TJRN - 0841545-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 21:54
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841545-17.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: REU: FRANCISCA NELY DE MIRANDA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por RAPHAEL MIRANDA FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput do Código Civil vigente, contra FRANCISCA NELY DE MIRANDA.
O autor alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 20 (vinte) anos, de um imóvel urbano situado na Rua Alfredo Pegado Cortez, nº 1853, Candelária, Natal/RN, CEP 59.066-080.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 480,00 m², limitando-se, ao Norte, com Gleba IX, medindo 30,00 m; ao Sul, com Gleba XI, medindo 30,00 m; ao Leste, com Rua Projetada, medindo 16,00 m e, a Oeste, com Projetada de Acesso, medindo 16,00 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntou documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 109886867, 110728367, 112285387 ) e, por edital, os eventuais interessados (id 113191133), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 126979935) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a parte Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
O autor pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de propriedade particular podendo ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de RAPHAEL MIRANDA FERREIRA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Custas na forma da lei.
P.I Natal, 4 de outubro de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/07/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841545-17.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA CPF: *08.***.*40-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:52
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:37
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:13
Decorrido prazo de JOSEBERTO MACIEL TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:38
Decorrido prazo de JOSEBERTO MACIEL TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0841545-17.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA Réu:FRANCISCA NELY DE MIRANDA CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel urbano localizado na Rua Alfredo Pegado Cortez, nº 1853, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-080, com uma área superficial total de 480,00m2, sendo uma área construída de 417,42m2, onde 223,94m2 de área no primeiro pavimento e 183,48m2 de área no segundo pavimento.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10/01/2024.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NELY DE MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:52
Juntada de diligência
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIO ALECSANDRO BEZERRA DE FARIAS em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:17
Juntada de diligência
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15/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:51
Juntada de diligência
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13/11/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:17
Juntada de diligência
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05/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 09:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/09/2023 08:40
Juntada de custas
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841545-17.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAPHAEL MIRANDA FERREIRA CPF: *08.***.*40-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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