TJRN - 0908569-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908569-96.2022.8.20.5001 Polo ativo IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA Polo passivo CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FILIPE FRANCISCO CAETANO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Comprovação de pagamento de boleto.
Bloqueio de cadastro por débito não reconhecido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Redução do valor indenizatório.
Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio de cadastro da autora por suposta falta de quitação de boleto no valor de R$ 846,93, cujo pagamento foi devidamente comprovado nos autos.
A autora apresentou comprovante de pagamento de R$ 944,77, acrescido de juros e multa.
A ré, ora apelante, alegou divergências nos documentos que teriam impedido a compensação do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento do boleto foi devidamente comprovado pela parte autora; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comprovante de pagamento anexado pela autora demonstra a quitação do boleto acrescido de juros e multa, não havendo qualquer inconsistência entre os dados do boleto emitido e o comprovante apresentado. 4.
A correspondência entre os documentos apresentados pelas partes, com identificação correta da autora como pagadora e da ré como beneficiária, confirma a regularidade do pagamento, não havendo prova nos autos que indique falha da parte autora. 5.
Se houve falha de terceiros na compensação, a responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor, cabendo à ré, sob a ótica da responsabilidade objetiva, arcar com os danos causados, nos termos do CDC. 6.
O bloqueio do cadastro da autora por dívida inexistente configura dano moral, pois gerou constrangimento e impossibilitou o exercício de sua atividade como revendedora, afetando sua esfera pessoal e econômica. 7.
O valor fixado para a indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos semelhantes, observando-se o critério de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por CAV SUL – CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA (“CAV SUL”), em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a dívida em pauta e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária (IGP-M) a incidir da citação, e juros de mora de 1% a contar da data do arbitramento.
Alegou a ausência de nexo de causalidade entre alguma conduta da apelante e algum dano suportado pela apelada em razão da culpa exclusiva de terceiro sobre o fato danoso.
Argumentou que o boleto emitido para pagamento do pedido que gerou o débito em discussão possui número diverso daquele constante do comprovante de pagamento e concluiu que o pagamento do débito devido pela apelada à apelante não foi compensado em favor desta credora, diante da inobservância sobre os dados constantes do boleto, o que demonstra que a dívida ainda permanece em aberto.
Ao final, pediu o provimento do apelo com a exclusão da condenação imputada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Em discussão está a comprovação do pagamento do boleto no valor de R$ 846,93, com vencimento em 16/05/2022.
A falta de quitação desse débito ocasionou o bloqueio do cadastro da apelada, impedindo-a de realizar novos pedidos de produtos como revendedora da demandada.
A autora afirmou ter pago o boleto em questão, apresentando o comprovante anexado ao processo como prova.
A ré/apelante, por sua vez, argumentou que a dívida ainda permanece, pois haveria divergências entre as informações do boleto emitido e o comprovante de pagamento, não percebidas pela autora, o que impediu a compensação do valor em seu favor.
O comprovante de pagamento juntado aos autos pela parte autora demonstra que o valor pago foi acrescido de R$ 97,84 a título de juros e multa, perfazendo o total de R$ 944,77.
Essa quantia foi devidamente reconhecida pela parte ré, que não apresentou argumentos suficientemente robustos para desconstituir a validade dos cálculos apresentados.
Os documentos apresentados pelas partes, tanto o boleto emitido pela ré quanto o comprovante de pagamento anexado pela autora (ID nº 23548556), mostram total correspondência.
Ambos indicam o valor de R$ 846,93 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), com a demandante identificada como pagadora e a empresa ré como beneficiária.
Além disso, as instituições financeiras envolvidas, Banco do Brasil como correspondente e Caixa Econômica Federal como compensadora, são corretamente mencionadas em ambos os documentos.
Essa correspondência clara e precisa entre os dados confirma que o pagamento foi realizado conforme descrito, sem qualquer inconsistência.
Não há nos autos elementos que indiquem divergência ou incongruência entre os documentos apresentados, o que leva à conclusão de que o pagamento efetuado se refere exatamente ao boleto emitido, corroborando a regularidade da quitação da obrigação.
Se houve falha de terceiros na compensação, a responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor, cabendo à ré, sob a ótica da responsabilidade objetiva, arcar com os danos causados, nos termos do CDC.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré.
A constatação de que ficou impossibilitada de adquirir novos produtos em decorrência da dívida em aberto traduz a necessidade de a apelante indenizar a parte lesada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observo que o valor fixado a título de condenação da ré a pagar indenização por danos morais (R$ 3.000,00) está em dissonância com a quantia arbitrada por este Colegiado em casos assemelhados.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908569-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:47
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/10/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/10/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO CAETANO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FILIPE FRANCISCO CAETANO em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0908569-96.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, FILIPE FRANCISCO CAETANO APELADO: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26816263 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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09/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:04
Recebidos os autos.
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06/09/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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06/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0908569-96.2022.8.20.5001 Autor: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Réu: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é consultora da demandada, atuando como revendedora dos seus produtos, que são adquiridos mediante compra e pagamento via boleto bancário; b) no dia 14/06/2022, efetuou o pagamento no valor de R$ 944,77 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) referente ao boleto com vencimento em 16/05/2022, pagando os juros e a multa devida em razão da mora; c) mesmo após o pagamento, ao tentar realizar novas compras para revendas, foi surpreendida com a informação de que havia débito perante à requerida, relativo ao boleto pago, razão pela qual se encontra impossibilitada de continuar com as revendas, o que tem comprometido seu sustento; d) ao tentar contato com a demandada, recebeu e-mail com informação de que o repasse não foi recebido e que ela deveria verificar se o valor retornou para o local do pagamento; e) buscou informações junto ao correspondente bancário, mas este informou que não havia o que ser feito, pois o boleto tinha sido regularmente pago, conforme número de autenticação; f) tem direito ao reconhecimento do pagamento efetuado, com a consequente liberação do seu CPF para compra e revenda, assim como de ser indenizada pelos danos causados em sua esfera extrapatrimonial, haja vista os transtornos e constrangimentos decorrentes da situação; e, g) deve ser reconhecida a relação de consumo estabelecida com a ré, com a inversão do ônus da prova em virtude de sua hipossuficiência técnica e financeira.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o reconhecimento do pagamento efetuado e da inexistência do débito questionado, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 90964005, 90964007, 90964008 e 90964010.
No despacho de ID nº 91485583, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado na exordial e determinada a citação.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 92529413), articulando, em suma, que: a) a autora possui cadastro de consultora e revendedora de produtos Tupperware perante a demandada, conforme relatado na inicial, mas também possui débitos que não foram quitados, uma vez que tem histórico de pedidos em aberto, restando pendente o pagamento no valor de R$ 859,10 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), oriundo do pedido registrado na nota fiscal nº 1001253; b) embora tenha enviado os produtos solicitados pela autora, não recebeu a contraprestação devida; c) há divergências de informações no comprovante anexado pela demandante em relação ao boleto emitido para pagamento do débito, inexistindo compensação do valor em favor da demandada, de sorte que a dívida permanece em aberto; d) orientou a requerente a procurar a Caixa Econômica Federal para pedir o estorno do valor, o que não foi feito pela demandante; e) diante da ausência de pagamento das mercadorias solicitadas, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na cobrança do débito, sendo facultado à ré impedir que a demandante realize novos pedidos em seu nome enquanto restar pendente o débito no respectivo cadastro; e, f) o bloqueio do cadastro de revendedora da autora se deu em exercício regular do seu direito de adotar medidas para reaver seu crédito, de modo que não praticou ato capaz de ensejar o dever reparatório alegado na inicial.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 92529414, 92529415, 92529416, 92529417, 92529418 e 92529420.
Instada a se manifestar sobre a contestação e sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme noticia a certidão de ID nº 96823216.
Por usa vez, a parte ré, após intimada, informou que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 94384636). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas (IDs nos 96823216 e 94384636).
I - Da Relação de Consumo O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que é considerado destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, resta perceptível que, à primeira vista, a parte autora não se caracteriza como consumidora, pois revende os produtos adquiridos da parte ré.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário, em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço apresenta hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) In casu, tem-se que a ré é empresa que detém dezenove filiais espalhadas pelo país, tendo por objeto o comércio atacadista de produtos plásticos manufaturados, cosméticos e perfumaria, além de capital social de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme denota-se do seu ato constitutivo (ID nº 92529414).
Por outro lado, a autora é pessoa física, cadastrada como consultora (ficha de ID nº 92529415), que adquire o insumo fornecido pela demandada a fim de compor renda doméstica, consoante depreende-se da exordial (ID nº 90964004).
Nessa toada, embora a demandante revenda os produtos adquiridos da requerida, apresenta indubitável vulnerabilidade fática frente a ré, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico da requerida e o da parte demandante.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidora a postulante, Ivaneide Rodrigues da Silva, e como fornecedora a ré, CAV Sul - Centro de apoio de vendas de produtos pessoais e artigos para o lar.
Nessa balada, segue-se, com a força irresistível dos raciocínios lógicos, para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II - Do pedido de reconhecimento do pagamento do débito objeto da lide Da deambulação dos autos, verifica-se ser incontroversa a atuação da demandante como revendedora dos produtos fornecidos pela demandada, bem como a efetivação de solicitação de mercadoria que gerou o boleto no valor original de R$ 846,93 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), vencido em 16/05/2022, e ainda, o bloqueio do cadastro da demandante para realizar novos pedidos de produtos em razão desse débito.
Por um lado, a autora sustentou ter efetuado o pagamento do boleto em questão, o que seria demonstrado pelo comprovante anexado ao feito.
A parte ré, por seu turno, aduziu que a respectiva dívida ainda existe, uma vez que haveria dados divergentes, não observados pela requerente, entre o boleto emitido e o comprovante de pagamento, de modo que não teria ocorrido a compensação do pagamento em seu favor.
Nessa toada, restou como ponto controvertido a averiguação da existência, ou não, do pagamento do referido boleto e, em decorrência, do débito nele inserido, assim como a ocorrência do dever de indenizar o dano extrapatrimonial sustentado na peça vestibular.
Em consonância com a narrativa tecida na exordial, o pagamento ora debatido foi efetuado depois da data do vencimento, em 14/06/2022, o que teria atraído a incidência de juros e multa moratória, aumentando a dívida para o importe de R$ 944,77 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Com efeito, ao compulsar o "comprovante de pagamento de títulos" carreado à inicial, observa-se que a data do vencimento nele indicada é 16/05/2022, a data do pagamento é 14/06/2022, o valor do documento pago é de R$ 846,93 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) e a quantia incidente a título de "juros/multa" de R$ 97,84 (noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos ), resultando no valor cobrado total de R$ R$ 944,77 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), tal qual alegado na peça vestibular.
Além disso, o aludido comprovante aponta que o correspondente bancário do pagamento foi o Banco do Brasil, constando a Caixa Econômica Federal como a instituição financeira compensadora, além de identificar como pagadora a demandante e como beneficiária final a empresa ora demandada (ID nº 90964008).
Do cotejo com os demais documentos constantes dos autos, observa-se que as informações acima mencionadas possuem equivalência com os dados indicados no "recibo do pagador" apresentado pela autora em conjunto com o comprovante de pagamento (ID nº 90964008, pág. 03), além de convergirem com as informações do boleto ancorado pela demandada no ID nº 92529417, o que conduz à verossimilhança do pagamento sustentado na exordial.
Impende destacar que, a despeito de a requerida ter aduzido divergências de informações entre o comprovante de pagamento e o boleto emitido, não é possível corroborar sua alegação a partir dos elementos constantes dos autos, não tendo a ré sequer especificado na peça defensiva quais seriam as diferenças entre os dois documentos.
A título de reforço, a única informação que tem visualização prejudicada no comprovante de pagamento que acompanha a inicial é o número do código de barras, cuja discrepância com a respectiva numeração do boleto poderia colocar em dúvida o pagamento do débito em tela.
Apesar disso, a própria ré aportou o mesmo comprovante, no ID nº 92529418, pág. 03, inserto no histórico de correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, no âmbito do qual é possível vislumbrar a numeração do código de barras da operação, que coincide com a descrita no boleto da dívida.
Para espancar quaisquer dúvidas, cumpre registrar que, não obstante a demandada tenha indicado no teor da defesa que o débito relativo à compra de produtos efetuada pela autora foi no importe de R$ 859,10 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), a quantia constante tanto do boleto por ela carreado, quanto do apresentado pela autora, indicam a dívida na importância de R$ R$ 846,93 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), que é também a apresentada como valor total dos produtos na nota fiscal de ID nº 92529416.
Por conseguinte, a conjuntura deduzida no feito favorece a requerente, haja vista que o comprovante de pagamento induz à quitação do débito relativo ao boleto emitido pela requerida.
Em contrapartida, a defesa não apresentou elementos capazes de infirmar o adimplemento da prestação contraída, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus esse que lhe dizia respeito, nos termos do art. 373, II, CPC.
Vale pontuar, ainda, que, além de a demandada não ter procedido à impugnação específica de nenhum dado constante do comprovante e do recibo de pagador apresentados pela autora, relativos ao pagamento da dívida, deve-se levar em consideração que o repasse e a compensação do valor pago não é de responsabilidade da demandante, e sim das instituições financeiras intermediadoras do pagamento.
Assim, adimplida a prestação pela autora, não se pode lhe imputar a responsabilidade pela eventual ausência de repasse do valor entre as instituições que operam o sistema de pagamento, ou seja, entre o correspondente bancário, a instituição financeira compensadora e a empresa beneficiária, ora ré, que, saliente-se, ao optar pela cobrança via boleto, assume o risco inerente a eventuais problemas de repasse do pagamento mediante tal mecanismo.
Nessa esteira: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA QUITADA.
FALHA NO PROCESSAMENTO DO REPASSE PELA CASA LOTÉRICA RECEBEDORA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rejeita-se alegação de nulidade da r. sentença, diante do julgamento antecipado da lide, porque a matéria fundamentou em inovação recursal (uma denunciação da lide ou chamamento ao processo não cogitada na petição inicial ou na defesa).
O credor de um título (duplicata) que opta por sua representação (documentação) e cobrança em boleto para recebimento pelo sistema bancário assume o risco desse mecanismo perante o devedor. É de sua escolha! Nessa ordem de ideias, quando se constata falha no sistema de cobrança do boleto bancário, por qualquer motivo (falha na digitação do código de barras no caixa recebedor ou por ausência de repasse da instituição financeira ou casa lotérica), esse fato está inserido no âmbito da própria responsabilidade contratual da parte credora.
Ré que terminou por admitir que a autora efetivou o pagamento da duplicata, antes mesmo do seu vencimento (fl. 62).
Falha no sistema de recebimento do título (bancário e com autorização para tanto da Casa Lotérica) que não serve de excludente da responsabilidade da ré.
Protesto indevido.
Declaração de inexigibilidade do título e cancelamento do protesto.
Danos morais "in re ipsa" advindos do protesto indevido do título.
Arbitramento da indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005952-39.2018.8.26.0445; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – PROTESTO DE DUPLICATAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA RÉ – 1.
Pagamento de boletos em casa lotérica antes da data do vencimento.
Valores que não foram repassados à empresa beneficiária devido a problema de inconsistência bancária.
Ausência de mora da empresa devedora, ante a prova do pagamento dos títulos – Falha da instituição financeira receptora do pagamento que não pode prejudicar a autora – Protesto indevido, na medida em que apresentado à ré o comprovante de pagamento, que lhe permitiria diligenciar/cobrar a instituição financeira sacada pelo repasse do numerário – 2.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada pelo magistrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução, porque observadas as particularidades do caso – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002039-10.2016.8.26.0028; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência.
O autor realizou o pagamento de boleto bancário devido à 1ª ré (NU PAGAMENTOS S.A.), em estabelecimento da 2ª ré (HMN Loterias).
Alegação, da ré NU PAGAMENTOS S.A., de ausência de repasse do valor do valor do boleto, fato que não justifica sua conduta, pois está inserida na cadeia de consumo derivada da emissão e pagamento de boletos.
O conjunto fático-probatório demonstra falha na prestação dos serviços pela 1ª ré (NU PAGAMENTOS S.A.), vez que permitiu a incidência de encargos moratórios e incluiu do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito, a despeito da comprovação de pagamento.
Ausente responsabilidade atribuível à 2ª ré (agência lotérica), como pretende o autor, tendo em vista que essa apenas realizou o repasse do dinheiro recebido à Caixa Econômica Federal, não possuindo ingerência sobre os sistemas de compensação entre os bancos.
Negativação indevida.
Dano extrapatrimonial configurado.
Inteligência do verbete sumular n. 89, desta Corte.
Quantum indenizatório, fixado em R$8.000,00, pelo juízo a quo, que merece redução, para R$5.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR NU PAGAMENTOS S.A.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (TJRJ. 0001738-77.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 09/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Por conseguinte, uma vez demonstrado o pagamento do boleto pela demandante, o não recebimento do valor por suposta falha na compensação deveria ter sido averiguado pela própria demandada, a quem caberia diligenciar para viabilizar o repasse do crédito que lhe pertence junto ao banco sacado ou à Caixa Econômica Federal Registre-se, por oportuno, que intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré limitou-se a reiterar os termos da sua contestação, sem, no entanto, requerer a produção de quaisquer provas (ID nº 94384636), deixando de se desincumbir do ônus de desconstituir o adimplemento do boleto.
Diante da conjuntura delineada, impõe-se reconhecer o pagamento do débito em questão, bem como acolher a pretensão declaratória de inexistência da dívida vertida na exordial.
De consequência, o bloqueio do cadastro da autora na base de dados da demandada, impedindo a solicitação de novos produtos para revenda em razão do débito questionado configura conduta indevida, não se afigurando exercício regular de um direito.
III - Do pedido de indenização por dano moral Superada a análise acerca da irregularidade da cobrança do débito em tela, resta analisar a ocorrência ou não de dano moral na hipótese.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Assinale-se que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
In casu, a demandante sustentou que ficou impossibilitada de trabalhar diante do não reconhecimento do pagamento realizado, haja vista que a revenda dos produtos adquiridos junto à demandada constituía sua fonte de renda, todavia, ficou impossibilitada de fazer novas solicitações de mercadoria, o que foi confirmado pela ré em contestação, dado o bloqueio do seu cadastro de consultora.
Assim, na hipótese em apreço, a situação vivenciada pela autora contém peculiaridades que devem ser levadas em consideração, uma vez que, por ser revendedora dos produtos fornecidos pela ré, o bloqueio do seu cadastro é fato que prejudica sua atividade laboral, acarretando, além de prejuízos materiais, constrangimento passível de indenização, na medida em que interfere na sua vida privada.
Impende sublinhar que, verificada a impossibilidade de efetuar novas compras no seu cadastro após o pagamento do boleto, a autora tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não teve o pagamento reconhecido, sendo necessária a intervenção do judiciário para tanto, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento, de sorte que se entende presente a ocorrência de danos morais. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além da inexistência de negativação do nome da autora, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro inexistente a dívida em pauta; b) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (IGP-M) a incidir da citação, e juros de mora de 1% a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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