TJRN - 0806403-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806403-49.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS AREOSA RECORRIDA: MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31009411) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30214171) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE TAXAS.
VALIDADE DOS CONTRATOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade da capitalização dos juros e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de reconhecer a abusividade das Cédulas de Crédito Bancário (CCB). 2.
Relação contratual iniciada em maio de 2016, com subsequentes refinanciamentos, tendo a CCB sido assinada apenas em dezembro de 2022, sem a devida transparência quanto à taxa de juros anual antes da formalização do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS se aplica ao caso concreto (ii) a ausência de informação expressa sobre a capitalização dos juros antes da assinatura da CCB configura abusividade contratual; (iii) a limitação das taxas de juros fixada nos Decretos nº 31.315/2022 foi observada nos contratos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de informação prévia sobre os juros anuais inviabiliza a aferição da capitalização e evidencia que a pactuação não foi expressa, tornando correta a decisão monocrática nesse ponto. 5.
O precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS não se aplica ao caso concreto, pois o contrato trata de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do referido julgado. 6.
Analisadas as taxas pactuadas da CCBs à luz do Decretos nº 31.315/2022, verifica-se que os percentuais aplicados estavam abaixo do teto máximo estabelecido, o que afasta a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para declarar a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Tese de julgamento: "As Cédulas de Crédito Bancário devem observar a transparência quanto à capitalização dos juros, sendo inválida a pactuação se ausente a informação expressa antes da assinatura.
No entanto, a limitação das taxas de juros deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 31.315/2022, art. 16, § 1º, II; Decreto nº 32.894/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806403-49.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MEDEIROS GUIMARAES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Marcia Medeiros Guimarães Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE TAXAS.
VALIDADE DOS CONTRATOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, declarando a nulidade da capitalização dos juros e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de reconhecer a abusividade das Cédulas de Crédito Bancário (CCB). 2.
Relação contratual iniciada em maio de 2016, com subsequentes refinanciamentos, tendo a CCB sido assinada apenas em dezembro de 2022, sem a devida transparência quanto à taxa de juros anual antes da formalização do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS se aplica ao caso concreto (ii) a ausência de informação expressa sobre a capitalização dos juros antes da assinatura da CCB configura abusividade contratual; (iii) a limitação das taxas de juros fixada nos Decretos nº 31.315/2022 foi observada nos contratos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de informação prévia sobre os juros anuais inviabiliza a aferição da capitalização e evidencia que a pactuação não foi expressa, tornando correta a decisão monocrática nesse ponto. 5.
O precedente fixado no REsp nº 1.061.530/RS não se aplica ao caso concreto, pois o contrato trata de crédito consignado, modalidade expressamente excluída do referido julgado. 6.
Analisadas as taxas pactuadas da CCBs à luz do Decretos nº 31.315/2022, verifica-se que os percentuais aplicados estavam abaixo do teto máximo estabelecido, o que afasta a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para declarar a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.
Tese de julgamento: “As Cédulas de Crédito Bancário devem observar a transparência quanto à capitalização dos juros, sendo inválida a pactuação se ausente a informação expressa antes da assinatura.
No entanto, a limitação das taxas de juros deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da contratação.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 31.315/2022, art. 16, § 1º, II; Decreto nº 32.894/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da decisão monocrática (ID 26804143) proferida por este Relator, nos termos em que permite o artigo 932, V, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a r. sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (ID 27332126), o agravante argumenta que, em especial, o precedente do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sobre a abusividade dos juros nos empréstimos consignados de servidores públicos não se aplica ao caso concreto.
Destaca, ainda, que a taxa de juros pactuada está dentro dos limites estabelecidos pela legislação estadual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.
Nas contrarrazões (ID 28572125), a agravada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão monocrática.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença atacada para declarar a nulidade da capitalização dos juros e determinar a restituição dos valores pagos a maior em dobro, bem como declarar abusiva a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
De antemão, importa esclarecer que a relação entre as partes teve início em maio de 2016 (ID 25776475 – ficha financeira) e, desde então, foram realizados refinanciamentos, sendo que apenas em dezembro de 2022 a apelante assinou a Cédula de Crédito Bancário – CCB (ID 25776512), na qual estão discriminados todos os valores referentes ao Custo Efetivo Total (anual e mensal) e aos juros (anual e mensal).
Entretanto, antes da formalização da CCB, não foi repassado ao consumidor o valor correspondente aos juros anuais, o que, além de impossibilitar a aferição da capitalização dos juros, evidencia que a pactuação não foi expressa.
Assim, entendo que nesse ponto a decisão monocrática se revela correta.
Por outro lado, ao examinar os autos, constato que houve equívoco na análise das Cédulas de Crédito Bancário, uma vez que se trata de empréstimo consignado, razão pela qual o precedente invocado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS não se aplica ao caso concreto.
Vejamos: “Registre-se que não se encontram abrangidas por esta decisão as Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado.” (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008) (grifos acrescidos) Dessa forma, ao proceder a uma análise detida da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, verifico que deve ser avaliada à luz do inciso II[1], §1º, do art. 16 do Decreto nº 31.315/2022, que fixa o percentual de juros ao mês em 4,15%, acrescido da taxa Selic.
Data Taxa de juros (+) Taxa Selic Mensal Taxa Máxima Mensal 20/12/2022 4,15% a.m. 2,05% a.m. = 6,20% a.m.
Com base nisso, conforme os dados extraídos do site do Banco Central[2], verifica-se que a taxa de juro mensal da CCB foi de 4,46% a.m., enquanto o valor máximo estipulado na legislação correspondia a 6,20% a.m., de modo que não se encontra eivada de qualquer ilegalidade.
Portanto, assiste razão ao pleito recursal apenas quanto à legalidade da Cédula de Crédito Bancário, pois permanece inalterada a nulidade da capitalização de juros em toda a relação firmada antes da assinatura da CCB.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo Interno, alterando a decisão hostilizada apenas para declarar a validade da Cédula de Crédito Bancário. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator |12| [1] “II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” [2] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Márcia Medeiros Guimarães Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno oposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (ID 27332126).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) |12| -
02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806403-49.2023.8.20.5001 Apelante: Márcia Medeiros Guimarães Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIA MEDEIROS GUIMARÃES, em face da sentença (ID 25776528) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c exibição de documentos, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 25776530), a apelante afirma que não lhe foi repassado o valor dos juros anual e com isso defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Defende que, caso haja a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor de “troco” que gera em cada refinanciamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não juntou contrarrazões (ID 25776538 - certidão).
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
No caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido aos áudios-contratos (ID 25776509 e 25776510) e Termos de Aceite (ID 25776511) acostado pelo apelado, em que a Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal, como também os juros mensais.
Importa esclarecer que a relação entre as partes se deu a partir de maio de 2016 (ID 25776475 - pág. 11) e de lá para cá foi ocorrendo refinanciamentos, em que, apenas em dezembro de 2022 foi assinada pela apelante a Cédula de Crédito Bancária - CCB (ID 25776512) onde há discriminado todos os valores de CET e Juros (anual e mensal).
Entretanto, antes da CCB não foi repassado ao consumidor o valor referente aos juros anuais, o que impossibilita aferir a capitalização dos juros e, assim, entendo que o recurso interposto deve ser provido.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
De igual forma, analisando a Cédula de Crédito Bancária, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 20 de dezembro de 2022, era de 1,98% ao mês e 26,95% ao ano.
Verificada que as taxas efetivadas no contrato se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato e a clara abusividade na CCB, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Passando à análise do melhor método para recálculo dos juros, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Por fim, quanto a “diferença no troco” esclareço que se trata de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
E, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos empréstimos (diversos) na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato, deve haver a inserção da “diferença do troco” nos cálculos a serem feitos em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Em razão do provimento do recurso, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| -
06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:06
Provimento por decisão monocrática
-
10/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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