TJRN - 0844899-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0844899-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMO a(s) parte(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sigilo de peças liberado para partes e servidores.
Natal, 29 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0844899-50.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Demandado: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Promove Administradora de Consórcios LTDA. (Id. 120479836), e opostos pela EWERTON PABLO SABINO BEZERRA (Id. 120868672) ambos em face da sentença de Id. 120378464, que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Alega o embargante PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em síntese, que a sentença proferida possui omissão, uma vez que este juízo se pronunciou apenas com relação ao desconto da taxa de administração e a não incidência da multa penal por quebra de contrato, no entanto, foi omisso com relação ao desconto do seguro de vida.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a sentença passe a deliberar expressamente sobre o direito da embargante de reter o valor referente ao pagamento do seguro de vida quando do tempo de permanência do embargado no grupo de consórcio.
Os embargos opostos por EWERTON PABLO SABINO BEZERRA sustentam, em síntese, que a decisão proferida é obscura, posto que deixa de indicar a parte que deverá suportar os honorários de sucumbência e despesas do processo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja fixada a verba de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Passo a analisar os embargos opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. alega, em síntese, que a sentença com relação ao desconto do seguro de vida.
Destarte, cotejando os embargos supracitado, tenho que a insurgência não merece prosperar, haja a inexistência da omissão insurgida, uma vez que esta se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores.
Ademais, sabe-se que os embargos de declaração não têm por escopo rediscutir o mérito da decisão proferida.
Assim, não acolho os embargos opostos pelo exequente.
Passo a analisar os embargos opostos pela parte autora.
Os embargos opostos pela autora visam, em síntese, sanar obscuridade dita existente na sentença proferida, posto que alega que esta não fixou a condenação nos ônus de sucumbência.
Destarte, analisando o ponto insurgido, tenho que assiste a embargante, uma vez que a sentença proferida nos autos (Id. 120378464), ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, não fixou a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, tenho que os embargos opostos pela parte autora devem ser acolhidos.
FRENTE AO EXPOSTO, (i) não acolho os embargos opostos pela demandada e (ii) acolho os embargos opostos pela parte autora, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a obscuridade apontada, e, em complementação ao dispositivo da sentença de Id. 120378464, DETERMINO que passe a constar do mesmo, os seguintes parágrafos: POR TODO O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para, condenar a parte ré a restituir todas as parcelas pagas pela parte autora, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, debitado tão somente o valor referente à taxa de administração contratada, excluindo-se a multa contratual (10%) e eventual cláusula penal.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária (IPCA - índice contratual) a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% a.m., contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo (REsp n. 1.304.939/RS, DJe de 6/3/2019).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de EWERTON PABLO SABINO BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de EWERTON PABLO SABINO BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:27
Decorrido prazo de EWERTON PABLO SABINO BEZERRA em 05/06/2024.
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06/06/2024 07:59
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:59
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844899-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Devolução de Valores, proposta por EWERTON PABLO SABINO BEZERRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados.
Aduz na inicial o autor que, buscando a realização do sonho do bem próprio, efetuou algumas pesquisas e cotações de financiamentos, porém, acabou simulando cotas de consórcio.
Posteriormente, recebeu contato de um representante, e durante a conversa, lhe ofereceu cota de consórcio, explicando as vantagens de não ter juros e de parcelas menores.
No entanto, em decorrência de situação particular, desistiu de dar continuidade no investimento e desistiu, em ato contínuo, no grupo 400, cota 892, rescindindo o contrato, efetuando p pagamento total de R$ 16.198,43.
Entrou em contato com a requerida para efetivar o cancelamento, sendo surpreendido com o valor que iria receber – cerca de 30% do valor investido.
Diante disso, por discordar dos descontos no contrato de adesão firmado, pleiteia a restituição dos valores pagos apenas com desconto da data de administração proporcional e discutindo os demais descontos por serem abusivos.
Sendo eles: abusividade da multa por ausência de prejuízo; taxa de administração cobrada proporcional ao tempo da efetiva prestação do serviço; aplicação da correção monetária da súmula 35 do STJ com fixação de índice oficial e idôneo.
Pontua que não quer a restituição integral e imediata, querendo somente discutir a abusividade das cláusulas contratuais no que tange a devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes/excluídos.
Custas judiciais recolhidas em ID. 104989453.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 108008635), ocasião em que alega, que o contrato firmando entre as partes deixa claro que o contrato tem como objeto venda de cotas de consórcio e as suas hipóteses de rescisão previamente entabulados.
Alega ainda que não houve qualquer falha acerca da transparência das condições contratuais.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação em ID. 109901324.
Intimada as partes a se manifestarem, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cuja documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, bem como não havendo a demonstração do réu a respeito da necessidade da prova oral, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, quanto a forma de aplicação da taxa de administração cobrada pela demandada e não seu percentual.
Além disso, pontua o autor que não pretende a restituição integral e imediata, mas apenas rever a forma como os valores serão devolvidos ao autor (excluído).
Ou seja, é questão de mérito deste processo, analisar quais os valores que podem ser descontados pelo réu, quando do pagamento.
Com efeito, sobre o tempo da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, para os contratos firmados anteriormente à edição da Lai nº 11.795/2008, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp. nº 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe de 27.08.2010) Todavia, no caso dos autos, o contrato de consórcio foi celebrado em janeiro de 2023, ou seja, na vigência da Lei nº 11.795/2008.
Conforme o disposto na referida Lei, a devolução dos valores vertidos pelos consorciados desistentes devem se efetivar no momento definido nos seus arts. 22 e 30, in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Logo, a restituição assegurada aos consorciados excluídos do grupo, ocorrerá quando verificada a contemplação da cota que subscrevia.
Isto porque, nos termos dos dispositivos transcritos, para os Grupos de Consórcios formados a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008 – exatamente o caso em tela, haja vista que o contrato de consórcio, firmado entre as partes, se deu em janeiro 2023 -, o consorciado desistente participa dos sorteios realizados nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, com a finalidade exclusiva de devolução das quantias pagas ao fundo comum.
A respeito da previsão contida no art. 22 da Lei em comento, Alcio Manoel de Souza Figueiredo esclarece: “Isto significa que o consorciado excluído passará a participar das contemplações por sorteio, adquirindo o direito de receber os valores pagos ao grupo de consórcio, por ocasião da contemplação, ou seja, não terá que esperar o encerramento do grupo de consórcio.” (ABC do Consórcio: Teoria e Prática. 5ª ed.
Juruá Editora: Curitiba, p. 82) Nesse mesmo sentido, Carlos Henrique Abrão observa que: “Referido mecanismo diz respeito à posição do consorciado e daquele que fora excluído para a devolução do crédito pago, abatidas as despesas referentes à taxa de administração e fundo de reserva.
Vigora o princípio essencial, repita-se mais uma vez, característico da boa-fé e de sua função, que cerca o negócio plurilateral referente ao consórcio.
Nesta posição mencionada, o caminho da boa-fé amparará o relacionamento, atribuirá conjunto de direito, responderá pela transparência das informações e dará equilíbrio na dicção do alcance pretendido.
Na lembrança de Alípio Silveira, a boa-fé envolve a convicção e a lealdade em relação ao contexto do ato jurídico, exterioriza a veracidade e evita a transgressão, sustentando a lição com base nos preceitos escorados advindos do Código Civil alemão (treu und glaube), de tal sorte que na realização das contemplações, presume-se a transparência e também a própria manifestação da vontade para que o lance seja aceito e atinja seu escopo.
Regulamentada a partir do artigo 22 da Lei 11.795/08, a contemplação confere ao consorciado um crédito para aquisição do bem ou serviço, além do que permite, no caso de exclusão, a restituição das parcelas, a teor do artigo 30 da mencionada legislação.
De fato, a atual legislação colocou solução eficiente e imediata para o grave problema, até então existente, sobre o desistente, isto porque, ainda que retirante, deveria aguardar 30 dias após o encerramento do grupo, para, diante da prestação de contas, poder receber o valor pago, em restituição.
Mudou-se essa ideologia, consagrando a Lei nº 11.795/08, a preferência de recebimento, independentemente do encerramento do grupo.
Como consequência disso, inelutavelmente, a contabilidade do grupo importará maior transparência e ditará, por certo, a verdadeira mobilidade, sem quaisquer desequilíbrios, falta de planejamento, ou previsão.” (Do Consórcio. 1ª ed.
GZ Editora: Rio de Janeiro, pp. 44 e 61).
Merecem destaque os julgados a seguir transcritos acerca da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ADESÃO POSTERIOR À LEI N. 11.795/08.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
CONSORCIADO DESISTENTE.
DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO.
CONTRATO QUE SE FINDA COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA QUE LIMITOU A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
ARTS. 22, § 2º, E 30 DA LEI N. 11.795/08.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-88, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-11-2018) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL. 1.
Questão preliminar de cerceamento de produção probatória.
Rejeitada, por ser desnecessário ao desfecho do litígio outras provas além da documental produzida, justificando-se o julgamento antecipado da lide.
Preliminar arguida em tese, sem indicação da prova que se pretendia produzir, ou demonstração do efetivo prejuízo. 2.
Momento da devolução.
Nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei n. 11.795/08.
A devolução dos valores ao consorciado desistente será feita mediante contemplação da cota excluída, por meio de sorteio, ou no término das atividades do grupo, e não de forma imediata.
Atualização das parcelas na forma do contrato.
Incidência de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M a partir de então. 3.
Taxa de administração.
Redimensionada a taxa de administração, pois a liberdade de estipulação encontra limite na cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa e nos princípios insculpidos no CODECON. 4.
Abatimento/retenção da taxa de administração.
Deve se dar sobre o valor das (poucas) parcelas pagas, e não sobre o valor total do bem, sob pena de não restar valor algum para ser restituído. 5.
Cláusula penal.
Legalidade da estipulação no percentual de 10%, para o caso dos autos (desistência declarada). 6.
Dano moral.
Inexistente, porque válida a retenção, sendo improcedente o pedido de devolução imediato.
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA E APELAÇÃO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-04, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-10-2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DE POUCAS PARCELAS.
CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA DESISTENTE OU ACASO INOCORRENTE CONTEMPLAÇÃO, EM ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR PARTICIPAR DOS SORTEIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*49-59, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-02-2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
O MOMENTO PARA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS OBEDECE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22 E 30 DA LEI N. 11.795/08.
A PARTE DEVERÁ AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23-02-2018) Logo, considerando que o caso em tela versa sobre consórcio firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, a devolução da importância paga pelo autor deve obedecer à sistemática de contemplação através de sorteio.
DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO CONSORCIADO EXCLUÍDO O contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes prevê que a desistência ou exclusão do consorciado caracteriza infração contratual, sujeitando a parte excluída ou desistente ao pagamento de multa de 10% em benefício da administradora.
Sobre o tema, os artigos 10, § 5º, Lei nº 11.795/2008 e 53, § 2º, do CDC preveem a possibilidade de estipulação de multa destinada ao ressarcimento dos prejuízos que a desistência ou exclusão do consorciado causar ao grupo, nos seguintes termos: “Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.” "Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (…) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." Sendo assim, depreende-se que, à luz da legislação consumerista, a aplicação da penalidade sobre o consorciado desistente depende da prova de que sua saída do consórcio causou efetivo prejuízo à integral consecução dos objetivos do grupo, não se operando automaticamente pela estipulação contratual de perdas e danos pré-estabelecidas.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação a respeito do tema nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, no sentido de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN”.
Vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2.
Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1141328/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Portanto, não mais se consideram abusivas ou ilegais as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).
Por isso, deve ser deduzido do valor restituível o percentual da taxa de administração.
Por fim, quanto aos danos morais alegados, verifico que não houve nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada, uma vez que a desistência foi unilateral por parte do autor, de forma que a ré não atingiu nenhum atributo da personalidade do requerente, não merecendo acolhida tal pleito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para, condenar a parte ré a restituir todas as parcelas pagas pela parte autora, relativas ao contrato de consórcio objeto da lide, debitado tão somente o valor referente à taxa de administração contratada, excluindo-se a multa contratual (10%) e eventual cláusula penal.
Sobre o valor da restituição deverá incidir correção monetária (IPCA - índice contratual) a contar da data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios de 1% a.m., contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo (REsp n. 1.304.939/RS, DJe de 6/3/2019).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:47
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2023.
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0844899-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0844899-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:16
Juntada de diligência
-
01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844899-50.2023.8.20.5001 AUTOR: EWERTON PABLO SABINO BEZERRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Devolução de Valores, proposta por EWERTON PABLO SABINO BEZERRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Custas processuais recolhidas e registradas sob Id. 104989453.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, requerer a designação da audiência de conciliação, e, nesse caso, o prazo para apresentar contestação, será contado da data da realização da mesma, ou, caso não queira, que apresente contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:47
Deferido o pedido de
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:55
Juntada de custas
-
10/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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