TJRN - 0802459-22.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802459-22.2022.8.20.5600 Polo ativo ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802459-22.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alexsandro Duarte Florêncio.
Advogado: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior (OAB/RN 9.864).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CALÚNIA.
CÁRCERE PRIVADO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória pela prática do crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal).
O recorrente pleiteia a exclusão da condenação com base na ausência de representação das vítimas e na alegada atipicidade da conduta.
Requer, ainda, nova dosimetria da pena e redução do valor da prestação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) A violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao pleito de nova dosimetria da pena e revisão do valor da prestação pecuniária. (ii) A necessidade de formalidade específica para a representação das vítimas no crime de calúnia. (iii) A existência de autoria e materialidade suficientes para a manutenção da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifico ausência de impugnação específica às razões da sentença quanto à dosimetria da pena e ao valor da prestação pecuniária, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso, nesse ponto, não cumpre o requisito essencial de permitir a devolução da matéria ao Tribunal e o contraditório pela parte contrária.
Por isso, não conheço do recurso nesses aspectos. 4.
Quanto à alegada ausência de representação das vítimas, é pacífico o entendimento do STJ de que a representação no crime de calúnia não exige formalidade específica.
Basta que as vítimas manifestem seu interesse na persecução penal, como ocorreu no caso concreto, em que foi registrado Boletim de Ocorrência com narrativas detalhadas. 5.
No tocante à autoria e materialidade, restaram amplamente comprovadas.
A imputação falsa de roubo a policiais foi confirmada por depoimentos das vítimas e testemunhas, que narraram de forma consistente o contexto dos fatos. 6.
A harmonia entre as provas orais e documentais reforça a robustez do conjunto probatório, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo causa de não conhecimento do recurso quanto aos pontos não fundamentados. 2.
A representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando que a vítima demonstre seu interesse na persecução penal. 3.
A falsa imputação de crime a terceiros, com dolo específico de ofender a honra, caracteriza o crime de calúnia, sendo suficientes para a condenação as provas consistentes e harmônicas produzidas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138, caput.
Código de Processo Penal, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.751/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.
STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
TJRN, APCRIM, 0860807-50.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 18/11/2024, publicado em 19/11/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do parquet de segundo grau, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitado de ofício pelo relator.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Alexsandro Duarte Florêncio, em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 27141774), que o condenou pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 148, caput, do artigo 138, caput, c/c o artigo 141, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, 08 (oito) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, e 13 (treze) dias multa, as quais foram substituídas por duas restritivas de direitos.
O apelante, em suas razões (ID 28007941), busca: i) a absolvição do crime de calúnia por ausência de representação dos ofendidos; ii) o reconhecimento da atipicidade do crime de calúnia, sob alegação de que não restaram preenchidos os elementos caracterizadores do tipo penal e iii) revisão da dosimetria da pena, bem como do valor da prestação pecuniária.
Em sede de contrarrazões (ID 28177555), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer (ID 28570968), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de que seja mantida, na íntegra, a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Ab initio, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente, quanto ao pleito genérico de “nova dosimetria da pena, bem como do valor da prestação pecuniária.”. É que nas razões recursais não houve a exposição de quaisquer argumentos para combater os fundamentos ventilados na sentença acerca desse ponto, afrontando o princípio da dialeticidade recursal que constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contrarrazoar à luz do que foi decidido pelo magistrado e que foi motivado em razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma sobre referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214).
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões recursais, observo que não houve impugnação aos fundamentos ventilados pelo juízo sentenciante quanto à dosimetria da pena, inclusive em nada discorrendo sobre o tema, limitando-se apenas a formular os pleitos genéricos na parte destinada aos pedidos.
Nessa conjuntura, é possível afirmar que a ausência dos fundamentos do apelo causa prejuízo à própria paridade de armas no processo penal, uma vez que não confere à outra parte a prerrogativa de contrarrazoar o que foi alegado em sede recursal, em evidente mácula ao contraditório, o que se vislumbra no presente caso, pois o Ministério Público de primeiro grau sequer contrarrazoou este ponto (ID 28177555).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mutatis mutandis: "5. ‘Se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais devem ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum’ (STJ, EDcl no HC n. 109.096/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012). 6.
Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o ‘efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal’ (AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 22/02/2023).” (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do apelo quanto aos pleitos de revisão da dosimetria e do valor da prestação pecuniária.
Também não é o caso de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício nessa matéria, na medida em que, tanto a pena quanto a prestação pecuniária foram aplicadas de forma escorreita. É como voto.
Peço parecer oral do Representante do Ministério Público com assento nessa Câmara Criminal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, inicialmente, o apelante busca a absolvição pela prática dos crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), por entender que não houve a representação das vítimas.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Não se sustenta as alegações de ausência de representação das vítimas quanto ao crime de calúnia, na medida em que não se exige qualquer formalidade para tanto, sendo suficiente que a vítima leve os fatos ao conhecimento das autoridades competentes (Delegacia de Polícia, Ministério Público etc).
No caso em tela, as vítimas Rogério Braz de Nascimento e Lucas Anthony Fernandes Pessoa, compareceram na Delegacia de Polícia e registraram Boletim de Ocorrência (ID 27141671 – Pág. 01 a 04), narrando detalhadamente as condutas do acusado (ID 27141671 – Pág. 05 a 08). É bem de se recordar, nesse ponto, que o STJ já possui entendimento solidificado no sentido de que “III - Acerca da exigência de formalidade para a representação das vítimas, independentemente de o feito tramitar em Juizado de Violência Doméstica e Familiar, ou não, esta Corte Superior já assentou a tese de que ‘quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal’ (AgRg no RHC 118.489/BA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2019)” (AgRg no HC n. 724.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
Da Sexta Turma do STJ, guardadas as peculiaridades de cada caso, tem-se que “2.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória.” (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.).
Portanto, não há como acolher o referido pleito.
O apelante requereu sua absolvição, ainda, por atipicidade da conduta.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau quanto à condenação pelo crime do art. 138, caput, do Código Penal, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação consoante a seguir delineado.
A materialidade e autoria do crime de calúnia se encontram respaldada nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 27141671 – Pág. 01 a 04), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 27141671 – Pág.17), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações das vítimas (ID’s 27141731 e 27141730), prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “ROGÉRIO BRAZ DO NASCIMENTO […] Sim, inclusive ele acusou a mim.
Acusou a mim mesmo.
A gente já estava com a situação controlada, fazendo uma busca e aí eu acho que em algum momento ele se recordou e falou “policial, me leve até minha cama”, que era um local de busca, a gente estava um pouco para o lado, que eu peço sempre para ele ficar observando a gente fazer a busca, até porque é uma medida dele ver o que tá sendo feito, e aí ele pediu para que a gente levantasse a cama, que nesse momento ele já estava algemado.
A gente levantou o colchão da cama, que é o local que ele disse que estava o dinheiro e não estava lá, aí ele falou, de certo modo tentou intimidar a gente, dizendo que “ah eu vou falar com meu advogado”, tentou trazer palavras de intimidação, que nossa ação foi ilegal, que a gente entrou no comércio dele, que ele era uma pessoa de bem, que eu ía se ver com o advogado dele, esse tipo de argumentação para tentar intimidar.
O dinheiro não estava e ele falou “vocês pegaram meu dinheiro, vocês estão com meu dinheiro, era quatro mil reais que tinha aí”, aí eu falei “você tem certeza que seu dinheiro tava aí e não tá em outro lugar?”, “não”.
Aí com um tempo, eu observando ele, ele tava com uma bermuda um pouco folgada e eu vi que tinha alguma coisa no bolso dele, que a gente faz uma busca rápida no momento da entrada, mas não vi tudo.
Aí no que eu afastei e vi, pedi para o policial para fazer mais minuciosa a busca e vi, encontrou o dinheiro, quase quatro mil reais.
Aí eu falei com ele que ía ter que reportar isso na delegacia porque afinal de contas ele me acusou de ter subtraído o dinheiro dele, como eu fiz e reportei.
A partir daí ele ficou mais calmo, acho que ele entendeu que virou a situação, disse que tava querendo me intimidar com advogado e a partir daí ele viu que tinha feito uma bobagem. […] LUCAS ANTHONY FERNANDES PESSOA […] No momento que a gente estava fazendo a vistoria ele veio todo exaltado, dizendo que a gente tinha roubado o dinheiro dele, a gente dizendo que não tinha dinheiro nenhum e a gente fazendo tudo na frente dele, ninguém faz nada escondido, e aí a gente olhou, olhou, olhou, até que quando a gente foi lá ver o bolso dele, tava no bolso dele ainda. […] Corroborando com o alegado acima ainda se tem as declarações de Raysla Karla Fernandes Silva, em audiência (ID 27141764), relatando que após os fatos ocorridos com ela e o acusado, viu ele gritando com os policiais (ora vítimas), acusando eles de terem roubado seu dinheiro.
Em argumento de reforço, tem-se o depoimento de Augusto César Araújo Oliveira que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 27141729), afirmou ter visto o momento em que os policiais mostraram que o dinheiro estava, na verdade, no bolso de trás do acusado.
Nesse cenário, analisando o arcabouço probatório em questão, verifica-se que o recorrente, ao imputar às vítimas o crime de roubo, sem apresentar quaisquer elementos comprobatórios que respaldem suas alegações, praticou o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE AFIRMOU EM INTERROGATÓRIO TER A INTENÇÃO DE “DESMASCARAR” O APELADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBORA TENHAM SIDO PRATICADAS NA MESMA PUBLICAÇÃO, AS CONDUTAS FORAM COMETIDAS EM DECLARAÇÕES DISTINTAS, INEXISTINDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0860807-50.2023.8.20.5001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: PENAL.
APCRIM.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 C/C ART. 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
ACERVO BASTANTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA MATERIAL (PRINTS DO WHATSAPP) EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101910-58.2016.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do parquet de segundo grau, não conheço parcialmente do recurso.
No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2025. -
16/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:28
Juntada de intimação
-
13/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802459-22.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alexsandro Duarte Florêncio.
Advogado: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior (OAB/RN 9.864).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 27823621 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/11/2024 14:57
Juntada de termo de remessa
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:19
Juntada de Petição de razões finais
-
04/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802459-22.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alexsandro Duarte Florêncio.
Advogado: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior (OAB/RN 9.864).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:18
Juntada de termo
-
24/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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