TJRN - 0803200-79.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803200-79.2015.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32413517) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803200-79.2015.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de execução individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão e erro de fato no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 926 e 966, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa à condenação em honorários sucumbenciais, com base nas Súmulas nº 345 e 517 do STJ, bem como nos Temas nº 973 e 1190 do STJ, inexistindo qualquer omissão ou erro de fato. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante entendimento pacífico do STJ e desta Corte. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. 6.
A decisão está devidamente fundamentada, não se exigindo pronunciamento judicial sobre todos os argumentos das partes, desde que exista motivação suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 926; 966, VIII; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJRN, ED em ADI n. 2016.006265-2/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 13/02/2019; TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; TJRN, Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 29212648) sob o fundamento de que houve omissão no Acórdão de Id. 28698274, na ação que contende com Francisco de Assis Menezes Correia.
Em suas razões sustenta que: i) “No caso em tela, o acórdão embargado reformou a sentença para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando-se na Súmula 345 do STJ, sob o entendimento de que se trata de execução individual de sentença coletiva.”; e ii) requer: “afastar a omissão e o erro de fato ora apontados, manifestando-se expressamente com relação aos arts. 926 e 966, inc.
VIII, do CPC/2015.
Outrossim, concedendo-lhes efeitos infringentes, requer que seja reformado o acórdão em questão, de modo que a condenação deste embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais seja revogada.”.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29535356). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém, razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 28698274): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULAS Nº 345 E 517 DO STJ.
TEMA Nº 973 DO STJ.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ (TEMA Nº 1190) COM EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao homologar o valor da execução individual de ação coletiva não fixou honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se há cabimento de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva quando impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 estabelecem que são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. 4.
A Súmula nº 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”. 5.
O Tema nº 1190 do STJ, com modulação de efeitos, determina que a ausência de impugnação não gera honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença iniciado após a publicação do respectivo acórdão.
No caso em análise, houve impugnação pela Fazenda Pública Estadual. 6.
Dessa forma, aplica-se o artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Tese de julgamento: São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; Súmula nº 345 do STJ; Tema nº 973 do STJ; Tema nº 1190 do STJ.
Jurisprudência relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019; REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024; e TJ-MG - Apelação Cível: 51966222320218130024 1.0000.24.262494-8/001, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença apenas no que se refere ao ônus sucumbenciais, condenando a parte executada ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e e corrigir erro material.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803200-79.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803200-79.2015.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA ADVOGADO(A): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida (Francisco de Assis Menezes Correia) para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 29212648) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803200-79.2015.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULAS Nº 345 E 517 DO STJ.
TEMA Nº 973 DO STJ.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ (TEMA Nº 1190) COM EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao homologar o valor da execução individual de ação coletiva não fixou honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se há cabimento de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva quando impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 estabelecem que são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. 4.
A Súmula nº 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”. 5.
O Tema nº 1190 do STJ, com modulação de efeitos, determina que a ausência de impugnação não gera honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença iniciado após a publicação do respectivo acórdão.
No caso em análise, houve impugnação pela Fazenda Pública Estadual. 6.
Dessa forma, aplica-se o artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Tese de julgamento: São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; Súmula nº 345 do STJ; Tema nº 973 do STJ; Tema nº 1190 do STJ.
Jurisprudência relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019; REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024; e TJ-MG - Apelação Cível: 51966222320218130024 1.0000.24.262494-8/001, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença apenas no que se refere ao ônus sucumbenciais, condenando a parte executada ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 27089092) interposta por Francisco de Assis Menezes Correia contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 27089088) que, nos autos da execução individual de ação coletiva (Processo nº 0803200-79.2015.8.20.5124), movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim julgou: “Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 628.920,80 (seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 582.334,08 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos) em benefício de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA; b) Precatório no montante de R$ 46.586,73 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) em benefício da Sociedade de Advogados THIAGO TINÔCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-93 e na OAB/RN sob o nº 0657, representada pelo Bel.
THIAGO CÉSAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/RN sob o nº 10451.
No que concerne ao pedido de retenção de honorários contratuais, indefiro-o, em face da ausência nos autos de contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Considerando que o executado decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, correspondente a R$ 63.476,06 (diferença entre o valor pretendido e aquele apurado pela COJUD).” Em suas razões recursais, alega que a execução é de uma sentença coletiva e, conforme as Súmulas nºs 345 e 517 do STJ e o Tema 973 (STJ) de recursos repetitivos, devendo o juiz fixar os honorários advocatícios sobre o valor da execução.
Ao final, requer a reforma do decisum para que sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o valor da execução em favor do exequente e do advogado.
Preparo pago (Id. 27459432 e 27459433).
Ausentes contrarrazões (Id. 27089100). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a ausência de condenação em honorários sucumbenciais à parte executada e a possibilidade de desmembramento dos honorários sucumbenciais e contratuais do valor da dívida principal, a fim de serem pagos em requisitório próprio.
Como antevisto, o feito versa sobre execução individual de sentença coletiva para pagamento de diferenças salariais decorrentes da Gratificação de Técnico de Nível Superior.
Verifica-se que houve impugnação à execução pela parte apelada.
Busca a recorrente a reforma do decisum para que seja determinado o ônus sucumbencial à parte executada.
De fato, a teor da Súmula nº 345, do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Ainda, o STJ, no tema nº 973 da sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Isso porque quando o débito da Fazenda Pública não se submete ao regime de precatórios há possibilidade de adimplemento de maneira espontânea.
Sendo necessária a proposição do cumprimento de sentença, como no caso, exsurge a necessidade de condenação em honorários, conforme autoriza o art. 85, § 1º, do CPC.
Portanto, inaplicável a exceção do § 7º do art. 85, uma vez que os honorários advocatícios serão executados nos próprios autos por procedimento distinto.
Nesse sentido é o entendimento vem sendo adotado pelo C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 'FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019) .
Registre-se que a presente controvérsia foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1190 (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” A despeito da mudança de entendimento do STJ, houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva para que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, restando hígido, portanto, o arbitramento da verba nos presentes autos.
A propósito, em caso análogo, colaciono julgado abaixo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV-CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- POSSIBILIDADE- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ- TEMA 1190 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
No recente julgamento do Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, havendo a modulação dos efeitos da tese repetitiva para alcançar apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, permanece hígida a condenação no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51966222320218130024 1.0000.24.262494-8/001, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, uma vez que, não houve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte apelada, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, em favor do causídico da exequente.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou provimento, para reformar a sentença apenas no que se refere ao ônus sucumbenciais, condenando a parte executada ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a ausência de condenação em honorários sucumbenciais à parte executada e a possibilidade de desmembramento dos honorários sucumbenciais e contratuais do valor da dívida principal, a fim de serem pagos em requisitório próprio.
Como antevisto, o feito versa sobre execução individual de sentença coletiva para pagamento de diferenças salariais decorrentes da Gratificação de Técnico de Nível Superior.
Verifica-se que houve impugnação à execução pela parte apelada.
Busca a recorrente a reforma do decisum para que seja determinado o ônus sucumbencial à parte executada.
De fato, a teor da Súmula nº 345, do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Ainda, o STJ, no tema nº 973 da sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Isso porque quando o débito da Fazenda Pública não se submete ao regime de precatórios há possibilidade de adimplemento de maneira espontânea.
Sendo necessária a proposição do cumprimento de sentença, como no caso, exsurge a necessidade de condenação em honorários, conforme autoriza o art. 85, § 1º, do CPC.
Portanto, inaplicável a exceção do § 7º do art. 85, uma vez que os honorários advocatícios serão executados nos próprios autos por procedimento distinto.
Nesse sentido é o entendimento vem sendo adotado pelo C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 'FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019) .
Registre-se que a presente controvérsia foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1190 (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” A despeito da mudança de entendimento do STJ, houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva para que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, restando hígido, portanto, o arbitramento da verba nos presentes autos.
A propósito, em caso análogo, colaciono julgado abaixo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV-CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- POSSIBILIDADE- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ- TEMA 1190 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
No recente julgamento do Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, havendo a modulação dos efeitos da tese repetitiva para alcançar apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, permanece hígida a condenação no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51966222320218130024 1.0000.24.262494-8/001, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, uma vez que, não houve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte apelada, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, em favor do causídico da exequente.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou provimento, para reformar a sentença apenas no que se refere ao ônus sucumbenciais, condenando a parte executada ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803200-79.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803200-79.2015.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA ADVOGADO(A): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0803200-79.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco de Assis Menezes Correia em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (Ids 56694425 e 57002448) , apresentando cálculos no montante de R$ 692.396,86, sendo R$ 641.108,21 devidos ao exequente e R$ 51.288,65 relativos aos honorários advocatícios.
Pugnou ainda pela retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento de sentença (Id 61753903), aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente não estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Assim, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução e apresentou como devida a quantia de R$ 613.053,57 (seiscentos e treze mil, cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Intimada, a parte exequente alegou (Id 63082970) que os cálculos apresentados pela impugnante continham erro material e desobediência à norma legal.
Pugnou, por fim, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD).
A Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte elaborou planilha de cálculos, indicando como valor total devido o montante de R$ 628.920,80 (seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), dos quais R$ 582.334,08 para o exequente e 46.586,73 referentes aos honorários de sucumbência (Id.99424427).
Intimados a se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada, o exequente requereu a homologação dos cálculos exequendos e, em segundo plano, a homologação dos cálculos da COJUD ( Id 99574940).
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte informou não concordar com os cálculos da COJUD, alegando que houve equívoco no “percentual de juros de mora calculados pela Cojud em 26,575765%, não correspondem aos aplicados a caderneta de poupança contados da citação inicial, sendo devido o percentual de 25,40%”(Id 100994770).
Juntou planilha de cálculo apontando como correto o montante de R$ 623.074,97 (Id 100994771). É o relatório.
Verifica-se que há divergência dos cálculos apresentados pela parte executada e a Contadoria Judicial.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (Id 99424426 ) não se constata irregularidade, tendo o referido órgão observado os critérios fixados na sentença para a elaboração da planilha, com o apontamento das diretrizes utilizadas para a apuração do valor devido.
Firma-se, portanto, o entendimento no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos, os quais são dotados de presunção juris tantum de veracidade, de modo que caberia à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário.
Ocorre que, no presente caso, o executado e o exequente não demonstraram de forma específica e inequívoca os supostos desacertos no cálculo da Contadoria do TJRN em relação aos parâmetros fixados na sentença, que determinou a correção do valor pela tabela da Justiça Federal e a incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º–F da Lei 9.494/97, critérios estes observados na planilha de ID 99424427.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 628.920,80 (seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 582.334,08 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos) em benefício de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA; b) Precatório no montante de R$ 46.586,73 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) em benefício da Sociedade de Advogados THIAGO TINÔCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-93 e na OAB/RN sob o nº 0657, representada pelo Bel.
THIAGO CÉSAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/RN sob o nº 10451.
No que concerne ao pedido de retenção de honorários contratuais, indefiro-o, em face da ausência nos autos de contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Considerando que o executado decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, correspondente a R$ 63.476,06 (diferença entre o valor pretendido e aquele apurado pela COJUD).
Cumpridas as formalidades legais, e após a expedição dos precatórios, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908569-96.2022.8.20.5001
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Ivaneide Rodrigues da Silva
Advogado: Filipe Francisco Caetano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0908569-96.2022.8.20.5001
Ivaneide Rodrigues da Silva
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Advogado: Sthefany Gabriella dos Santos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:48
Processo nº 0807027-69.2021.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Adriano Elismael Macedo de Paiva
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 11:16
Processo nº 0100527-56.2018.8.20.0111
Municipio de Fernando Pedroza
Controladoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Rodrigo Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 0100527-56.2018.8.20.0111
Municipio de Fernando Pedroza
Controladoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Rodrigo Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 11:05