TJRJ - 0808783-34.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:15
Juntada de petição
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0808783-34.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YURI MATEUS DA SILVA, CAMILLE VIANA CONCEIÇÃO, LUAN GABRIEL CARVALHO DOS REIS, INGRID DA SILVA NOGUEIRA, CRISTIANE CARVALHO MUNIZ, ANGELO DE ARAUJO REIS, JULHIANNA RAMOS FONTELA 1-Index 158072318, trata-se de pedido de Exceção de Incompetência do Juízo, formulado pela defesa dos acusados YURI MATEUS DA SILVA e JULHIANNA RAMOS FONTELA, sob o argumento, em síntese, de que além do crime de estelionato tipificado no artigo 171 do Código Penal, também estariam presentes elementos que configuram o delito de operação sem autorização de instituição financeira, previsto no artigo 16 da Lei n.7492/86, sendo assim de competência federal, nos termos do artigo 109, VI da Constituição Federal.
Por sua vez, a ilustre representante do Ministério Público, em sua cota index 165960494, não se opôs ao pedido.
Analisando os presentes autos, bem como considerando o já decidido pelo Superior Tribunal Justiça no conflito negativo de competência 211010/RJ (2025/0018557-9), referente aos autos n.0801758-33.2024.8.19.0002, a seguir: “EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PENAL.
CONCLUSÃO, ESTABELECIDA PELO JUÍZO FEDERAL, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARQUIVAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO.
JUÍZES QUE ATUARAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE JURISDIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
Conflito não conhecido com determinação (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fl. 990 – grifo nosso): Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Weslley Figueiredo Lopes e outros, imputandolhes a prática dos crimes do art. 171, caput, e do art. 288, do Código Penal.
A denúncia narra que os réus induziram vítimas a erro por meio de falsas promessas de investimentos lucrativos, utilizando empresas como Audaz Financeira e WF Lopes Consultoria Eireli.
Os valores eram captados Documento eletrônico VDA45400792 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 04/02/2025 09:58:03 Código de Controle do Documento: cbba55a3-e30c-4807-83ff-8319664a9207 Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 10:10:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS mediante empréstimos bancários feitos pelas vítimas, repassados aos acusados sob promessa de retorno financeiro, em um esquema similar a uma pirâmide financeira.
A denúncia menciona ainda a existência de dezenas de inquéritos policiais similares, envolvendo os mesmos denunciados e vítimas diversas do delito de estelionato.
Após o recebimento da denúncia, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Niterói declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando sua decisão na suposta conexão dos crimes com delitos previstos na Lei nº 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal entendeu que a denúncia não descreve fatos que caracterizem crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim estelionato e associação criminosa comuns, não havendo oferta pública de contrato de investimento coletivo ou captação irregular de recursos que atraia a competência federal.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que pirâmides financeiras, por si só, não configuram crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (no evento 7). É o relatório.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a captação de recursos por meio de pirâmide financeira não se enquadra como atividade financeira para fins de aplicação da Lei nº 7.492/1986 (AgRg no HC n. 886.910/PB).
Segundo o MPF, a própria descrição dos fatos afasta a ideia da existência de uma instituição financeira, uma vez que os denunciados criaram as pessoas jurídicas objetivando ludibriar terceiros.
Portanto, pelo menos pelas circunstâncias até agora apontadas, não há que se falar em competência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou outros delitos que envolvam bens, serviços ou interesses da União.
Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do conflito negativo de competência, suscitado em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. [...] Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 999): [...] No caso, não restou configurado crime contra o Sistema Financeiro Nacional, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 7.492/86, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, VI, da CF.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que se declare competente o Juízo de Direito da 4a Vara Criminal de Niterói - RJ (suscitado). É o relatório.
Não há conflito a ser dirimido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo suscitado (estadual) declinou da competência em favor da Justiça Federal, por vislumbrar, em tese, a prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 6/7 – grifo nosso): [...] Neste sentido, esclareço que o estelionato, a associação criminosa no caso Documento eletrônico VDA45400792 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 04/02/2025 09:58:03 Código de Controle do Documento: cbba55a3-e30c-4807-83ff-8319664a9207 Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 10:10:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS em tela, estão conexos a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo atraída a competência da Justiça Federal, devendo ser observado que para a configuração dos crimes da Lei 7.492/86, não se deve ter a figura da Instituição Financeira própria, havendo situações de equiparação na forma do artigo 1º, parágrafo único.
Ademais, ainda que se argumente que a denúncia impute aos acusados o crime de estelionato e associação criminosa, a própria jurisprudência do STJ define que, em caso de crimes conexos de competência federal e estadual, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado, sendo afastada, nestes casos a regra do art. 78, II, letra a do CPP: [...] Registre-se, que como bem salientado pela defesa da ré Priscila, a desclassificação para o crime previsto no art. 16, da Lei 7.492/86 a saber: Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
O caput do artigo 16, da Lei 7.492/86, define o crime de operação de entidades financeiras, sem a devida autorização, inclusive com a distribuição de valores mobiliários.
Verifica-se no presente caso a presença de atividade financeira de investimento e distribuição de valores mensais a título de lucro, sendo certo que é considerada atividade financeira pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Com isso, será de competência da Justiça Federal processar e julgar a causa. [...] O Juízo Federal, por seu turno, ao aderir à manifestação do Ministério Público Federal (fls. 982/986), no sentido da inexistência de indícios da prática de crime contra o sistema financeiro nacional, acabou por arquivar o procedimento inquisitivo quanto a esse crime.
Confira-se (fls. 984/986): [...] Analisando todo o processado, não vislumbra a alegada conexão com delito previsto na Lei 7429/86, nada justificando o reconhecimento da competência da Justiça Federal no caso concreto.
Diferente do alegado na decisão de declínio, a hipótese julgada pelo Habeas Corpus nº 530.563 é diversa da hipótese existente no caso concreto.
Isso porque a denúncia não descreve ou imputa aos denunciados a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo , sem registro prévio.
A denúncia somente imputa aos denunciados o crime de estelionato e associação criminosa, ante a induzimento da vítima em erro, mediante fraude, consubstanciada na falsa promessa de negociação lucrativa.
O contrato ofertado e assinado pela vítima tem por objeto a negociação de dívida de totalidade do produto referente ao empréstimo celebrado entre a NEGOCIANTE junto a instituição financeira Banco Itaú, no qual o NEGOCIADOR está concedendo uma bonificação diante da negociação, assumindo a totalidade da operação do contrato consignado.
Não há assim a oferta pública de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio.
De mais a mais, conforme reconhece o STJ, nem toda a captação de recurso para investimento tipificaria delito contra o sistema financeiro nacional.
O STF já possui súmula a respeito e recentemente o STJ tem enfrentado conflitos de competência envolvendo hipóteses de pirâmide financeira, situação similar a investigada, conforme reconhece o próprio relatório da autoridade policial.
Segundo nossos tribunais superiores, a captação de recursos decorrente de Documento eletrônico VDA45400792 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 04/02/2025 09:58:03 Código de Controle do Documento: cbba55a3-e30c-4807-83ff-8319664a9207 Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 10:10:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal se justifica apenas se demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento de bens e serviços ou interesse da União. [...] No caso concreto, como dito, a denúncia está restrita aos crimes de estelionato e associação criminosa, sem qualquer descrição de fato capaz de atrair a competência para a Justiça Federal.
A própria descrição dos fatos afasta a ideia da existência de uma instituição financeira, o que impede a aplicação da Lei 7492/1986. [...] Tal o contexto, não há falar em conflito, pois cada juízo atuou dentro da sua esfera de jurisdição, sendo o caso, pois, de determinar o retorno dos autos ao Juízo estadual, a fim de que a ação penal prossiga quanto aos crimes imputados na denúncia.
Em casos que tais, a Terceira Seção vem reconhecendo a inexistência de conflito: [...] 2.
O pressuposto básico para a existência do conflito de competência é a controvérsia sobre a jurisdição para se apreciar determinado caso, o que não ocorre quando cada Juízo está atuando em sua própria esfera de jurisdição. [...] (CC n. 100.331/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/8/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIAIS. 2.
ARQUIVADO O INQUÉRITO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ROUBO.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 3.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
O conflito negativo de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciais se declarem incompetentes para o processamento e julgamento de determinado feito. 2.
Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação. 3.
Conflito não conhecido. (CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).
Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando o retorno dos autos ao Juízo estadual (suscitado).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Documento eletrônico VDA45400792 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Ministro Sebastião Reis Júnior Relator” Na esteira do decidido pela Corte, assim como o decidido pelo Juízo Federal, o crime de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, não se enquadra nas hipóteses de crimes contra o sistema financeiro nacional, o que afasta a competência da justiça federal.
A mera alegação de que a conduta delituosa teria relação com o sistema financeiro não é suficiente para justificar o declínio de competência.
No caso em tela, trata-se de conduta tipificada no artigo 171, caput do Código Penal, sendo, portanto, de competência do Juízo Comum Estadual.
Diante do exposto, e com base na decisão anterior do STJ, DEIXO DE ACOLHER o pedido de declínio de competência, mantendo este Juízo como competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se. 2- Cumpra-se o despacho index 153787248.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:29
Juntada de petição
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:46
Juntada de petição
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07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:06
Juntada de petição
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14/12/2023 15:42
Juntada de petição
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14/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:13
Concedida a Liberdade provisória de JULHIANNA RAMOS FONTELA (RÉU).
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14/12/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:22
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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18/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JULHIANNA RAMOS FONTELA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL CARVALHO DOS REIS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILLE VIANA CONCEIÇÃO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO MUNIZ em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de YURI MATEUS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de YURI MATEUS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:31
Juntada de petição
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31/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:36
Concedida a Liberdade provisória de INGRID DA SILVA NOGUEIRA (ACUSADO) e YURI MATEUS DA SILVA (ACUSADO).
-
31/07/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:08
Revogada a Prisão
-
27/06/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO MUNIZ em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILLE VIANA CONCEIÇÃO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:38
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:11
Concedida a Liberdade provisória de CAMILLE VIANA CONCEIÇÃO (ACUSADO).
-
31/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:30
Recebida a denúncia contra CRISTIANE CARVALHO MUNIZ (ACUSADO), INGRID DA SILVA NOGUEIRA (ACUSADO), ANGELO DE ARAUJO REIS (ACUSADO), CAMILLE VIANA CONCEIÇÃO (ACUSADO), JULHIANNA RAMOS FONTELA (ACUSADO), LUAN GABRIEL CARVALHO DOS REIS (ACUSADO) e YURI MATEU
-
18/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 13:23
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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