TJRN - 0804736-20.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804736-20.2022.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BMG S.A., pleiteando a execução no importe histórico de R$ 17.825,99 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Homologado os valores apresentados pelo expert (ID. 137761900), foi determinada a intimação do executado para realizar o pagamento dos valores remanescentes (ID. 137761900).
O executado realizou o depósito do valor remanescente (ID. 141017309).
Em manifestação o exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida foram expedidos alvarás em favor da parte credora (ID. 141142463).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao caso concreto, constituindo o valor da condenação depositado nos autos, homologado o valor da condenação, tendo o exequente concordado com os valores disponibilizados (ID. 141142463) nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BMG, pleiteando a execução no importe histórico de R$ 17.825,99 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Após divergência entre as partes acerca do valor exequendo, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por meio de profissional cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN.
O perito concluiu que o valor devido na presente execução é no importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes concordaram com a conclusão da perícia.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o expert nomeado aduziu que o valor devido ao exequente é o importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), estando os cálculos realizados pelo profissional em consonância com o título executivo transitado em julgado, tendo ambas as partes apresentado anuência com o valor indicado no laudo pericial.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo profissional nomeado (ID 135402515), no importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Deste modo, considerando que o executado já efetuou o pagamento no importe de R$ 11.057,18 (onze mil, cinquenta e sete reais e dezoito centavos – ID 116221808) verifico que há um débito remanescente pendente de pagamento no valor de R$ 5.679,51 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, que perfaz o importe de R$ 5.679,51 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Com o adimplemento do valor remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, devendo estes serem intimados pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem contas para fins de transferência.
Com a liberação dos valores, retornem-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804736-20.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804736-20.2022.8.20.5112 Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Embargada: Maria do Socorro de Oliveira Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A em face do acórdão proferido (Id 21349135), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado contém omissões e obscuridade, que necessitam ser esclarecidos.
Alude que o autor questiona o contrato de empréstimo bancário nº 11617578 que se trata da RMC do contrato de cartão de crédito consignado de ADE nº 39393527, que foi juntado nos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, acolhendo o pedido de compensação entre o valor do crédito liberado em favor da parte embargada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21665733). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissão e obscuridade no acórdão (Id 21349135), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão seria omisso e obscuro.
Todavia, não se verificam os vícios apontados.
A propósito, o arresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.
Com efeito, os contratos juntados aos autos não se referem a contratação questionada pela autora, ora embargada (contrato nº 11617578), não sendo aptos a comprovar a legalidade da contratação, bem como ilidir a afirmação da autora de que jamais contratou tal operação com a instituição financeira.
De fato, não restou comprovada a legalidade da contratação, pois o contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato discutido, o que restou consignado no acórdão embargado.
Outrossim, igualmente está consignado no acórdão embargado que não se mostra devida a compensação, pois os documentos colacionados pelo ora embargante se trata de contratação diversa da questionada (Id nº 20133518).
Vale ressaltar que, o entendimento esposado no acórdão foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, trazendo como jurisprudência os precedentes: TJRN – AC nº 0800414-75.2020.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 08/06/2021 e TJRN - AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 01/09/2020.
Dessa maneira, não se constata a contradição apontada no acórdão questionado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016 e EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804736-20.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida, para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidora da Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804736-20.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº 0804736-20.2022.8.20.5112 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Maria do Socorro de Oliveira Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por Maria do Socorro de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica questionada; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que a contratação seria regular e que apresentou o contrato devidamente assinado pela autora.
Alude que a apelada realizou saques por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado em conta de titularidade da autora.
Aduz sobre a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ante a inexistência de má-fé do apelante, e que não há comprovação de abalo moral indenizável, devendo ser afastadas as condenações impostas ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que sejam reduzidas as condenações impostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 20133557).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 20219712). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica questionada; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora não reconhece como legítima a contratação de empréstimo bancário nº 11617578, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e data de inclusão em 01/02/2017.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de reparação.
Pois bem, em análise detida, o apelante juntou as cópias dos contratos “nºs 39393527 (ID. 94245073), nº 64642568 (ID. 94245055), nº 58375215 (ID. 94245057) e nº 53446438 (ID. 94245058)”. (Id nº 20133518).
Com efeito, verifica-se que os contratos juntados aos autos não se referem a contratação questionada pela autora, (contrato nº 11617578), não sendo aptos a comprovar a legalidade da contratação, bem como ilidir a afirmação da autora de que jamais contratou tal operação com a instituição financeira.
De fato, os descontos efetivados são considerados indevidos, estando correta a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos dos precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
CONTRATO IRREGULAR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800414-75.2020.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 08/06/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO DE FORMA IRREGULAR.
ASSINATURA DIVERGENTE E AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
EVENTUAL (…).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. (...)”. (TJRN - AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 01/09/2020 – destaquei).
Evidenciada a falha dos serviços prestados pela instituição financeira, se mostra devida a devolução, em dobro, dos valores e a reparação moral, conforme consignado na sentença.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.(…)”. (STJ - AgRg no AREsp nº 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. (…).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (…)”. (TJRN – AC nº 0801703-49.2022.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados.
E, considerando que os documentos colacionados pelo apelante se trata de contratação diversa da questionada, não resta demonstrada a eventual compensação de valores.
DO DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o Julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804736-20.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
04/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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