TJRN - 0802811-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/07/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 10 de julho de 2025, às 14h15min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY0MDNhMmQtYWQ4Yi00N2M4LTk0ZGUtYTllZDkwOWZlMjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/13l0r (link encurtado) Natal/RN, 19 de maio de 2025.
Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 10/07/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802811-02.2020.8.20.5001 AUTOR: AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO REU: ELLEN DA SILVA MORAES DECISÃO Vistos, etc.
Em análise do petitório de id. 119562521, mister de plano salientar a impertinência da interposição de embargos à execução, por versar a demanda sobre cumprimento de sentença, sendo sabido que os referidos embargos somente cabem contra ação executiva de título extrajudicial, conforme art. 914, CPC.
Todavia, como há alegação de matérias reconhecíveis de ofício pelo juiz, passível o recebimento da petição como exceção de pré-executividade.
No tocante ao pleitos de tutela de urgência postos no citado petitório, não há que atribuir efeito suspensivo por inexistir previsão de tal efeito em exceção de pré-executividade.
Também não há prova de qualquer negativação decorrente deste processo, não estando, portanto, presente risco de dano a sustentar o pedido de retirada do nome da executada de órgão de proteção ao crédito.
Quanto à justiça gratuita, embora alegue desemprego, o contrato de locação, objeto da demanda, dita ser a executada empresária, ou seja, autônoma, razão pela qual, mister a comprovação dos pressupostos da gratuidade, conforme art. 99, em seu § 2º, do CPC.
Por fim, claramente já tendo a executada ciência do bloqueio judicial e não tendo apresentado impugnação específica ao mesmo, passível a liberação em prol do exequente.
Ante o exposto, recebo a peça de id.119562521 como exceção de pré-executividade, indefiro atribuição de efeito suspensivo, bem como a tutela de urgência requerida, determinando ainda liberação do valor bloqueado em prol do exequente.
Intime-se a executada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a peça de id.119562521, bem como indicar conta bancária para liberação do valor bloqueado, também em 15 dias.
P.I.
NATAL /RN, 29 de abril de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:13
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ELLEN DA SILVA MORAES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:00
Processo Reativado
-
12/01/2024 08:59
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:30
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802811-02.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO REU: ELLEN DA SILVA MORAES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO LOCATÍCIO.
INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
REVELIA.
FATOS NARRADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
QUEBRA CONTRATUAL AFERIDA.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÕES CONTRATUAIS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - A falta de pagamento dos aluguéis gera a procedência da ação de despejo, com a consequente condenação no pagamento dos valores vencidos. - A inadimplência dos encargos locatícios implica na incidência da multa contratual moratória.
Vistos, etc...
Afonso Celso da Costa Azevedo, qualificado na inicial, aforou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos contra Ellen da Silva Morais, também qualificada, alegando, em síntese: A celebração de contrato de locação de imóvel urbano entre as partes.
Denuncia a mora da requerida, a qual deixou de promover o pagamento dos aluguéis e de acessórios acordados no contrato locatício.
Defende a aplicação da multa moratória contratual.
Pediu a concessão liminar determinando o despejo do réu e, no mérito, pede a total procedência da ação com a condenação da ré no pagamento dos alugueis atrasados cumulado com multa de 10% sobre os valores em atraso.
A decisão de id 53711477 indeferiu a antecipação de tutela visada.
A decisão de id 71428364 deferiu a imissão do autor na posse do imóvel objeto do contrato.
Auto de imissão de posse no id 73176120.
Ata da audiência de conciliação prévia no id 100607445.
A ré não apresentou defesa. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id 98545803), na forma comandada pelo art. 248, § 4º, do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, destaco que a ré deve ser condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que este, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação prévia de id 100607445.
Versam os autos sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis locatícios.
Inicialmente, destaco que o dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação e é encargo cabível ao locatário, como contraprestação pela utilização do bem locado, consoante prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (…) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; " Com efeito, as obrigações restaram inadimplidas, segundo a narrativa exordial, considerada verdadeira por força da revelia da acionada, consoante o já mencionado art. 344 do Digesto Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriu a parte ré a obrigação legal imposta pelo art. 23, incisos I e VIII, da Lei de Locação, não restando outro passo senão o acatamento da cobrança efetuada, impondo à requerida o pagamento dos aluguéis atrasados, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde novembro de 2019 até agosto de 2021, data da efetiva desocupação do imóvel, haja vista a imissão do autor na posse do imóvel, conforme auto de id 73176120, com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos da 3.4, alínea “c”, do instrumento de id 52811155, conforme o permissivo do art. 62, I, da mesma Norma, além de correção monetária pelo IGPM, nos termos da cláusula 3.1, do contrato citado, e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento, consoante o art. 397, do Código Civil.
Devo pontificar que os aluguéis vencidos no curso do processo devem ser considerados inclusos no pedido exordial e, por conseguinte, integrar a condenação, haja vista o requerimento autoral nesse sentido e o disposto no art. 323, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, decreto a revelia da parte ré e julgo procedente o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato locativo e decretar o despejo da locatária.
Condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), referente ao período de novembro de 2019 a agosto de 2021, com a incidência de multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, bem como correção monetária pelo IGPM e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada vencimento.
Condeno a ré no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos) haja vista o diminuto proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 22 de agosto de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 08:56
Audiência conciliação realizada para 13/07/2020 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2020 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 19:23
Decorrido prazo de ELLEN DA SILVA MORAES em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 20:41
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2023 20:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:25
Outras Decisões
-
11/06/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 21:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/09/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/08/2020 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:14
Juntada de Petição de termo
-
10/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 08:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/03/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 13:32
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 08:30.
-
11/03/2020 13:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/02/2020 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 00:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834287-97.2016.8.20.5001
Airton Ferreira do Monte
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 09:24
Processo nº 0801370-88.2022.8.20.5106
Bionor Atacado, Importacao e Exportacao ...
Terra Santa Importadora e Exportadora De...
Advogado: Gabriel de Farias Gehres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 11:02
Processo nº 0834287-97.2016.8.20.5001
Airton Ferreira do Monte
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2016 20:47
Processo nº 0841545-17.2023.8.20.5001
Raphael Miranda Ferreira
Francisca Nely de Miranda
Advogado: Rubens de Sousa Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 19:15
Processo nº 0802879-33.2022.8.20.5113
Francineidy Lopes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 20:36