TJRJ - 0949333-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0949333-82.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON GOMES RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO DE SANEAMENTO 1)WILSON GOMESajuíza ação em face deBANCO PAN S/Aeitau unibanco s.a.dizendo não ter contratado empréstimo consignado com o réu BANCO PAN S/A e tampouco ter autorizado desconto no benefício previdenciário que recebe em sua conta administrada pelo réu ITAU UNIBANCO S.A.
Alega ter sido vítima de fraude bancária, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com as consequentes interrupção dos descontos e devolução dos valores descontados, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida no ID 106095316.
Contestação do réu BANCO PAN S/A no ID 113396746.
Inicialmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e não se opôs a que os autos tramitassem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital.
Preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir, diante da ausência de contato prévio na esfera extrajudicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, diz que o mútuo celebrado digitalmente é válido, tendo sido devidamente assinado pelo autor, e que cumpriu com seu dever de informar, previsto no art. 52 do CDC.
Aduz que o autor não comprovou minimamente seu direito, ao mesmo tempo em que junta provas documentais do mútuo e do recebimento do valor pelo autor, de modo que sustenta o não cabimento da restituição em dobro.
Ademais, alega o descabimento de dano moral, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Por fim, alega litigância de má-fé do autor.
Contestação do réu ITAU UNIBANCO S.A. no ID 113473355.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
Em seguida, alega ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato de mútuo e tampouco autorizado os descontos nos rendimentos do autor, sendo apenas a instituição financeira responsável pela administração da conta corrente em que o autor recebe o seu benefício previdenciário.
No mérito, aduz inexistência de falha na prestação do serviço, obrigação de fazer impossível consistente na interrupção dos descontos, bem como inexistência de danos materiais e dano moral.
Réplica no ID 125369651.
Saneador em ID. 138866481, ocasião em que foi fixado o ponto controvertido como sendo a falha na prestação do serviço e foi invertido o ônus da prova.
Em provas, o ITAU UNIBANCO requereu a expedição de ofício ao BACEN para provar não compor um grupo econômico com o réu e BANCO PAN requereu ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a utilização dos valores pelo autor. É o relatório.
Vindo os autos conclusos para sentença, verifico a necessidade de melhor instrução, razão pela qual passo a sanear. 2)Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência, corroborada pelo valor do benefício previdenciário percebido pelo autor, bem como pela ausência de restituição de imposto de renda nos últimos três exercícios financeiros anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme documentos anexos à petição inicial.
Destaco, ainda, que os réus não trouxeram indícios contrários à hipossuficiência do autor que decorre da declaração com base no artigo 99, (sec) 3.º, do CPC.REJEITOa impugnação. 3)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.De acordo com o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação pelo Poder Judiciário.
Por conseguinte, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem ou dificultem o acesso à Justiça e a consequente resolução de mérito da demanda, com potencial de definitividade típico da decisão judicial.
Não há razão para se exigir que a parte autora inicie tentativa de resolução da controvérsia na via extrajudicial, que não apresenta potencial de definitividade, ficando à sua escolha a possibilidade de ajuizar demanda judicial diretamente. 4)Reconheço ailegitimidade passiva alegada pelo réu ITAU UNIBANCO S.A.
Restou incontroverso, mesmo porque assim foi narrado pelo autor, que o contrato de mútuo foi supostamente celebrado com a instituição financeira BANCO PAN S/A.
O réu ITAU UNIBANCO S.A., nesse sentido, tão somente administra a conta corrente em que o autor recebe o seu benefício previdenciário.
As questões relativas à cobrança do empréstimo envolvem apenas o réu BANCO PAN S/A, mutuante, e o órgão pagador do benefício, INSS, já que, conforme documentos anexos à petição inicial, o valor é retido diretamente pela fonte pagadora.É evidente, assim, que o réu ITAU UNIBANCO S.A. não apenas não teve participação no contrato de mútuo, como tampouco autorizou os descontos nos rendimentos do autor. É apenas responsável por administrar a conta corrente em que o valor do benefício é depositado pelo INSS, já com o desconto referente ao mútuo.
Nesse sentido, sequer é possível que operacionalize a interrupção dos descontos.Pelo exposto, quanto ao réu ITAU UNIBANCO S.A.extingo o processo sem resolução de méritodiante da ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Preclusa esta, exclua-se o Itaú Unibanco do polo passivo onde couber. 5) Especifico a controvérsia indicadaem ID. 138866481 como sendo a efetiva contratação do mútuo impugnado. 6) Sendo relevante o meio de prova requerido pelo réu remanescente em ID.141447123, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência04755 - C/C 000210530, a fim de confirmar a titularidade da conta do autor, bem como o recebimento do DOC/TED no valor de R$ 6.029,50, disponibilizado no dia 30/11/2020, e os saques/transferências/pagamentos posteriores a demonstrar que referidos valores foram utilizados pela parte autora. 7) Com a resposta, vista às partes e conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor. -
13/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON GOMES - CPF: *36.***.*28-72 (AUTOR).
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13/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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