TJRJ - 0801136-77.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAICON HOTTZ RIMES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801136-77.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAICON HOTTZ RIMES EXECUTADO: LARISSA SCHUENCK PONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FRIBURGO ( 748 ) Decisão 1.
Em se tratando de Juizado Especial Cível, deve ser observado o rito especial voltado ao atendimento de diversos princípios que norteiam o processo, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Os mencionados princípios direcionam o processo de modo que a tutela jurisdicional seja prestada a tempo e de forma a efetivar o direito.
A realizaçãode consulta ao sistema INFOJUDnão pode ser deferida através de simples requerimento da parte, eis que a localização de bens é ônus do Exequente e o seu deferimento somente prolongaria indefinidamente o cumprimento de sentença, eis que não é possível afirmar que a diligenciateria resultado positivo para prosseguimento do processo, tornando-se incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Saliente-se que no caso de o devedor não possuir bens passiveis de constrição, seja na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível deve o processo ser extinto com a expedição de certidão de dívida.
Neste sentido, destaque-se a consolidação dos enunciados jurídicoscíveis e administrativos elaborada pelo TJRJ através do aviso 23/2008 que dispõe no item 13.6: "Item 13.6 do aviso 23/2008 do TJRJ: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95)." Tal entendimento, também foifirmado no FórumNacional deJuizados Especiaisatravés do enunciado de nº 75 que assim dispõe:"Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório do distribuidor." Dessa forma, na hipótese de as penhoras através dos convênios SISBAJUD e RENAJUD restarem infrutíferas e caso o credor não localize bens passíveis de constrição, deve o processo ser extinto, com a extração de certidão de crédito, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
Ante o Exposto, INDEFIRO a consulta através do sistema INFOJUD. 2.
Intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com expedição de certidão de crédito.
Nova Friburgo, 11 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:57
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SCHUENCK PONTES em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:37
Outras Decisões
-
23/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MAICON HOTTZ RIMES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MAICON HOTTZ RIMES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MAICON HOTTZ RIMES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SCHUENCK PONTES em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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