TJRN - 0804895-93.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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01/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804895-93.2022.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de alvará judicial promovido por Ana Maria de Medeiros Morais visando obter autorização judicial para renegociar dívidas deixadas por sua genitora, Martinha Medeiros Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório. 2.
Fundamentação A requerente pediu alvará judicial com a finalidade de obter uma autorização para renegociar dívidas deixadas por sua genitora falecida, Martinha Medeiros Analisando minuciosamente os autos, ora percebo como incabível o alvará judicial, posto que fora das hipóteses previstas na Lei Nacional 6.858/80, sendo necessária a utilização da via adequada para a solução do problema, qual seja, o procedimento do inventário ou arrolamento, conforme reclamar o caso.
A Lei Nacional 6.858/80, a qual dispõe sobre o levantamento pelos sucessores das quantias não recebidas em vida por seus respectivos titulares, descreve: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, reza o Decreto 85.845/81, que regulamenta a lei supracitada, a saber: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, diante do que se enxerga nos dispositivos retro, a obtenção de autorização judicial para renegociar dívidas em nome do de cujus não está elencada em nenhuma das situações passíveis de alvará judicial autônomo.
Frise-se ainda que o alvará judicial é verdadeira exceção ao procedimento do inventário/arrolamento, devendo, por conseguinte, ser interpretado de maneira estrita.
Além disso, sob o pretexto de prestigiar os preceitos da instrumentalidade das formas e celeridade processual, não se pode exterminar as formalidades mínimas necessárias ao processo judicial, a qualquer custo, para satisfazer o direito postulado, ainda mais quando existe meio próprio para tanto (inventário/arrolamento).
Deste modo, inadmissível o deferimento da medida em sede de Ação de Alvará Judicial, consoante a Lei 6.858/80. 3.
Dispositivo Isto posto, defiro o pedido de justiça gratuita, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Notifique-se o MP.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas (Lei n. 1.060/50).
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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02/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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