha na prestação dos serviços pela financeira, especialmente diante do descumprimento do dever de informação detalhada ao consumidor, que foi induzido a erro durante a contratação do empréstimo, sem possuir conhecimento sobre a operação bancária e suas consequências”.
 
 Requereu, ao final, o “CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do consumidor, ora apelante”.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
 
 Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida ou defeito no dever de informação, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada de forma clara nos autos (ids 26371831 a 26371834), tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição de valores em prol da parte autora.
 
 A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Nesse contexto, em sua contestação o banco demandado aduziu que o referido contrato de empréstimo sob n. *01.***.*78-61 foi regular, inclusive acostando a minuta assinada pelo autor e rubricada em todas as suas páginas (Id. 107683934).
 
 Consta dos autos, ainda, o TED feito diretamente para conta da parte autora (Id. 107683950).
 
 Intimada para se manifestar acerca da documentação acostumada pelo demandado, a parte postulante limita-se a afirmar que fora compelida a assinar o contrato, porém, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, tenho que tal alegação não restou minimamente comprovada.
 
 Chamo a atenção, outrossim, que o réu informou que o contrato impugnado nos autos foi objeto de demanda administrativa (procon) sob os n° 190/2022 e 191/2023, ocasião em que teria sido atestada sua validade, fato não impugnado pela parte autora, ressaltando ainda, que o autor comprovadamente usufruiu de outros empréstimos junto à requerida (vide extrato em Id. 105509968, págs. 2/3).” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
 
 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847107-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
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                                            30/08/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 09:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 06:44 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 06:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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