TJRN - 0807027-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807027-69.2021.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Demandante: SPE Mônaco Participações S/A Demandado: ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a ausência de manifestação do NATAL SHOPPING CENTER S.A, intime-se a parte demandada, em 15 (quinze) dias, para qualificar a testemunha que pretende ouvir, sob pena de indeferimento da designação de nova audiência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Natal Shopping Center S/A em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807027-69.2021.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Demandante: SPE Mônaco Participações S/A Demandado: ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA, na qual a autora pleiteia o despejo do réu em razão da falta de pagamento dos aluguéis, bem como pela infração de cláusula contratual expressa.
Considerando a Petição sob o ID 118326037, na qual a parte requer a intimação judicial da empresa Natal Shopping para fornecer as informações pertinentes ao contato e endereço da testemunha Sra.
Juliana Braz, funcionária da referida empresa, determino a INTIMAÇÃO da empresa Natal Shopping para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente em razão da audiência de instrução e julgamento, na qual a parte demandada declarou interesse na oitiva de outra testemunha arrolada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 16:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:22
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:23
Audiência instrução e julgamento designada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807027-69.2021.8.20.5001 AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REU: ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA DECISÃO Verifico que a parte demandada requer a designação de audiência de instrução.
Dessa forma, determino a designação da audiência de instrução para o dia 19 de Março de 2024, às 11:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:31
Outras Decisões
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807027-69.2021.8.20.5001 AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REU: ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo proposta por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA, onde pretende a autora o despejo do réu em razão da falta de pagamento dos aluguéis, bem como por infração de norma contratual expressa.
Em sua narrativa, aduz o autor que teria celebrado contrato de locação com o requerido, pelo qual teria locado espaço no Natal Shopping Center; todavia, o requerido não adimpliria o valor mensal pactuado desde maio/2020, além de não ter realizado a inauguração da loja até o momento da propositura da demanda.
Pugna, em sede de tutela antecipada, a imissão da posse relativa ao imóvel.
No Mérito, requer a expedição de mandado para que o demandado realize, se quiser, a purgação da mora.
Registra que não está cobrando o débito, que será feito em ação própria.
Liminar de despejo deferida no ID.
Num. 69055889.
Certidão atestando a liminar no ID.
Num. 71099846.
Contestação apresentada no ID.
Num. 84356862 .
Réplica apresentada no ID.
Num. 86960512.
Intimados para manifestarem-se sobre as provas, a parte demandada pugnou pela audiência de instrução É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Sem preliminares.
Nessa fase processual, entendo que o contraditório está formalizado, e a ação não possui questões processuais pendentes, tampouco nulidades ou falhas a sanar, razão que dou o processo por saneado e passo a fixar as questões de fato e de direitos relevantes à formação do convencimento do julgador, o que faço em atenção ao regramento do Código de Processo Civil, precisamente o seu artigo 357.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: - Regularidade do contrato envolvendo o imóvel objeto da presente lide; - Obrigações do locatário; - Requisitos para ocorrência do despejo; Assim, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO ELISMAEL MACEDO DE PAIVA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 22:55
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 04:29
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2021 06:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:02
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 29/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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