TJRJ - 0800213-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800213-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MARIA DOS SANTOS DANTAS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito proposta por Priscilla Maria dos Santos Dantas da Silvaem face de Telefônica Brasil S/A – VIVO, alegando a autora que teve seu nome negativado indevidamente por débito inexistente, relativo a contratos que afirma jamais ter celebrado com a ré.
A autora sustenta que desconhece os contratos de n.º 0335979886 e 0326510399 e afirma que jamais contratou qualquer serviço com a ré.
Postula a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da ré à indenização por danos morais e a restituição de valores pagos indevidamente, caso comprovados Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 13).
A parte ré apresentou contestação tempestiva(ID 54758407), arguindo preliminarmente a prescrição trienal, ausência de interesse de agire impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora efetivamente contratou e utilizou os serviços prestados, sendo a negativação regular, em razão de inadimplemento contratual.
A autora apresentou réplica tempestiva(ID 82549210), reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e reafirmando a inexistência de vínculo contratual.
Decisão saneadora no ev.37.
A Parte ré semanifestou desinteresse na produção de outras provasno ev. 39.
RELATADOS.
DECIDO.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A operadora ré afirma ter a autora habilitado a linha telefônica nº (21) 99657-6004, em 06/02/2018, no pacote de serviços Vivo Controle Digital e a linha telefônica nº (21) 99743-2195, em 25/10/2017, no pacote de serviços Vivo Controle Digital o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais .
De toda sorte, não logrou ré em comprovar a regularidade da contratação sustentada na peça de resistência (Pacote de Serviços Vivo Controle), a legitimar o débito, que ensejou a negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, uma vez que, não há nada que comprove efetivamente a contratação da linha telefônica por parte do autor, além das telas sistêmicas colacionadas nos autos.
Além de não haver contrato escrito, tampouco existe disponibilização de eventual gravação de ligação e, ainda, qualquer comprovante de pagamento das faturas referentes aos meses de abril a junho de 2018, e das faturas referentes aos meses de abril a junho de 2018, como alegado.
E, por se tratar de prova negativa, o ônus da apresentação da prova documental válida a demonstrar a existência de relação entre as partes incumbia a parte ré/apelante, por força do artigo 373, II do CPC.
Com isso, tenho que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos constitui ato ilícito, a justificar a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, além do cancelamento da inscrição.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, não assiste razão o autor.
Há óbice ao reconhecimento da evidenciação de dano moral, in casu, considerando-se as anotações em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à negativação ora questionada, obséquio à Súmula nº 385 do Egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi juntado documento de consulta de restrição financeira com outras anotações na lista de inscrições em nome do autor (evento 11).
Nessa toada, depreende-se que não houve no caso vertente efetivo prejuízo causado ao score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito por única e exclusiva culpa da inscrição irregular de origem da parte ré, já que, à época da propositura da presente ação judicial para exclusão da inscrição, ainda existiam outras negativações anotadas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro ao apontamento, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800213-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MARIA DOS SANTOS DANTAS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços em virtude de negativação indevida.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 13.
Contestação tempestiva no id 15.
Prejudicial de prescrição trienal.
Preliminar de ausência de interesse de agir, dado que a parte não realizou contato anterior à propositura da demanda.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 25.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 27).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 28).
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o prazo de prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços consubstanciada na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de depoimento pessoal, visto que desnecessária ao deslinde das questões debatidas no feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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