TJRN - 0805210-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805210-96.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DE LIMA CARVALHO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0805210-96.2023.8.20.5001 Apelante: Ana Paula de Lima Carvalho Advogado: Dr.
Ricardo Augusto de Barros Câmara Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABAIXO DA MÉDIA DAQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Súmula 27 do TJRN - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). - Súmula 28 do TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula de Lima Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou-os improcedentes e condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, a parte apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença sob o argumento de que foi cerceado o seu direito de defesa, porque o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem apreciar o seu pedido de perícia contábil, alegadamente necessária a constatação da capitalização dos juros contratados.
No mérito, sustenta que deve ser aplicado o CDC na presente questão, a fim de protegê-la contra cláusulas abusivas, como a que fixa os juros em patamares excessivos.
Assevera que o contrato de empréstimo objeto da lide é abusivo, pois prevê a capitalização mensal de juros, que importa anatocismo (juros sobre juros), prática esta que seria inconstitucional e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, além de vedada pela Súmula 121 do STF.
Defende, ainda, que os juros remuneratórios contratados também são abusivos porque foram fixados acima da taxa média praticada pelo mercado.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e o acolhimento da prejudicial de mérito de nulidade da sentença e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja afastada da avença a capitalização dos juros e para que a taxa de juros praticada seja fixada à média do mercado divulgada pelo BACEN.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20156822).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20401154). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO A parte apelante suscita essa prejudicial de mérito sob o argumento de que foi cerceado o seu direito de defesa, porque o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem apreciar o seu pedido de perícia contábil, alegadamente necessária a constatação da capitalização dos juros contratados.
Todavia, tais razões não prosperam, porquanto analisando a sentença, constata-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que a capitalização dos juros remuneratórios contratados é válida, bem como entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Parte autora que se volta contra as disposições contratuais.
Preliminar afastada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.
Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro).
Abusividade não caraterizada.
TARIFA DE CADASTRO.
Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS.
Legalidade da cobrança e valor não excessivo.
Abusividade não verificada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado.
Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Avaliação do bem.
Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo.
Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa.
Abusividade reconhecida.
IOF ADICIONAL.
Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS.
Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - IOF - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento imediato do pedido, proferindo-se sentença com resolução de mérito, quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória, seja porque a lide versa apenas sobre questões de direito, seja porque as questões de fato já se encontram devidamente comprovadas no processo por provas pré-constituídas. 2.
A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente emitidos pela instituição financeira. 4.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (STF, Súmula 596). 5.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.
Em contratos de financiamento bancário, legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal decorrente de operação finance ira, reputando-se válido se convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.458304-1/002 (5000994-06.2020.8.13.0324) – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I e art. 920, III, do CPC, bem como que para tanto é desnecessária a intimação prévia das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada da avença a prática da capitalização dos juros remuneratórios praticados e da possibilidade de limitar as taxas destes juros à média praticada pelo mercado.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo originário, Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800892-70.2023.8.20.5001, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 03/12/2020 (Id. 93584365, Pág. 250/260), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Dessa maneira, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo indébito decorrente destes encargos.
Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado Com relação a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência é assente no sentido de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.276.235/RS – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/06/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.025.249/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 06/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.016.485/RS – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – j. em 09/11/2022 – destaquei).
Destarte, conclui-se que o fato da taxa de juros remuneratórios cobrada por uma instituição financeira ser maior do que a média do mercado, por si só não significa necessariamente que seja abusiva, porque a taxa média do mercado serve como um parâmetro de referência, mas não é um limite que as instituições financeiras devem seguir obrigatoriamente.
Isso importe dizer que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Nesse contexto, analisando o contrato celebrado entre as partes (Id. 93584365, Pág. 250/260 do processo originário), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, no importe de 1,48% a.m. (um vírgula quarenta e oito por cento ao mês) e 19,28% a.a. (dezenove vírgula vinte e oito por cento ao ano) não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de “Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado”, “Pessoa Física”, como esta em tela, referente ao período da assinatura da avença, 03/12/2020, aliás, se mostram até bem abaixo da média de mercado, correspondendo, aproximadamente, a 3,25% a.m. (três vírgula vinte e cinco por cento ao mês) e 46,75% a.a. (quarenta e seis vírgula setenta e cinco por cento ao ano), de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobras na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Do Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805210-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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