TJRN - 0803851-70.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:51
Despacho
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17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEMARCK VIANA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:09
Recebidos os autos.
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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06/03/2025 14:32
Despacho
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06/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803851-70.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, - até 300/301, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO JOSEMARCK VIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Avani Bezerra, 60, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA, promovida por Tokio Marine Seguradora S.A, já qualificada nos autos, em face de Francisco Josemarck Viana de Oliveira, igualmente qualificado, objetivando ser ressarcida da quantia indenizatória paga, na qualidade de seguradora, em razão do sinistro n° J1031063114, em que se envolveu, buscando o ressarcimento do valor de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Contestando (ID de nº 89217888), o demandado argumentou que a segurada da autora estava parado em local de difícil visualização na estrada de rodagem, e que não teve tempo hábil de frenagem para evitar a colisão.
Impugnação à contestação (ID de nº 91592685).
No ID de nº 95466947, fora facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda, conforme IDs n° 96414505 e 96509508.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO A presente demanda versa sobre ressarcimento de valor, pago a título de indenização securitária, por se tratar de seguradora, suportando um prejuízo no valor de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente das despesas assumidas para a reparação dos danos causados supostamente pelo réu ao seu segurado.
Na perspectiva civilística da culpa, na conformidade do art. 186, do Código Civil, acaso comprovada a culpa na verificação do acidente pelo demandado, este responde em ação regressiva perante a seguradora.
Destarte, visando provar o alegado na inicial, a demandante apresentou cópia do boletim de ocorrência ID nº 75061686, emitido eletronicamente pela Delegacia Eletrônica.
Somado a isto, o demandante juntou, ainda, imagens que registram o veículo no local em que ocorreu a colisão, restando comprovada, na forma do art. 373, I, do CPC, que o demandado infringiu, independentemente da carga que seu veículo detinha no momento da colisão, norma de trânsito, em especial dos arts. 29 e 192 do CTB, os quais determinam que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." “Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; (...)” Ora, restou claro que o réu não observou que o veículo à frente, seguindo-se a aceleração do veículo por ele conduzido até colidir com o automóvel segurado pela autora.
Dessa forma, faz jus à autora, na qualidade de seguradora, ser restituída do prejuízo advindo do sinistro causado pelo demandado, no importe de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), devidamente comprovado nos IDs de nº 75061690, 75061692 e 75061695, o qual se acresce correção monetária e juros de mora.
II.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil e art. 397 do Código Civil, dispõe: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (...) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano e a correção monetária, com base no INPC, divulgado pelo IBGE, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento do referido sinistro, em razão de ser esta dívida positiva e líquida em seu termo.
Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso.
III – DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tokio Marine Seguradora S.A frente à Francisco Josemarck Viana de Oliveira, condenando o réu a pagar, o importe de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do sinistro.
Por força do princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da autora, que arbitro, ambas, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando que sequer houve instrução no presente feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSEMARCK VIANA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVEIRA NETO em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/09/2022 11:25
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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08/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/06/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 09:39
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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