TJRN - 0908569-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0908569-96.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Parte Executada: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao despacho ID 164057567, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários corretos, conforme espelho do SISCONDJ anexo, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/09/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0908569-96.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Parte Executada: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao despacho ID 15066390, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários (parte e advogada) e planilha de rateio a fim de viabilizar as expedições do alvarás.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0908569-96.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA DEVEDOR: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 148635411, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:09
Processo Reativado
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14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 08:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:04
Juntada de despacho
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28/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
12/09/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/08/2023 11:33
Juntada de custas
 - 
                                            
25/08/2023 09:35
Juntada de custas
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24/08/2023 12:30
Publicado Sentença em 22/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 16:55
Publicado Sentença em 22/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2023 03:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 22:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/01/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/01/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/11/2022 15:37
Desentranhado o documento
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18/11/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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