TJRN - 0806403-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA N º 0800533-83.2025.8.20.9000 AUTO ORIGINÁRIOS Nº 0806226-08.2025.8.20.5004 IMPETRANTE: ANA RENATA SANTOS COSTA IMPETRADO: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposto por ANA RENATA SANTOS COSTA contra ato jurisdicional do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806226-08.2025.8.20.5004, promovida em face do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, deferiu a tutela de urgência.
A parte impetrante aduziu, em síntese, que a Magistrada, autoridade impetrada, embora tenha deferido a tutela de urgência, mostra-se inerte ao seu cumprimento, em face das sucessivas estratégias protelatórias do réu com o fulcro de inviabilizar o cumprimento da decisão, p. ex., indicando médicos que não realizam a cirurgia perseguida, caracterizando a omissão do Juízo frente ao descumprimento aqui descrito.
Não houve pedido de gratuidade da justiça tampouco adimplemento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Em relação às Turmas Recursais, compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de magistrado do juizado especial, segundo dispõe a Súmula 376 do STJ, o enunciado 62 do FONAJE, além do próprio Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, no art. 7º, V, da Resolução n.º 55 – TJ/2023, com nova redação dada pela Resolução n.º 39 – TJ/2024.
Embora cabível a segurança, pois a decisão impugnada provém de Juiz integrante do microssistema do Juizado Especial, merece ser indeferida a inicial, por falta do requisito legal específico da ilegalidade do ato jurisdicional combatido, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Cumpre enfatizar que a Resolução nº 55-TJRN/2023, alterada pela Resolução n.º 39 – TJ/2024, no art. 30, parágrafo único, afirma in verbis: “Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça”.
Noutro ponto, em que pese a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existir em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, ipsi litere: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, faz-se mister a formulação expressa do pedido, que não existe ao longo do feito, já que descabe a concessão de ofício.
Assim, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sem o pedido de gratuidade da justiça no recurso, é indispensável o recolhimento do preparo, que deve ocorrer nas 48 horas seguintes à interposição recursal.
Diante da ausência do adimplemento das custas, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, do modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". "Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)".
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifos acrescidos).
Além disso, em análise dos autos do processo de origem, da consulta pelo sistema PJE, constata-se que a última decisão do Juízo determina a penhora em desfavor do demandado para cumprimento da liminar concedida.
Veja-se: […] Vistos, etc.
Tendo em vista que a demandada não cumpriu com as determinações impostas na decisão que manteve a liminar concedida, ID 149523801, limitando-se a indicar nova profissional médica, sem, no entanto, comprovar a necessária qualificação para a realização do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora, constando dos autos a informação que a Médica indicada pela empresa ré não realiza a cirurgia, na forma indicada pelo profissional responsável, ID 150545523, determino o bloqueio do valor correspondente aos custos declarados do procedimento, R$ 44.836,37 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). [...] Nesse diapasão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
De mais a mais, não existe decisão a ser combatida, em face de possível omissão, uma vez que a antecipação de tutela foi deferida no Juízo originário, ora impetrado, em favor da impetrante há cerca um mês, em 11/04/2025, um dia após o ajuizamento da ação, e, na sequência, seguiu o rito processual habitual.
Ainda, constata-se que em 28/04/2025, a impetrada deixou de reconsiderar a decisão de urgência, conforme pleito do réu, e determinou que este, no prazo de 24 horas, informasse nos autos um cirurgião credenciado pelo plano de saúde com experiência em cirurgia de endometriose, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor apresentado pela autora/impetrante, sem prejuízo das despesas hospitalares a serem custeados pelo plano.
O réu apresentou médico credenciado para realização do procedimento cirúrgico perseguido, com consulta marcada para o dia 12/05/2025, o dia em que foi impetrado o presente mandamus, contudo, a médica informou que não realizava o procedimento pleiteado, restando à impetrada determinar o bloqueio do valor da cirurgia em desfavor do plano réu, também, em 12/05/2025.
Assim, também não caberia o mandado de segurança, seja por inadequação do meio, seja por inexistente o direito líquido e certo invocado, proveniente do ato jurisdicional, cuja ilegalidade, teratologia ou abusividade, reitere-se, não está demonstrada, de modo que outra medida não cabe senão indeferir a inicial, segundo o art. 10 da Lei 12.016/2009.
Pelo exposto, indefiro a inicial do mandamus, em conformidade com o art. 10 da Lei 12.016/2009, e extingo o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 08:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806403-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em maio de 2016.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples, além da condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a diferença do troco.
Decisão de ID. 96526773 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 116949047) suscitando a inépcia da petição inicial.
Alegou a validade dos juros aplicados.
Pontuou pela existência do termo de aceite e a impossibilidade jurídica de restituição de valores.
Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118237508).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir e a demandada reiterou alguns termos constantes da defesa e pugnou pela expedição de ofício a OAB/RN e para o Setor de Inteligência do TJRN.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos,, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 116947913 e 116947914, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante dos áudios supracitado, que, entre os minutos 06:00 e 06:55, do ID. 116947913 são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4.76% e custo total efetivo anual em 74.88%.
E, da mesma forma, em referência ao ID. 116947914, são repassadas as informações, sendo, do custo efetivo total mensal de 4.61% e total anual de 71.74%, entre os minutos 05:50 a 06:58.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 116947916, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos a autora, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 16:11
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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20/02/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:01
Juntada de diligência
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08/01/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0806403-49.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112466732, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:03
Juntada de diligência
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06/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 109830601, reitere-se o ofício n° 190/2023 -1ªVCível, cuja remessa se deu em 28/08/2023, solicitando resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 105320959, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 97836676, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 30/03/2023.
P.
I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:25
Decorrido prazo de CCM em 17/08/2023.
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07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
30/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:00
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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