TJRN - 0805049-15.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805049-15.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO J.
SAFRA, igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito de R$ 7.184,67, segundo planilhas de ID. 96200291.
Determinada o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.238,20, conforme determinação do ID. 97101631.
Intimada para adimplir o débito nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na formação do dano material, tendo o exequente implementado em sua planilha descontos que não foram realizados, em razão da suspensão do contrato decorrente da tutela antecipada concedida (ID. 78828292), pugnando pelo reconhecimento do excesso na execução (ID. 97336954).
O exequente refutou a impugnação apresentada, sustentando que os descontos foram realizados, pugnando pelo acolhimento da pretensão exequenda (ID. 100812103).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pela parte exequente não merece prosperar, porque na planilha apresentada foi incluída descontos que não foram realizados, constituindo um dano material excessivo, eis que o contrato estava suspenso em razão da tutela de urgência concedida para suspender os descontos (ID. 78828292).
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 85062193), com isso a quantidade dos descontos repercuti no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que ocorreram 08 (oito) descontos na presente relação processual, eis que os descontos foram suspensos na data de 01/04/2022 (ID. 80525022), não sendo demonstrado a continuidade dos descontos pela parte exequente, sendo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Em complemento, a exequente não demonstrou a ocorrência dos 20 (vinte) descontos descritos na planilha exequenda, tendo a instituição financeira demonstrado mediante a suspensão dos descontos no ID. 80525021 e 96166233, não sendo impugnado pela consumidora, concretizando a existência apenas dos descontos na proporção dos 08(oito) descontos, apontados pela instituição financeira.
Isso posto, acolho à impugnação apresentada nos autos (ID. 97336954), dessa forma homologo o valor de R$ 6.238,20 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos) sendo apto para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, reconheço o excesso na execução no valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), cabendo a restituição da instituição financeira, eis que depositou o referido valor (ID. 97652269).
II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que existe em depósito judicial na monta de R$ 6.238,20 (ID. 96848879), quantia apta a possibilitar a satisfação do débito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos fixados na determinação de ID. 97101631.
Proceda a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a propiciar o levantamento da quantia.
Sendo informado conta bancária do executado, independente de nova conclusão, expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial (R$ 322,96 - ID. 97652268 e 97652269), determinando que a instituição financeira proceda em favor do executado.
Por derradeiro, não identifico conduta a motivar condenação do exequente em litigância de má-fé, sendo inexistente no contexto dos autos elementos a configurar a transgressão, eis que ocorreu apenas equívoco nos cálculos exequendos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/10/2022 11:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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