TJRN - 0804736-20.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804736-20.2022.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BMG S.A., pleiteando a execução no importe histórico de R$ 17.825,99 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Homologado os valores apresentados pelo expert (ID. 137761900), foi determinada a intimação do executado para realizar o pagamento dos valores remanescentes (ID. 137761900).
O executado realizou o depósito do valor remanescente (ID. 141017309).
Em manifestação o exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida foram expedidos alvarás em favor da parte credora (ID. 141142463).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao caso concreto, constituindo o valor da condenação depositado nos autos, homologado o valor da condenação, tendo o exequente concordado com os valores disponibilizados (ID. 141142463) nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804736-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID141142463, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 572,02 (quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Juntada de termo
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05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804736-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BMG, pleiteando a execução no importe histórico de R$ 17.825,99 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Após divergência entre as partes acerca do valor exequendo, este Juízo determinou a realização de perícia contábil por meio de profissional cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN.
O perito concluiu que o valor devido na presente execução é no importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes concordaram com a conclusão da perícia.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o expert nomeado aduziu que o valor devido ao exequente é o importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), estando os cálculos realizados pelo profissional em consonância com o título executivo transitado em julgado, tendo ambas as partes apresentado anuência com o valor indicado no laudo pericial.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo profissional nomeado (ID 135402515), no importe de R$ 16.164,69 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Deste modo, considerando que o executado já efetuou o pagamento no importe de R$ 11.057,18 (onze mil, cinquenta e sete reais e dezoito centavos – ID 116221808) verifico que há um débito remanescente pendente de pagamento no valor de R$ 5.679,51 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, que perfaz o importe de R$ 5.679,51 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Com o adimplemento do valor remanescente, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, devendo estes serem intimados pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem contas para fins de transferência.
Com a liberação dos valores, retornem-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
04/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
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11/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804736-20.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento da perita.
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804736-20.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, bem como ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Profissional Contabilista para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 504/2024).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: A) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; B) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; C) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0805939-56.2024.8.20.0000
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16/05/2024 11:16
Juntada de termo
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15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804736-20.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 20 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804736-20.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:17
Juntada de despacho
-
26/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:39
Juntada de custas
-
13/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
13/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
13/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 11:49
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2023 02:18
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
01/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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