TJRN - 0803851-70.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803851-70.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803851-70.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, - até 300/301, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO JOSEMARCK VIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Avani Bezerra, 60, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA, promovida por Tokio Marine Seguradora S.A, já qualificada nos autos, em face de Francisco Josemarck Viana de Oliveira, igualmente qualificado, objetivando ser ressarcida da quantia indenizatória paga, na qualidade de seguradora, em razão do sinistro n° J1031063114, em que se envolveu, buscando o ressarcimento do valor de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Contestando (ID de nº 89217888), o demandado argumentou que a segurada da autora estava parado em local de difícil visualização na estrada de rodagem, e que não teve tempo hábil de frenagem para evitar a colisão.
Impugnação à contestação (ID de nº 91592685).
No ID de nº 95466947, fora facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda, conforme IDs n° 96414505 e 96509508.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO A presente demanda versa sobre ressarcimento de valor, pago a título de indenização securitária, por se tratar de seguradora, suportando um prejuízo no valor de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente das despesas assumidas para a reparação dos danos causados supostamente pelo réu ao seu segurado.
Na perspectiva civilística da culpa, na conformidade do art. 186, do Código Civil, acaso comprovada a culpa na verificação do acidente pelo demandado, este responde em ação regressiva perante a seguradora.
Destarte, visando provar o alegado na inicial, a demandante apresentou cópia do boletim de ocorrência ID nº 75061686, emitido eletronicamente pela Delegacia Eletrônica.
Somado a isto, o demandante juntou, ainda, imagens que registram o veículo no local em que ocorreu a colisão, restando comprovada, na forma do art. 373, I, do CPC, que o demandado infringiu, independentemente da carga que seu veículo detinha no momento da colisão, norma de trânsito, em especial dos arts. 29 e 192 do CTB, os quais determinam que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." “Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; (...)” Ora, restou claro que o réu não observou que o veículo à frente, seguindo-se a aceleração do veículo por ele conduzido até colidir com o automóvel segurado pela autora.
Dessa forma, faz jus à autora, na qualidade de seguradora, ser restituída do prejuízo advindo do sinistro causado pelo demandado, no importe de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), devidamente comprovado nos IDs de nº 75061690, 75061692 e 75061695, o qual se acresce correção monetária e juros de mora.
II.2 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil e art. 397 do Código Civil, dispõe: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (...) "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano e a correção monetária, com base no INPC, divulgado pelo IBGE, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento do referido sinistro, em razão de ser esta dívida positiva e líquida em seu termo.
Dessa forma, são devidos os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso.
III – DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tokio Marine Seguradora S.A frente à Francisco Josemarck Viana de Oliveira, condenando o réu a pagar, o importe de R$ 6.549,26 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do sinistro.
Por força do princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da autora, que arbitro, ambas, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, registrando que sequer houve instrução no presente feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101615-97.2017.8.20.0133
Zilda Laranjeira da Silva
Helio Jose de Oliveira da Cunha Junior
Advogado: Alexander Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0801814-79.2023.8.20.0000
Denise Moura Fe de Almeida
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Victor de Carvalho Ruben Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 07:05
Processo nº 0805470-52.2023.8.20.5106
Sammara Daniela Cruz Moura
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 11:20
Processo nº 0801967-38.2023.8.20.5101
Eneide Dantas de Souza
Municipio de Caico
Advogado: Grupo Jca LTDA - ME
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 11:59
Processo nº 0805393-35.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria de Fatima Abrantes Monte
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 14:29