TJRN - 0805210-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:03
Arqivado provisoriamente
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:58
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0805210-96.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, observo que a parte executada, devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito relativo ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, tampouco apresentou Impugnação.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - CPF: *72.***.*67-40, até o valor de R$ 56.756,01 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/02/2025 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/02/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0805210-96.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que decorreu o prazo concedido à parte executada para efetuar o adimplemento do débito relativo ao Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Noutro vértice, segue em curso o prazo para apresentar Impugnação.
Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0805210-96.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO Executado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:04
Processo Reativado
-
18/11/2024 18:03
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:09
Juntada de decisão
-
27/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 15:14
Juntada de custas
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:44
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 06:56
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 05:33
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
17/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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11/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 09:54
Outras Decisões
-
09/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:59
Juntada de custas
-
28/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:00
Juntada de custas
-
13/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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