TJRN - 0804053-10.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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11/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:14
Juntada de termo
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05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 07:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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05/12/2023 05:52
Decorrido prazo de RANIERE CARLOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:52
Decorrido prazo de RANIERE CARLOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 (84) 3673 9582, Whatsapp: (84) 3673-9571, [email protected] PROCESSO: 0804053-10.2022.8.20.5103 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR(ES): MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU/RÉU(S): RANIERE CARLOS SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804053-10.2022.8.20.5103, em que é Requerente: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA e Interditando: RANIERE CARLOS SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição deste, (sentença id. 102713720, em data de 03/07/2023), conforme documento vinculado em anexo.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos 21/08/2023.
E, para constar eu, JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA, que lavrei o presente e o conferi.
Dispositivo: " De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de RANIERE CARLOS SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) MARIA DAS VITORIAS DA SILVA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a sua cobrança está suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais".
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de RANIERE CARLOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato:(84) 3673-9571/3673-9570 - Email: [email protected] .
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804053-10.2022.8.20.5103, em que é Requerente: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA e Interditando: RANIERE CARLOS SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição deste, (sentença id. 102713720, em data de 03/07/2023), conforme documento vinculado em anexo.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos 21/08/2023.
E, para constar eu, JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA, que lavrei o presente e o conferi.
Dispositivo: " De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de RANIERE CARLOS SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) MARIA DAS VITORIAS DA SILVA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a sua cobrança está suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais".
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:33
Recebidos os autos.
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15/05/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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15/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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13/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de RANIERE CARLOS SILVA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de RANIERE CARLOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:39
Audiência de interrogatório realizada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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31/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/01/2023 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:56
Audiência de interrogatório designada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/12/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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