TJRJ - 0902938-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0902938-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES E SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK Considerando que há na inicial pedido de citação pelo rito do artigo 104-A do CDC, emende-sea inicial tendo em vista os seguintes apontamentos: O procedimento previsto na Lei 14.181/2021 possui fase inicial de jurisdição voluntária, em que o consumidor superendividado, elabora proposta de pagamento de suas dívidas de consumo com prazo máximo de pagamento em 5 anos.
Portanto, descabe em tal fase a análise/imposição de suspensão de descontos por parte do juízo.
Note-se que, antes de ser designada a audiência de conciliação na qual será apresentado o plano de pagamento elaborado pelo consumidor, deve ser realizada análise da situação financeira deste a fim de verificar se a parte autora de fato se enquadra no conceito de superendividada estabelecido no Decreto 11.150/2022: "Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Após reconhecida a situação de superendividamento, é designada audiência de conciliação e, caso não haja acordo entre as partes, inicia-se o procedimento de jurisdição contenciosa em que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Assim sendo, deve ser emendada a inicial, apresentando peça única e substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ser observado o seguinte: a) que sejam excluídas do cálculo do mínimo existencial as dívidas relativas a empréstimo consignado (DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, art. 4°, parágrafo único, I, h); b) que seja apresentado plano de pagamento com respectivo valor da parcela que caberá a cada um de seus credores; c) que seja observado que eventual limitação de descontos em contracheque somente será possível caso os credores concordem com tal proposta ou, em caso de repactuação compulsória, descabendo qualquer análise de requerimento nesse sentido de modo liminar.
Deve o autor apresentar ainda os seguintes documentos: a) contrato de locação com comprovação do valor pago a título de aluguel, se houver; b) faturas de operadora de telefonia e fornecedores de gás, água e esgoto; c) comprovação dos alegados gastos com alimentação, medicamentos e financiamento de veículo se houver; d) contracheque atual (outubro/24), declaração de IR referente ao último exercício ou comprovante de que não entregou a declaração à SRF, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Não pretendendo o autor seguir o rito especial previsto no art. 104-A do CDC deverá emendar a inicial para formular pedido revisional dos empréstimos que pretende discutir, adequando os pedidos, inclusive a forma de citação dos réus, em peça única e substitutiva. 4) Por fim, não se desconhece que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.286-STJ, nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ; Contudo, foi determinada apenas a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a essa matéria. (Sessão realizada em 24/09/2024), nada impedindo o prosseguimento do feito em primeira instância.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Outras Decisões
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08/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar se houve designação de sessão de mediação pelo CEJUSC após o preenchimento do formulário. -
14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ALVES E SILVA - CPF: *19.***.*76-20 (AUTOR).
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03/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:47
Declarada incompetência
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08/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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