TJRJ - 0809293-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:33
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809293-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY BASILIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155810242.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, a patrona do autor informou, na petição de ID 153320048, a impossibilidade de comparecer à audiência, em razão de voo previamente agendado, conforme consta do documento juntado em ID 153321905.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:20
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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