TJRN - 0805049-15.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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02/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805049-15.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:04
Juntada de termo
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06/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:28
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:18
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805049-15.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO J.
SAFRA, igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito de R$ 7.184,67, segundo planilhas de ID. 96200291.
Determinada o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.238,20, conforme determinação do ID. 97101631.
Intimada para adimplir o débito nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na formação do dano material, tendo o exequente implementado em sua planilha descontos que não foram realizados, em razão da suspensão do contrato decorrente da tutela antecipada concedida (ID. 78828292), pugnando pelo reconhecimento do excesso na execução (ID. 97336954).
O exequente refutou a impugnação apresentada, sustentando que os descontos foram realizados, pugnando pelo acolhimento da pretensão exequenda (ID. 100812103).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pela parte exequente não merece prosperar, porque na planilha apresentada foi incluída descontos que não foram realizados, constituindo um dano material excessivo, eis que o contrato estava suspenso em razão da tutela de urgência concedida para suspender os descontos (ID. 78828292).
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 85062193), com isso a quantidade dos descontos repercuti no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que ocorreram 08 (oito) descontos na presente relação processual, eis que os descontos foram suspensos na data de 01/04/2022 (ID. 80525022), não sendo demonstrado a continuidade dos descontos pela parte exequente, sendo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Em complemento, a exequente não demonstrou a ocorrência dos 20 (vinte) descontos descritos na planilha exequenda, tendo a instituição financeira demonstrado mediante a suspensão dos descontos no ID. 80525021 e 96166233, não sendo impugnado pela consumidora, concretizando a existência apenas dos descontos na proporção dos 08(oito) descontos, apontados pela instituição financeira.
Isso posto, acolho à impugnação apresentada nos autos (ID. 97336954), dessa forma homologo o valor de R$ 6.238,20 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos) sendo apto para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, reconheço o excesso na execução no valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), cabendo a restituição da instituição financeira, eis que depositou o referido valor (ID. 97652269).
II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que existe em depósito judicial na monta de R$ 6.238,20 (ID. 96848879), quantia apta a possibilitar a satisfação do débito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos fixados na determinação de ID. 97101631.
Proceda a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia.
Sendo informado conta bancária do executado, independente de nova conclusão, expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial (R$ 322,96 - ID. 97652268 e 97652269), determinando que a instituição financeira proceda em favor do executado.
Por derradeiro, não identifico conduta a motivar condenação do exequente em litigância de má-fé, sendo inexistente no contexto dos autos elementos a configurar a transgressão, eis que ocorreu apenas equívoco nos cálculos exequendos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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27/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:21
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 16:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:06
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 15:44
Juntada de custas
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27/07/2022 11:11
Juntada de custas
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20/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 16:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:43
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/02/2022 01:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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