TJRN - 0846078-19.2023.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 05:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0846078-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação do da parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar e comprovar nos autos os valores utilizados em favor do curatelado, conforme pedido inicial e determinado na sentença prolatada (ID 117701079).
Lajes/RN, 26 de setembro de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE XAVIER DOS SANTOS REU: JOSE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZELIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de alvará judicial, esta proposta por ZÉLIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO, na condição de curadora do Sr.
JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, objetivando autorização judicial para a venda de bens do seu curatelado com a finalidade de arrecadar dinheiro para adquirir um veículo de passageiro usado que melhor atenda às necessidades do interditado.
Dos bens: 1. 04 vacas; 02 touros; 02 novilhas e 03 bezerros, avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2. veículo utilitário modelo Saveiro, ano 2012, avaliado em R$ 40.162,00 de acordo com a tabela Fipe; O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (Id 114343448).
A respeito do tema, cumpre esclarecer que os arts. 1.748 e 1.781 do Código Civil assim dispõem: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - (...) II - (...) III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - (...) Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
O mencionado regramento aplica-se a curatela em razão da exegese conjunta dos artigos 1.774 e 1.781, também do Código Civil, de modo que o pedido para vender bens do incapaz somente deve ser deferido quando demonstrada a real necessidade e vantagem para o curatelado.
Na espécie, verifica-se que as alegações do requerente restaram demonstradas pelos documentos que instruem o pedido.
A curatela foi decretada na Ação de Curatela nº 0836915-15.2023.8.20.5001, nomeando a requerente como Curadora provisória.
Verifica-se que o curatelado, em tese, possui idade avançada e sua saúde encontra-se em decadência em virtude do mesmo ser pessoa acometida com a Alzheimer (CID G30.0) dependente, portanto, de outras pessoas para a realização de atos da vida cotidiana.
Dessa forma, resta demonstrada, a acentuada necessidade desta parte converter seus bens em uma quantia, sendo os valores arrecadados investidos em sua integridade.
Tais circunstâncias evidenciam a liberação dos recursos trará reais vantagens ao interditando, notadamente para lhe proporcionar maior conforto neste momento de fragilidade e, consequentemente, melhoria do seu quadro clínico, devendo o curador promover a prestação de contas, na forma da lei civil; Em casos similares, assim tem entendido os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DESPESAS COM A SAÚDE DA CURATELADA.
POSSIBILIDADE.
O Juízo perante o qual tramitou a ação de alvará judicial, que foi concedido para a alienação de imóvel pertencente a incapaz, deve analisar as questões decorrentes do referido ato, não se esgotando, portanto, a função do Magistrado de origem com o julgamento do processo.
Constatada a omissão do juízo de origem, quanto à análise do pedido formulado pela interditada, cabe ao Tribunal, na hipótese de existirem condições de julgamento imediato, analisar a matéria de fundo, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura ao agravo de instrumento, em consonância com os princípios que regem o Código de Processo Civil, em especial o da primazia do julgamento do mérito.
Havendo valores pertencentes à agravante depositados à disposição do Juízo, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento mensal de parte desses valores com a finalidade de custear as despesas necessárias à adequada preservação do frágil estado de saúde da curatelada, devendo o curador promover a prestação de contas, segundo dispõe o Código Civil e na forma como estabelecido no termo de curatela. (TJ-DF 07165751220198070000 - Segredo de Justiça 0716575-12.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO INCAPAZ - REALIZAÇÃO DE REFORMA EM SUA RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO PRECÁRIA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ – OBSERVÂNCIA 1.
Os valores depositados judicialmente em favor do incapaz podem ser liberados, mediante pedido fundamentado do curador e desde que demonstrada a necessidade e a real vantagem para o curatelado, atendendo a seu melhor interesse. 2.
Hipótese na qual pretende, o incapaz, a liberação de valores que estão depositados em juízo há mais de treze anos para realização de obras na casa em que reside sozinho, a qual se encontra em situação precária, prejudicando seu conforto e trazendo risco à sua segurança 3. À vista de toda a evolução legislativa no tratamento da incapacidade e da curatela, que culminou na edição da Lei 13.146/ 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na supressão da incapacidade absoluta por razão de doença mental, a interpretação que agora deve se dar à curatela deve ser aquela que privilegia não só o melhor interesse do incapaz, mas a sua dignidade. 4.
In casu, a autorização de liberação dos valores para que o curatelado possa realizar a obra em sua residência é a medida que mais atende ao seu melhor interesse, ao passo que proporciona o devido respeito à sua dignidade - tomando-se esta não apenas no sentido da melhoria que trará às suas condições de vida, mas também da observância à sua vontade, que se apresenta, como demonstrado nos autos, manifestamente legítima. 3.
Recurso provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0091.06.007726-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 12/04/2021). [grifos acrescidos] Diante desse cenário, reputa-se que no caso em apreço resta configurada situação excepcional que autoriza a venda dos bens requeridos pela curadora, em razão da necessidade de compra de um novo veículo, ampliando a utilização e dando um maior conforto ao idoso e aos que o acompanham nas consultas médicas e atividades cotidianas, considerando que o carro atual, conforme imagens anexadas, só possui duas portas, sendo, portanto, obstruído o atendimento na integralidade das necessidades do curatelado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar ZÉLIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO, na qualidade de curador, a vender os bens indicados do curatelado, APÓS a juntada da avaliação dos respectivos bens, seja por meio da tabela FIPE e outros meios admissíveis, sob pena de cancelamento da autorização.
Deverá, ainda, comprovar e depositar o montante recebido pela venda dos bens em conta de titularidade do curatelado, bem como justificar e comprovar os valores utilizados em seu favor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após, arquive-se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE XAVIER DOS SANTOS REU: JOSE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZELIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO DESPACHO Ao Ministério Público.
Após, conclusos.
LAJES/RN, 11 de janeiro de 2024.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER CPF: *55.***.*50-25, JOSE XAVIER DOS SANTOS CPF: *56.***.*82-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: ZELIA XAVIER DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZELIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO CPF: *51.***.*56-91, JOSE XAVIER DOS SANTOS CPF: *56.***.*82-04 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, representado neste ato por sua curadora ZÉLIA XAVIER DOS SANTOS PEGADO..
A parte requerente peticionou requerendo a remessa destes autos para a Comarca de Lajes, uma vez que o processo principal de Interdição (Processo nº 0836915-15.2023.8.20.5001), foi remetido a Comarca de Lajes/RN, por falta de competência deste juízo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 61 assim dispõe: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante do exposto, uma vez que a Comarca de Lajes é a competente para conhecer do pedido da Interdição (Processo nº 0836915-15.2023.8.20.5001), esta ação, acessória daquela, deverá ser encaminhada ao mesmo juízo para o qual foi distribuída a ação principal, assim, declino da competência, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Lajes, conforme requerido na petição ID110908983.
P.
I.
Natal, 22 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:05
Declarada incompetência
-
22/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE XAVIER DOS SANTOS CPF: *56.***.*82-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos da carteira de trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE XAVIER DOS SANTOS CPF: *56.***.*82-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de anuência de todos os filhos do interditando, com a venda dos bens informados nestes autos.
Quanto a afirmação equivocada de que o interditando já encontrava-se interditado, é conveniente que se esclareça que a CURATELA PROVISÓRIA, foi concedida em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não tendo havido sequer a audiência de entrevista do interditando, podendo ser REVOGADA a QUALQUER TEMPO.
Ressalte-se ainda que somente com a sentença transitada em julgado, pode-se afirmar que a pessoa encontra-se INTERDITADA.
P.
I.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846078-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE XAVIER DOS SANTOS CPF: *56.***.*82-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar a parte requerente nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando seu estado civil e profissão, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, juntar aos autos documentos comprobatórios da Interdição do requerente.
P.
I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-88.2022.8.20.5106
Bionor Atacado, Importacao e Exportacao ...
Terra Santa Importadora e Exportadora De...
Advogado: Gabriel de Farias Gehres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 11:02
Processo nº 0834287-97.2016.8.20.5001
Airton Ferreira do Monte
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2016 20:47
Processo nº 0841545-17.2023.8.20.5001
Raphael Miranda Ferreira
Francisca Nely de Miranda
Advogado: Rubens de Sousa Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 19:15
Processo nº 0802879-33.2022.8.20.5113
Francineidy Lopes da Silva
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 20:36
Processo nº 0802811-02.2020.8.20.5001
Afonso Celso da Costa Azevedo
Ellen da Silva Moraes
Advogado: Lucas Gomes Costa Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2020 00:22