TJRN - 0801967-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
18/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801967-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDE DANTAS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAICO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GRUPO JCA LTDA - ME SENTENÇA I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária promovida por ENEIDE DANTAS DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE CAICO, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Conforme despacho de ID 126211154, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o que fora determinado no despacho anterior, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Em certidão de ID 137503432, decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que, havendo inércia da parte autora em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485, do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, inciso III, do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Na espécie, regularmente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manteve-se inerte.
Portanto, a extinção do processo por abandono da autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. É o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 29 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:09
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 09/10/2024.
-
27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
10/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:53
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:38
Juntada de diligência
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23/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:48
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:48
Decorrido prazo de ENEIDE DANTAS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801967-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDE DANTAS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de requerimento de admissão de assistente processual realizado pelo GRUPO JCA LTDA-ME (ID 119005417).
Justifica o seu interesse legítimo na demolição da edificação irregular objeto do caso em exame por estar sendo diretamente prejudicado com a existência da referida construção, uma vez que foi tolhido parte do acesso oeste do imóvel pertencente ao grupo, ocasionando real desvalorização do imóvel, seja de valor de mercado, seja de valor dos locatícios.
Ainda, afirma que foi o autor da denúncia que ensejou a abertura do inquérito civil nº 03.23.1998.0000195/2021-70, ao final do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO recomendou ao MUNICÍPIO DE CAICÓ que procedesse a demolição do imóvel.
A parte autora se manifestou em ID 120774392 pela rejeição do pedido. É o relatório.
Decido.
Dispõe a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" ( REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" ( REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1560772 PR 2015/0246811-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC.
De se ver, portanto, que o interesse jurídico a que alude o art. 119 do CPC, a possibilitar o ingresso do terceiro em uma causa como assistente simples, estará caracterizado quando a sentença a ser proferida for potencialmente capaz de prejudicar algum direito seu, havendo, ou não, uma relação jurídica de natureza material entre ele e o assistido.
In casu, tal interesse jurídico mostra-se caracterizado, em razão de que a presente ação buscar a suspensão do ato de demolição de imóvel supostamente ilegal que está prejudicando diretamente o grupo requerente, cuja denúncia de irregularidade fora realizada pelo grupo, ora assistente, junto ao Ministério Público, o que acarretou o processo de demolição.
Assim, DEFIRO a habilitação do GRUPO JCA LTDA-ME como assistente simples.
Tendo em vista o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na ata de audiência de ID 114988628, intime-se a parte autora para que informe quanto a regulamentação da documentação da parte autora referente ao exercício profissional desta.
Caicó/RN, 8 de maio de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:33
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 09/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/02/2024 11:09
Juntada de termo
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25/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:01
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:10
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/08/2023 11:56
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801967-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDE DANTAS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ENEIDE DANTAS DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
Aduz, em síntese, que explora a atividade de vendas de lanches e caldos para manter sua subsistência e de sua família, num barraco situado no bairro Alto da Boa Vista, adquirido no ano de 2017, hoje interditado pela parte demandada, sob o fundamento de “falta de documentação de funcionamento e de construção”, conforme cópia de auto de embargo nº. 03/2021, indicando a infração prevista no art. 241 do Código de Obras Municipal (Lei nº. 4.722/2014).
Afirma que o imóvel foi construído há 04 (quatro) décadas, ou seja, antes da publicação do Código de Obras Municipal (Lei nº. 4.722/2014), estando, portanto, a edificação abarcada pela proteção prevista no art. 274 do código mencionado.
Ainda, que durante os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 protocolou pedidos de expedição de alvará de funcionamento, sem que tenha sido atendido pela edilidade, sob a justificativa de que o imóvel foi edificado em faixa de domínio da rodovia estadual nº. 118, decorrente da notícia de fato nº.
Procedimento nº. 02.23.1998.0000050-2021-25, tendo o Ministério Público solicitado providências.
Há parecer técnico do DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem informando que 80% dos imóveis foram construídos (residências, supermercados, oficinais, etc), ao longo da RN 118, na zona urbana, na faixa de domínio da rodovia e há décadas.
Por fim, aduz que sequer a documentação da construção pode ser exigida, devido ao tempo demasiado da edificação, como é o caso posto à apreciação judicial, e, muito menos, exigir o cumprimento das normas posteriores, lançadas pelo Código de Obras Municipal.
Requer, assim, que a parte requerida SUSPENDA imediatamente o cumprimento do determinar que a parte requerida SUSPENDA imediatamente o cumprimento de ATO DE DEMOLIÇÃO do barraco situado na Av.
Dr Rui Mariz, nº. 14, Alto da Boa Vista, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Intimado para se manifestar, o Município de Caicó peticionou em Id 101133658, afirmando que o imóvel embargado está localizado na zona urbana, em faixa de domínio da rodovia RN 118, que liga Caicó/RN a Jucurutu/RN, não existindo aquisição de propriedade de bem público, motivo pelo qual requer que a liminar não seja concedida.
Manifestação ministerial em Id 103337775 pela suspensão do Ato de Demolição. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
Da análise dos autos, verifico que, de fato, o imóvel embargado está localizado na zona urbana, em faixa de domínio da rodovia RN 118, a qual liga Caicó/RN a Jucurutu/RN.
No entanto, existem diversos imóveis nessa mesma situação, havendo parecer técnico do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER (id. 102286446 – pág. 01-02), informando que a edificação objeto da interdição municipal fora construída há muitos anos e que encontra-se irregular, contudo, mais de 80% das construções do mesmo perímetro também estão na mesma situação.
Outrossim, o órgão estadual responsável pela fiscalização das estradas não parece ter demonstrado preocupação e/ou interesse com a interdição do estabelecimento.
Ademais, como restou evidenciado, o imóvel foi construído há 04 (quatro) décadas, é dizer, muito antes da publicação do Código de Obras Municipal (Lei nº. 4.722/2014), de modo que, embora não haja demonstração de aquisição de propriedade do bem público, descaracteriza a urgência na efetivação da medida de demolição, pretendida pelo Poder Público.
Nesse giro, penso que o deferimento da liminar traduz medida de cautela, uma vez que a continuidade do ato acarretará a demolição do imóvel, implicando em um sem-número de prejuízos, o que anuncia, assim, a meu sentir, o imprescindível requisito relativo ao perigo de dano.
Isto posto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada pelos autores para determinar que o demandado SUSPENDA imediatamente o cumprimento de ATO DE DEMOLIÇÃO do barraco situado na Av.
Dr Rui Mariz, nº. 14, Alto da Boa Vista, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 18 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/08/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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