TJRN - 0858019-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ELK SOLONGE DA SILVA SA TELES DESPACHO Defiro o pedido de ID 150480013.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da parte executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, na hipótese de restar frustrada a diligência, retornem os autos conclusos para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
11/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ELK SOLONGE DA SILVA SA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, através da petição de ID 136467959, requer a realização de pesquisas mediante RENAJUD e INFOJUD como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar a tutela efetiva. É o relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Realizadas as pesquisas e juntado aos autos os respectivos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:05
Outras Decisões
-
07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ELK SOLONGE DA SILVA SA TELES DESPACHO A ordem de indisponibilidade de bens foi inserida por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Permaneçam os autos aguardando resposta dos Cartórios pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858019-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ELK SOLONGE DA SILVA SA TELES DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:58
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
28/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:45
Outras Decisões
-
24/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 04:02.
-
20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
02/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:27
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:15
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 15:09
Juntada de custas
-
16/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 14:05
Juntada de custas
-
30/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 06:30
Decorrido prazo de JULIANA MORAIS DE LACERDA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 15:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ELK SOLONGE DA SILVA SA TELES em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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