TJRN - 0100527-56.2018.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100527-56.2018.8.20.0111 Polo ativo MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA Advogado(s): BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÕES NA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO.
IRREGULARIDADES PRATICADAS POR CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE GESTÃO PASSADA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 615 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ÀS AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COM FULCRO NO ARTIGO 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1.
O caso em análise não se molda ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pois a atual gestão do Município de Fernando Pedroza não tomou as medidas destinadas à preservação do interesse público, como por exemplo, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do nome do ex-prefeito na dívida ativa, expedição de ofício ao TCE, etc, como bem fundamentou o Juízo sentenciante. 2.
Contudo, com fulcro no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de transferência voluntária está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, mas em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social, não há que falar em exigência de certidão de regularidade fiscal, haja vista a exceção da aludida legislação, pela prevalência do interesse público. 3.
Precedente do TJMA (Remessa Necessária Cível: 00004063820148100111 MA 0021962019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019). 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer de Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente quanto a possibilidade de recebimento de emendas parlamentares estaduais e federais, além da celebração de convênios nas áreas de educação, saúde e assistência social para investimento municipal pelo Município de Fernando Pedroza, mesmo não estando com a situação fiscal regularizada, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN (Id 23011814), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0100527-56.2018.8.20.0111) ajuizada em desfavor da CONTRALODORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id 23011815), o Município recorrente pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de ser retirada as restrições para a formalização de convênios e o recebimento de emendas parlamentares, sem qualquer limitação, em observância ao princípio intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que restrições e outras medidas de ordem jurídica ultrapassem o âmbito estritamente pessoal do infrator, como também afirmou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que as sanções aplicadas às administrações anteriores, não podem impedir o desenvolvimento regular das atividades e serviços públicos das administrações atuais. 3.
Contrarrazoando (Id 23011818), o Estado apelado aduziu que a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal diferencia quanto à transferência de verbas públicas para as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, podendo o Município receber os valores provenientes do erário estadual para a aplicação em tais áreas e, por fim, pleiteou seu desprovimento. 4.
Instado a se pronunciar, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 23682921). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão autoral, no sentido de serem retiradas as restrições para a formalização de convênios e o recebimento de emendas parlamentares, sem qualquer limitação, em observância ao princípio intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que restrições e outras medidas de ordem jurídica ultrapassem o âmbito estritamente pessoal do infrator, como também afirmou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que as sanções aplicadas às administrações anteriores, não podem impedir o desenvolvimento regular das atividades e serviços públicos das administrações atuais. 8.
Analisando detidamente os autos, constato que o Município de Fernando Pedroza, representado pela então Prefeita, Sandra Jaqueline, que assumiu a gestão municipal em 2017, e foram concedidas várias emendas parlamentares estaduais e federais para investimento municipal, porém, ficou impossibilitada de receber tais emendas parlamentares em vista do município encontrar-se com pendências na Controladoria do Estado/RN. 9.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome do ente público em permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário, nos termos da Súmula 615, in verbis: Súmula 615 do STJ: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." 10.
Ou seja, o citado enunciado sumular prevê que determinada penalidade não pode passar da gestão que praticou o ato ilícito, pois atinge indevidamente a esfera jurídica das gestões posteriores pautados na boa-fé. 11.
Assim sendo, o caso em análise não se molda ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, pois a atual gestão do Município de Fernando Pedroza não tomou as medidas destinadas à preservação do interesse público, como por exemplo, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do nome do ex-prefeito na dívida ativa, expedição de ofício ao TCE, etc, como bem fundamentou o Juízo sentenciante (Id 23011814 - Pág. 3): “No caso dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora apenas se limitou a demonstrar que instituiu comissão para tomada especial de contas. ( ID 65813906) Entretanto, diferentemente do que foi alegado na inicial, o autor não apresentou mais nenhuma prova que demonstre a iniciativa reparadora, isto é, não comprovou a entrega dos documentos ao órgão fiscalizador e também não comprovou o ajuizamento das respectivas ações reparatórias em desfavor da antiga gestão.
Assim, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que a prova das medidas tomadas para regularizar a situação fiscal do ente público deve ser cabalmente demonstrada nos autos, o que não aconteceu no caso sob análise.” (grifo nosso) 12.
Corroborando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o Décimo Terceiro Procurador de Justiça também explicitou seu entender no parecer de Id 23682921 - Pág. 4: “O apelante se limitou a demonstrar que instituiu comissão para tomada especial de contas, mas não informou sobre a tramitação e eventual conclusão do referido processo.
Ademais, não evidenciou a entrega dos documentos ao órgão fiscalizador e também não comprovou o ajuizamento das respectivas ações reparatórias em desfavor da antiga gestão.
Destaca-se, também que, intimado para informar as provas que pretendia produzir, o município requereu o julgamento antecipado da lide (Id 23011806 – pág. 1).” 13.
Contudo, com fulcro no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de transferência voluntária está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, mas em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social, não há que falar em exigência de certidão de regularidade fiscal, haja vista a exceção da aludida legislação, pela prevalência do interesse público. 14.
Portanto, a inadimplência do gestor anterior não pode importar em risco para a coletividade, quanto a celebração de convênios e/ou repasses de recursos nas áreas de educação, saúde e assistência social, conforme dispõe o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis: “Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” 15.
Nesse sentido, é o julgado a seguir: “EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL COMO INADIMPLENTE.
IRRAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - No mérito, a despeito de inadimplência praticada por gestor municipal anterior, tendo o atual prefeito adotado providências para regularizar a situação, não pode o Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes e nem impedido de celebrar novos convênios, eis que à luz do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." II - Assim, forçoso reconhecer a necessária manutenção da sentença, na medida em que lastreada no entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte, permitindo-se, portanto, a suspensão da restrição quanto ao repasse de recursos estaduais ao Município quanto às irregularidades referentes ao convênio nº. 215/2009/SEDUC, permitindo-se a liberação de transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, notadamente junto a Secretaria Estadual de Educação.
Remessa improvida. (TJMA - Remessa Necessária Cível: 00004063820148100111 MA 0021962019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019) 16.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer de Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente quanto a possibilidade de recebimento de emendas parlamentares estaduais e federais, além da celebração de convênios nas áreas de educação, saúde e assistência social para investimento municipal pelo Município de Fernando Pedroza, mesmo não estando com a situação fiscal regularizada. 17.
Em face do provimento parcial do apelo, fixo a sucumbência recíproca, determinando o pagamento dos honorários advocatícios pelas partes, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado em 50% (cinquenta por cento) em desfavor da parte autora e 50% (cinquanta por cento) do réu. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100527-56.2018.8.20.0111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
08/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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