TJRN - 0844899-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0844899-50.2023.8.20.5001 Embargante: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Embargada: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844899-50.2023.8.20.5001 Polo ativo EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Advogado(s): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZAES Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Apelação Cível nº 0844899-50.2023.8.20.5001 Apelante: Ewerton Pablo Sabino Bezerra.
Advogada: Dra.
Carolina Helena Freitas Prado Calazes.
Apelada: Promove Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Dr.
Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ewerton Pablo Sabino Bezerra contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Devolução de Valores ajuizada em desfavor da Promove Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à devolução de todas as parcelas pagas relativas ao contrato de consórcio, com retenção da taxa de administração contratada e exclusão da multa contratual e de eventual cláusula penal.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a taxa de administração seja cobrada proporcionalmente ao tempo de permanência no grupo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de a taxa de administração ser cobrada de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu ativo no grupo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar a forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo devida ao final do grupo. 4.
A taxa de administração é legalmente retida, conforme precedentes do STJ, mas sua cobrança deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. 5.
A jurisprudência majoritária reconhece que, em caso de desistência, a taxa de administração não pode ser exigida em sua integralidade, quando o consorciado não participou do grupo até seu encerramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0873762-16.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJRN, AC nº 0868310-25.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ewerton Pablo Sabino Bezerra, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Devolução de Valores ajuizada em desfavor da Promove Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para condenar a parte ré a restituir todas as parcelas pagas pela parte autora, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, debitado tão somente o valor referente à taxa de administração contratada, excluindo-se a multa contratual (10%) e eventual cláusula penal.
Em suas razões, o apelante inicialmente pugna pelos benefícios da justiça gratuita, assegurando que o pagamento das despesas processuais importará em irreversível comprometimento do seu próprio sustento e de sua família.
No mérito, discorre sobre a taxa de administração e afirma que é devida, contudo, que deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo em que o apelante permaneceu no grupo.
Acrescenta que o problema não é o percentual contratado, mas sim a forma como é cobrado, pois “não é possível que o consorciado que permaneceu poucos meses no grupo pague igualmente um consorciado que foi até o final do grupo”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que o percentual da taxa de administração seja proporcional ao prazo em que o apelante permaneceu ativo no contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de determinar que a taxa de administração seja cobrada de maneira proporcional ao tempo em que o apelante permaneceu ativo no consórcio.
Cumpre-nos observar que a restituição dos valores vertidos por consorciado deve ocorrer na forma prevista no art. 30, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Outrossim, frise-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, o montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Poderá haver retenção deste encargo.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 2.036.562/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 08/05/2023 – destaquei).
Complementando esse raciocínio, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que nestas hipóteses, de ressarcimento do consorciado desistente, a retenção taxa de administração deve ser proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo e que somente é cabível a retenção de multa decorrente de cláusula penal diante da comprovação de efetivo prejuízo em razão da desistência.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO PLANO, EM ATÉ 30 DIAS.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPREENDE A RESTITUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária com o objetivo de obter a restituição de valores pagos em consórcio, ante a desistência do consorciado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o prazo para a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio e (ii) a possibilidade de redução ou retenção da taxa de administração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O sistema de consórcios, conforme a Lei nº 11.795/2008, determina que a devolução dos valores seja feita em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Não cabe a restituição imediata, como pleiteado pela apelante.4.
A retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento:"1.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme art. 30 da Lei 11.795/2008." "2.
A retenção da taxa de administração é permitida, mas deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.""3.
A aplicação de cláusula penal depende da comprovação de efetivo prejuízo para a administradora do consórcio."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312.
REsp nº 2.036.562/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.” (TJRN – AC nº 0873762-16.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação de Anulação de Contrato de Consórcio.
O magistrado a quo rescindiu o contrato entre as partes, determinou a devolução das parcelas pagas pela autora e autorizou a cobrança da taxa de administração, sem especificar a base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a forma de cálculo da taxa de administração, se sobre as parcelas efetivamente pagas ou sobre o valor do crédito contratado; (ii) a possibilidade de reembolso imediato dos valores pagos; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação é provido quanto ao primeiro ponto, uma vez que a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período de participação da consorciada no grupo, conforme entendimento pacificado, afastando-se o cálculo sobre o valor do crédito contratado.
A questão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente resolvida pelo juízo a quo, e a pretensão de reembolso imediato dos valores pagos não foi adequadamente fundamentada pela apelante, configurando ausência de dialeticidade quanto a esses pontos.IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido parcialmente o recurso de apelação, e, nesta porção, provido para determinar que a taxa de administração seja calculada sobre as parcelas efetivamente pagas, proporcionalmente ao tempo em que a consorciada participou do grupo.
Tese de julgamento: "A taxa de administração deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de participação do consorciado no grupo, e não sobre o valor total do crédito contratado."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; Código de Processo Civil, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010077-11.2024.8.26.0196, Relator Hélio Nogueira, julgado em 06/11/2024.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.200134-7/001, Relator Baeta Neves, julgado em 14/08/2024.
TJRS, Apelação Cível nº 50009624120228210119, Relator Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado em 16/10/2024.” (TJRN – AC nº 0868310-25.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a restituição dos valores vertidos por consorciado deve ocorrer na forma prevista no art. 30, da Lei nº 11.795/2008 e que o montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração, que pode ser retida proporcionalmente ao tempo em que o consorciado desistente manteve-se no grupo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que sobre a restituição do valor vertido ao consórcio seja descontada a respectiva taxa de administração, no valor contratado proporcional ao tempo da permanência do consorciado no respectivo grupo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844899-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844899-50.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Demandado: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Promove Administradora de Consórcios LTDA. (Id. 120479836), e opostos pela EWERTON PABLO SABINO BEZERRA (Id. 120868672) ambos em face da sentença de Id. 120378464, que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Alega o embargante PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em síntese, que a sentença proferida possui omissão, uma vez que este juízo se pronunciou apenas com relação ao desconto da taxa de administração e a não incidência da multa penal por quebra de contrato, no entanto, foi omisso com relação ao desconto do seguro de vida.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a sentença passe a deliberar expressamente sobre o direito da embargante de reter o valor referente ao pagamento do seguro de vida quando do tempo de permanência do embargado no grupo de consórcio.
Os embargos opostos por EWERTON PABLO SABINO BEZERRA sustentam, em síntese, que a decisão proferida é obscura, posto que deixa de indicar a parte que deverá suportar os honorários de sucumbência e despesas do processo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja fixada a verba de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Passo a analisar os embargos opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. alega, em síntese, que a sentença com relação ao desconto do seguro de vida.
Destarte, cotejando os embargos supracitado, tenho que a insurgência não merece prosperar, haja a inexistência da omissão insurgida, uma vez que esta se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores.
Ademais, sabe-se que os embargos de declaração não têm por escopo rediscutir o mérito da decisão proferida.
Assim, não acolho os embargos opostos pelo exequente.
Passo a analisar os embargos opostos pela parte autora.
Os embargos opostos pela autora visam, em síntese, sanar obscuridade dita existente na sentença proferida, posto que alega que esta não fixou a condenação nos ônus de sucumbência.
Destarte, analisando o ponto insurgido, tenho que assiste a embargante, uma vez que a sentença proferida nos autos (Id. 120378464), ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, não fixou a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, tenho que os embargos opostos pela parte autora devem ser acolhidos.
FRENTE AO EXPOSTO, (i) não acolho os embargos opostos pela demandada e (ii) acolho os embargos opostos pela parte autora, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a obscuridade apontada, e, em complementação ao dispositivo da sentença de Id. 120378464, DETERMINO que passe a constar do mesmo, os seguintes parágrafos: POR TODO O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para, condenar a parte ré a restituir todas as parcelas pagas pela parte autora, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, debitado tão somente o valor referente à taxa de administração contratada, excluindo-se a multa contratual (10%) e eventual cláusula penal.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária (IPCA - índice contratual) a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% a.m., contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo (REsp n. 1.304.939/RS, DJe de 6/3/2019).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0844899-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0844899-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-94.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:56
Processo nº 0800824-94.2022.8.20.5118
Alessandra Araujo de Medeiros
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 23:12
Processo nº 0803970-57.2011.8.20.0001
Mprn - 9 Promotoria de Justica de Natal
Municipio de Natal
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2011 15:19
Processo nº 0800848-25.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 15:00
Processo nº 0800848-25.2022.8.20.5118
Lenivania Maria Olegario de Oliveira
Municipio de Jucurutu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 09:17