TJRN - 0812740-64.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0812740-64.2022.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: ROSEMBERGUE PEREIRA FREITAS SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ROSEMBERGUE PEREIRA FREITAS, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de ROSEMBERGUE PEREIRA FREITAS, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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16/09/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 10:42
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 09:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/09/2023 10:42
Suspensão Condicional do Processo
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05/09/2023 10:42
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:20, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/08/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 07:05
Publicado Notificação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0812740-64.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ROSEMBERGUE PEREIRA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Suspensão Condicional do Processo, do dia 05/09/2023, às 09h.
MOSSORÓ/RN, 17 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:19
Audiência instrução designada para 05/09/2023 09:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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30/01/2023 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/01/2023 15:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:18
Apensado ao processo 0807533-84.2022.8.20.5106
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10/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 20:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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